Processo ativo

da herança, sua cônjuge e os descendentes, não havendo que se falar, pois, em sucessão

Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
Autor: da herança, sua cônjuge e os descendentes, *** da herança, sua cônjuge e os descendentes, não havendo que se falar, pois, em sucessão
Nome: de uma das herdeiras, denotando que o contrato em questão *** de uma das herdeiras, denotando que o contrato em questão aparenta ter sido realizado em conjunto ou com o auxílio
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
investimento, equiparando-se o VGBL a aplicações financeiras (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP). 4. Na hipótese
excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento, os bens integram o patrimônio do de cujus e devem ser
trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes da conversão em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. renda
e pensionamento do titular. 5. Circunstâncias como idade e condição de saúde do titular de VGBL e uso de valores decorrentes
de venda do único imóvel do casal evidenciam a excepcionalidade da situação e indicam a condição de investimento. 6. Recursos
especiais conhecidos e desprovidos. (REsp n. 2.004.210/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
7/3/2023, DJe de 2/5/2023). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
COMORIÊNCIA ENTRE CÔNJUGES E DESCENDENTES. COLAÇÃO AO INVENTÁRIO DE VALOR EM PLANO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA ABERTA. NECESSIDADE. REGIME MARCADO PELA LIBERDADE DO
INVESTIDOR. CONTRIBUIÇÃO, DEPÓSITOS, APORTES E RESGATES FLEXÍVEIS. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA.
SEGURO PREVIDENCIÁRIO. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. DESSEMELHANÇAS ENTRE OS PLANOS DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA, ESTE ÚLTIMO INSUSCETÍVEL DE PARTILHA. NATUREZA SECURITÁRIA E
PREVIDENCIÁRIA DOS PLANOS PRIVADOS ABERTOS VERIFICADA APÓS O RECEBIMENTO DOS VALORES ACUMULADOS,
FUTURAMENTE E EM PRESTAÇÕES, COMO COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA. NATUREZA JURÍDICA DE INVESTIMENTO E
APLICAÇÃO FINANCEIRA ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA E PENSIONAMENTO AO TITULAR. BEM PERTENCENTE À
MEAÇÃO DA CÔNJUGE IGUALMENTE FALECIDA QUE DEVE SER OBJETO DE PARTILHA COM SEUS HERDEIROS
ASCENDENTES. 3- Os planos de previdência privada aberta, operados por seguradoras autorizadas pela SUSEP, podem ser
objeto de contratação por qualquer pessoa física e jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor,
com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados
ou parceladamente até o fim da vida, razão pela qual a sua natureza jurídica ora se assemelha a um seguro previdenciário
adicional, ora se assemelha a um investimento ou aplicação financeira. 4- Considerando que os planos de previdência privada
aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são
verificados nos planos de previdência fechada, a eles não se aplicam os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo
conjugal ou da sucessão, apontados em precedente da 3ª Turma desta Corte (REsp 1.477.937/MG). 5- Embora, de acordo com
a SUSEP, o PGBL seja um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência e o VGBL seja um plano
de seguro de pessoa com cobertura por sobrevivência, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é
marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os
valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o
propósito de manter um determinado padrão de vida. 6- Todavia, no período que antecede a percepção dos valores, ou seja,
durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de
retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento,
razão pela qual o valor existente em plano de previdência complementar aberta, antes de sua conversão em renda e
pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução
do vínculo conjugal ou da sucessão por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002. 7- Na hipótese, tendo
havido a comoriência entre o autor da herança, sua cônjuge e os descendentes, não havendo que se falar, pois, em sucessão
entre eles, devem ser chamados à sucessão os seus respectivos herdeiros ascendentes, razão pela qual, sendo induvidosa a
conclusão de que o valor existente em previdência complementar privada aberta de titularidade do autor da herança compunha
a meação da cônjuge igualmente falecida, a colação do respectivo valor ao inventário é indispensável. 8- Recurso especial
