Processo ativo
da I9PAY, JULGO EXTINTOS TODOS OS EMBARGOS DE
da ação. Trata-se de ação
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2265517-31.2023.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023). Dispositivo
Assunto: da ação. Trata-se de ação
Partes e Advogados
Nome: da I9PAY, JULGO EXTINTO *** da I9PAY, JULGO EXTINTOS TODOS OS EMBARGOS DE
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O mesmo
artigo prevê ainda, em seu §3º, que, dada a natureza provisória da medida, só é admissível a concessão da tutela que seja
reversível, tendo em vista a possibilidade de ela não ser confirmada: § 3º A tutela de urgência de natureza ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Bloqueio da conta por violação de termos de uso
Pretende a autora, ao fundamento de que sua(s) conta(s) foi(ram) indevidamente bloqueada(s) pela ré, o restabelecimento do
acesso. Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil ou incerta reparação. No presente
caso, não vislumbro verossimilhança no pedido do autor, pois não se demonstra por qual motivo a parte autora teve o acesso à
sua conta bloqueado e não é possível pressupor que não tenha havido violação aos termos de uso estabelecidos pela ré. Há nos
autos, apenas, o relato unilateral da parte autora, o que não é suficiente para um juízo positivo de probabilidade. Nesse sentido:
TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensa reativação de perfil em rede social (Instagram). Impossibilidade. Os elementos constantes
dos autos, por ora, não conferem verossimilhança aos fatos articulados na exordial. Não foi demonstrado o motivo do bloqueio
de acesso à conta, sua atual situação e eventuais providências tomadas pelo agravado, notadamente em razão de suposta
fraude praticada por terceiros. Outrossim, não restou delineado o periculum in mora necessário ao deferimento da medida
antes de ouvir a parte contrária. Necessidade de formação do contraditório. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2265517-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023). Dispositivo
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citação - Procedimento comum Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o(s)
réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que
a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int. - ADV:
PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB 291345/SP)
Processo 1009327-40.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Project
Home - Vistos. Fls. 171/172. Verifico, na esteira do certificado às fls. 164, que as contas judiciais estão zeradas, portanto, não
houve retorno do valor reclamado. Assim, diante do lapso temporal, informe a parte exequente se a transferência reclamada
foi localizada. Prazo: 05 dias. Decorrido, e no silêncio, será considerado solucionado o pedido e tornem conclusos para fins de
extinção pela satisfação em face do acordo homologado às fls. 142/143 dos autos. Intimem-se. - ADV: LIDIANE GENSKE BAIA
(OAB 203523/SP)
Processo 1009416-92.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Epms Comercio de Vestuario e Acessorios
Ltda - - Ac Comercio Ltda - - Moda Pavoni Comercio Ltda - - E.p Comercio de Vestuario e Acessórios Ltda - - Ems Comercio
de Vestuario e Acessorios Ltda - - Ca Comercio e Confecções Ltda - - Efn Comércio de Vestuario e Acessorios Ltda - - Lrb
Comércio e Confecções Ltda. - - Cs Comércio e Confecções Ltda - Vistos. Corrija-se a classe-assunto da ação. Trata-se de ação
de cobrança c/c danos morais e tutela de urgência proposta por EPMS COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA e
outros em face de ADIQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA e
BANCO BS2 S.A., alegando em síntese que as Requerentes possuíam máquinas de cartões de crédito e de débito operadas pela
Requerida I9PAY, onde os clientes realizavam pagamentos por meio de cartões de crédito e de débito. Ocorre que, em agosto
de 2024, as Requerentes foram surpreendidas pela suspensão das operações da Requerida I9PAY, com a suspensão de todos
os repasses das vendas que já tinham sido realizadas até aquele momento. Ainda, a Requerida I9PAY está sendo investigada
pela Polícia Federal na Operação Concierge. Assim, a Requerente AC COMÉRCIO LTDA., opôs Embargos de Terceiro nos
autos criminais, em que o juízo determinou que: “Diante de todo o exposto, a fim de que os terceiros de boa-fé recebam os
valores a que tenham direito, de modo a viabilizar a continuidade de suas atividades e assegurar a sua solvência: a) NOMEIO
a empresa ADIQ como depositária fiel dos valores transferidos pelos bancos emissores referentes às transações de cartões
efetuadas nos estabelecimentos comerciais habilitados pela I9PAY, em que atuou como credenciadora; b) NOMEIO o BANCO
BS2 como depositário fiel dos valores depositados nas contas da I9PAY mantidas na instituição financeira para liquidação das
transações de cartões efetuadas nos estabelecimentos comerciais habilitados pela I9PAY, cuja credenciadora não tenha sido
a ADIQ; c) AUTORIZO o BANCO BS2 e a ADIQ a transferirem aos estabelecimentos comerciais que possuem recebíveis, a
totalidade dos valores (bruto da operação, isto é, o valor devido ao estabelecimento sem o desconto da taxa pactuada com
a I9PAY), vencidos e a vencer (quando da data do efetivo vencimento), relativos às suas respectivas operações. Para tanto,
INTIME-SE o BANCO BS2 S.A. para que possibilite à empresa ADIQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a administração
dos valores bloqueados na conta da I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, a fim de que sejam efetuados
os pagamentos aos estabelecimentos comerciais que possuam créditos decorrentes das transações efetuadas com as
maquininhas da I9PAY. Ademais, ressalto desde já que caso novos embargos de terceiros sejam opostos, após a liberação total
dos valores aqui discutidos, as partes deverão ser intimadas a remeterem os seus pedidos ao Juízo Cível. Finalmente, após a
realização de todos os pagamentos por parte da ADIQ e do Banco BS2, estes deverão prestar contas a este juízo, informando
os valores pagos a cada empresa, o montante global liberado e o que eventualmente sobrar na conta da I9PAY. Tendo em
vista a liberação da totalidade dos valores bloqueados em nome da I9PAY, JULGO EXTINTOS TODOS OS EMBARGOS DE
TERCEIROS/PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO opostos pelos clientes da I9PAY, por perda superveniente de objeto, nos termos
do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 3º do CPP. Junte-se a presente decisão em todos eles,
publicando-se para ciência. Acaso alguma empresa reste prejudicada ao final dos pagamentos que serão efetuados pela ADIQ,
deverão procurar o Juízo Cível, conforme já pontuado, competente para apreciar a demanda. “ Entretanto, a referida decisão
não está sendo cumprida, tendo sido transferido às requerentes apenas alguns valores. É a síntese do necessário. Decido.
