Processo ativo

da herança viveu em

2209318-18.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: da herança *** da herança viveu em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2209318-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Raissa Santos
Lopes - Agravante: Edilene Firmo dos Santos (Representando Menor(es)) - Agravante: Ramon Lopes (Espólio) - Agravado:
Bruna Maria Macedo Gadelha Esbrisse - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra o r. pronunciamento de fls. 175 dos
autos principais que, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o bojo do inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de Ramon Lopes, determinou à
inventariante, em 30 dias, a apresentação de plano de partilha retificado constando a companheira como herdeira, nos termos do
art. 1.829 do CC. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão sob a alegação,
em síntese, de que a ex-companheira deve ter direito apenas à meação dos bens adquiridos onerosamente durante a união
estável, e não à herança dos bens particulares, os quais, segundo alega, são incomunicáveis por força de lei; a autonomia privada
dos companheiros quanto à escolha do regime de bens estaria sendo desrespeitada; a companheira estaria sendo beneficiada
com bens que não ajudou a adquirir, em claro enriquecimento sem causa; há tratamento desigual entre situações semelhantes,
como divórcio e sucessão; a herança deveria beneficiar quem efetivamente contribuiu para a formação do patrimônio, por força
do princípio da solidariedade familiar; requer seja reconhecido à ex-companheira apenas o direito à meação dos bens comuns,
adquiridos durante a união estável, e não deve concorrer com a filha do falecido nos bens particulares, adquiridos antes da
união. É a síntese do necessário. 1.- O r. pronunciamento não merece reparos. A agravante defende que a ex-companheira do
de cujus deve ter direito apenas à meação dos bens comuns, adquiridos durante a união estável, e não deve concorrer com a
filha do falecido nos bens particulares, adquiridos antes da união. No caso, é fato incontroverso que o autor da herança viveu em
união estável com Bruna Maria Macedo Gadelha Esbrisse no período verificado entre novembro de 2018 a setembro de 2024,
data do óbito (fls. 84, origem). Não tendo havido a eleição de regime diverso, aplica-se à relação o disposto no art. 1.725 do
Código Civil, isto é, o regime da comunhão parcial de bens. E, nesse aspecto, tendo o autor da herança falecido, a companheira
sobrevivente tem direito à meação dos bens comuns e direito a concorrer com os herdeiros em relação aos bens particulares.
Meação e herança não se confundem. A esse respeito, dispõe o art. 1.829, inc. I do Código Civil: A sucessão legítima defere-se
na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes,
em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no
da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança
não houver deixado bens particulares (g.n.). E, em que pese as críticas doutrinárias, esta C. 8ª Câmara de Direito Privado
assim vem decidindo: Agravo de instrumento. Inventário. Inconformismo contra decisão que observou a ordem de sucessão
hereditária nos termos do artigo 1829, I do Código Civil. Companheira que não é meeira dos bens particulares do falecido
companheiro, conforme disposto na sentença da ação declaratória de união estável ‘post mortem’, mas é herdeira concorrente
com os descendentes. Decisão correta. Recurso desprovido (TJSP, AI 2374323-29.2024.8.26.0000, rel. Des. Silvério da Silva, j.
04.02.2025). No mesmo sentido: INVENTÁRIO Insurgência voltada à decisão que determinou a retificação do plano de partilha,
a fim de que a viúva concorra com os herdeiros, com relação ao bem imóvel deixado pelo de cujus Pretensão recursal voltada ao
reconhecimento do direito à meação Não acolhimento Casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial Bem particular,
adquirido pelo autor da herança, em data anterior ao matrimônio Cônjuge supérstite que possui direito hereditário sobre os
bens particulares, em concorrência com os descendentes Inteligência dos art. 1.829, inciso I e 1.830, ambos do Código Civil
Precedentes desta Câmara Decisão mantida Recurso improvido (TJSP, AI 2381897-06.2024.8.26.0000, rel. Des. Salles Rossi, j.
15.01.2025). Destarte, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pretendido. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Kirino
Lopes (OAB: 329362/SP) - Daniel Verdolini do Lago (OAB: 286079/SP) - Carlos Alberto Pedrini Camargo (OAB: 166971/SP) - 4º
andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:18
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