conhecido e desprovido. (REsp n. 1.726.577/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de
1/10/2021). Conforme o precedente julgado no REsp n. 1.726.577/SP, a natureza jurídica do plano VGBL é determinado pelo
momento em que ocorre a partilha: se no período de acumulação ou no período de recebimento. Ora, a natureza de seguro
previdenciário é evidente quando após anos de contribuição mensal o evento gerador é acionado e o segurado ou beneficiário
recebem o valor contratado. Tal momento de acumulação é essencial para demonstrar a finalidade da contratação, bem como a
volição do contratante. Assim, natureza do plano VGBL, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ocorre no
período de recebimento após o período de acumulação. No entanto, conforme depreende-se dos autos não houve momento de
acumulação. Sendo o período de acumulação inexistente, configurar-se-ia em maior grau a natureza de investimento do contrato
realizado. À fl. 272/279 constata-se que o contrato foi firmado em 21/09/2023, sendo o pagamento em contribuição única e na
totalidade do valor que o de cujus possuía em vida e com a determinação da idade de 100 anos para aposentadoria. No caso
dos autos, não há menção à contribuições mensais, afinal a contribuição foi feita em um só momento com todo o patrimônio do
de cujus, sendo que a passagem para a fase do recebimento ocorreu instantaneamente. Soma-se a tal fato a contratação em
idade avançada, sendo possível inferir que o contrato não foi realizado com a finalidade de seguro previdencial. Ademais,
importante salientar que à fl. 279 constata-se a presença de aplicação em fundos de investimento com possibilidade de alteração
pelo segurado a qualquer tempo e que à fl. 278 há permissão de resgate periódico em 60 dias. Percebe-se que, em verdade,
ocorreu verdadeiro investimento de todo o patrimônio do falecido em fundos de aplicação financeira, sem demonstração fática
de que houve a contratação do plano com a finalidade de seguro previdenciário. Corrobora-se a isso a evidência da a aplicação
de todo patrimônio, a possibilidade de escolha e modificação das aplicações e a retirada em breve período de 60 dias após
aplicação inicial. Chama atenção ao juízo, ainda, o fato de que no cadastro à fl. 272 o e-mail informado na contratação informe
o nome de uma das herdeiras, denotando que o contrato em questão aparenta ter sido realizado em conjunto ou com o auxílio
de outra pessoa além do falecido, tendo sido realizado eletronicamente e, somando-se a isso, a herdeira Rosemeire classifica-
se como cônjuge à fl. 277. Conforme leciona Rolf Madaleno et al.: Por oportuno, sem ter como inspiração a previdência privada,
Carlos Maximiliano já demonstrava fundadas preocupações com relação à fraude à legítima, e escrevia que, ne afã de reduzi-la,
os fraudadores raramente postergam perante um preceito explícito; iludem, contornam a regra peremptória, a fim de evitar a
repressão cominada, sendo os fundos de previdência mal-empregados em sua finalidade. Assim sucede quando claramente
constituídos com o intuito de fraudar legítimas sucessórias e meações, talvez sejam estas algumas hipóteses contemporâneas
que muito bem corporificam os temidos presságios antevistos por Carlos Maximiliano, quando utilizados para beneficiar alguns
herdeiros e prejudicar outros, ou prejudicar todos e beneficiar terceiros, tudo em conformidade com os interesses do meeiro ou
sucedido fraudador. Tratando-se os fundos de previdência privada de uma espécie de pensão por morte ou aposentadoria e
tendo exatamente essa função de segurança futura, sendo construídos mediante periódicas contribuições, usualmente mensais,
não podem ser necessariamente considerados como bens comunicáveis, como pensa uma vertente doutrinária e jurisprudencial,
dizendo que esses investimentos não passam de uma aplicação financeira. Um ativo construído em longo prazo delineia com
suficiente segurança e reiterada demonstração de propósitos que se trata de uma efetiva previdência privada, poupada mês a
mês, e não de um dissimulado investimento criado para ludibriar direitos hereditários ou para fraudar alguma meação. No
entanto, aqueles que concluem pela comunicação da previdência privada argumentam existirem várias maneiras de proteção
pelo desconhecido porvir, investindo alguns no ramo imobiliário para receberem aluguéis, enquanto outros montam carteiras de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:09
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