Processo ativo

da herança, uma

1000445-11.2024.8.26.0244
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: da heran *** da herança, uma
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
dias úteis para apresentar a defesa. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o laudo pericial juntado
aos autos, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1000445-11.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - West Gomes Pinheiro
- Vistos. Por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do requerido nos termos da decisão de fls. 122/123.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do réu, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN
CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1000469-83.2017.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Joao Paulo Costa Rampazzo - -
Priscila Amorim - - Matheus Henrique Amorim Rampazzo, Assistido Por Seus Genitores João Paulo Costa Rampazzo e Priscila
Amorim - - Gabriel Amorim Rampazzo, Menor Impubere, Representado Por Seus Genitores João Paulo Costa Rampazzo e
Priscila Amorim - PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA - Vistos. Intime-se pela DERRADEIRA VEZ o(a) perito(a)
nomeado(a) neste feito, via e-mail, para se manifestar nos autos devendo prestar os esclarecimentos requeridos pelas partes
às fls. 1015/1023, no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 dias, sob pena de destituição com fundamento no art. 468, inciso II do
CPC. No silêncio, tornem os autos conclusos para destituição. Intime-se. - ADV: NELSON TAVARES DE CAMPOS (OAB 25063/
SP), NELSON TAVARES DE CAMPOS (OAB 25063/SP), RENATO HAIDAMOUS RAMPAZZO (OAB 406543/SP), RENATO
HAIDAMOUS RAMPAZZO (OAB 406543/SP), RENATO HAIDAMOUS RAMPAZZO (OAB 406543/SP), RENATO HAIDAMOUS
RAMPAZZO (OAB 406543/SP), NELSON TAVARES DE CAMPOS (OAB 25063/SP), RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO
LEITE (OAB 201169/SP), NELSON TAVARES DE CAMPOS (OAB 25063/SP)
Processo 1000505-81.2024.8.26.0244 - Inventário - Inventário e Partilha - Cecilia de Assis Santana - Vistos. 1. Determino
que o inventariante junte aos autos, no prazo de 10 dias, documentos que comprovem que o veículo VW/CROSSFOX GII,
Renavam 00997883510, ano 2013/2014, placa FSA5390, cor vermelha, era de posse ou propriedade do autor da herança, uma
vez que não consta nos autos qualquer documento referente ao mencionado automóvel. 2. Compulsando os autos, observo
que não foi apreciado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição inicial. Pois bem. A
gratuidade processual requerida na petição inicial deve ser analisada com base no acervo do espólio, e não com base na
renda dos herdeiros. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INVENTÁRIO. Insurgência contra
decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve
considerar a capacidade econômica do monte mor. Hipossuficiência do espólio não configurada. Decisão mantida. RECURSO
NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271711-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy;
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro:
16/02/2023) Portanto, tendo em vista que ainda não é possível conhecer a integralidade do patrimônio transferido, postergo
a análise do pedido de gratuidade de justiça para o momento anterior à homologação da partilha. 3. Na petição inicial, é
mencionado que o autor da herança deixou uma conta poupança no banco Caixa Econômica Federal (Agência 1810, Conta
Poupança 24517-6), mas não há qualquer menção sobre os valores deixados pelo falecido. Ocorre que o art. 620 do Código de
Processo Civil é expresso quanto à obrigatoriedade de constar, nas primeiras declarações, a relação completa e individualizada
de todos os bens do espólio, descrevendo-se: (...) d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas,
declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância. Portanto, para a aferição das importâncias deixadas
pelo falecido em contas bancárias, determino a realização de pesquisa de saldos em contas bancárias pertencentes ao de cujus
por meio do sistema Sisbajud. Encaminhem-se os autos à fila de pesquisa. Considerando que o pedido de gratuidade de justiça
será apreciado oportunamente, e que, caso este seja indeferido, as custas e despesas processuais deverão ser recolhidas
antes da homologação da partilha, nos termos do artigo 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, a pesquisa Sisbajud deve ser
realizada independentemente do prévio recolhimento das respectivas despesas. 4. Esclareçam os herdeiros, no prazo de 10
dias, se renunciarão a todos os bens da herança em favor da viúva, Cecília de Assis Santana. Em caso positivo, fica desde já
ressaltado que, diferentemente da aceitação, a renúncia é ato solene que exige formalidade especial, devendo ser expressa e
realizada por escritura pública ou por termo judicial nos autos (art. 1.806 do Código Civil). Assim, deverá ser juntada aos autos
a escritura pública de renúncia. Alternativamente, caso haja interesse, a renúncia pode ser feita por termo judicial, mediante
comparecimento em cartório para assinatura, o que desde já fica deferido. Intime-se. - ADV: LUCAS VINICIUS CLARO DA SILVA
(OAB 347885/SP)
Processo 1000524-87.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Fernando Gonçalves
Lara - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que
entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com
relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva
e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais
fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art.
77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade
de limitação por parte do Juízo considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357,
parágrafos 6º e 7º, do CPC). Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou
confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC). O silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue
prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-
se. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 1000555-78.2022.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Elisete Cirene de
Carvalho Rodrigues - Vistos. Por ora, considerando a notícia de que houve a implantação do benefício, págs. 293-298, DOU por
encerrada esta fase processual, devendo a parte autora proceder à abertura da fase de cumprimento de sentença, inclusive em
relação à eventual multa por descumprimento de obrigação. Logo, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. - ADV: IVAN RIBEIRO
DA COSTA (OAB 292412/SP)
Processo 1000591-52.2024.8.26.0244 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Claudia Jofre Pacces - Vânia Paula
Jofre Pacces Vicente - Andrea Jofre Pacces - - Francisco Pacces - - Marco Cesar Jofre Pacces - Vistos. 1. Fls. 65: indefiro o
pedido, pois a providência requerida em momento anterior à ultimação da partilha é medida excepcional que somente pode
ser deferida desde que demonstrada a efetiva necessidade, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALVARÁ PARA VENDA DE BENS DO ESPÓLIO. INDEFERIMENTO. I. Caso em exame: Trata-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:23
Reportar