Da análise dos fatos e fundamentos do pedido, sempre considerando os limites de cognição desta fase do processo, entendo
presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos
juntados aos autos e a urgência é evidente ao caso, visto que as requeridas estão retendo valores pertencentes às requerentes.
Por tais razões, DEFIRO a tutela pleiteada, para determinar que a Requerida ADIQ repasse à parte requerente os valores
já vencidos datados de 20 agosto de 2024 até o presente momento, em parcela única a ser realizada nos próprios autos e,
posteriormente, dia a dia, os demais valores decorrentes das vendas efetivadas em crédito parcelado, até agosto de 2025 e
para determinar que a Requerida ADIQ forneça o relatório integral das transações efetivadas mediante cartão de crédito na
modalidade crédito parcelado, no período compreendido entre março/2024 a agosto/2024, bem como o relatório de liquidação
das transações, comprovando-se, em definitivo, o montante a ser liquidado, no prazo de 5 dias sobpena de multa diária de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O mesmo
artigo prevê ainda, em seu §3º, que, dada a natureza provisória da medida, só é admissível a concessão da tutela que seja
reversível, tendo em vista a possibilidade de ela não ser confirmada: § 3º A tutela de urgência de natureza ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Bloqueio da conta por violação de termos de uso
Pretende a autora, ao fundamento de que sua(s) conta(s) foi(ram) indevidamente bloqueada(s) pela ré, o restabelecimento do
acesso. Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil ou incerta reparação. No presente
caso, não vislumbro verossimilhança no pedido do autor, pois não se demonstra por qual motivo a parte autora teve o acesso à
sua conta bloqueado e não é possível pressupor que não tenha havido violação aos termos de uso estabelecidos pela ré. Há nos
autos, apenas, o relato unilateral da parte autora, o que não é suficiente para um juízo positivo de probabilidade. Nesse sentido:
TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensa reativação de perfil em rede social (Instagram). Impossibilidade. Os elementos constantes
dos autos, por ora, não conferem verossimilhança aos fatos articulados na exordial. Não foi demonstrado o motivo do bloqueio
de acesso à conta, sua atual situação e eventuais providências tomadas pelo agravado, notadamente em razão de suposta
fraude praticada por terceiros. Outrossim, não restou delineado o periculum in mora necessário ao deferimento da medida
antes de ouvir a parte contrária. Necessidade de formação do contraditório. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2265517-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023). Dispositivo
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citação - Procedimento comum Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o(s)
réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que
a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int. - ADV:
PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB 291345/SP)
Processo 1009327-40.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Project
Home - Vistos. Fls. 171/172. Verifico, na esteira do certificado às fls. 164, que as contas judiciais estão zeradas, portanto, não
houve retorno do valor reclamado. Assim, diante do lapso temporal, informe a parte exequente se a transferência reclamada
foi localizada. Prazo: 05 dias. Decorrido, e no silêncio, será considerado solucionado o pedido e tornem conclusos para fins de
extinção pela satisfação em face do acordo homologado às fls. 142/143 dos autos. Intimem-se. - ADV: LIDIANE GENSKE BAIA
(OAB 203523/SP)
Processo 1009416-92.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Epms Comercio de Vestuario e Acessorios
Ltda - - Ac Comercio Ltda - - Moda Pavoni Comercio Ltda - - E.p Comercio de Vestuario e Acessórios Ltda - - Ems Comercio
de Vestuario e Acessorios Ltda - - Ca Comercio e Confecções Ltda - - Efn Comércio de Vestuario e Acessorios Ltda - - Lrb
Comércio e Confecções Ltda. - - Cs Comércio e Confecções Ltda - Vistos. Corrija-se a classe-assunto da ação. Trata-se de ação
de cobrança c/c danos morais e tutela de urgência proposta por EPMS COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA e
outros em face de ADIQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA e
BANCO BS2 S.A., alegando em síntese que as Requerentes possuíam máquinas de cartões de crédito e de débito operadas pela
Requerida I9PAY, onde os clientes realizavam pagamentos por meio de cartões de crédito e de débito. Ocorre que, em agosto
de 2024, as Requerentes foram surpreendidas pela suspensão das operações da Requerida I9PAY, com a suspensão de todos
os repasses das vendas que já tinham sido realizadas até aquele momento. Ainda, a Requerida I9PAY está sendo investigada
pela Polícia Federal na Operação Concierge. Assim, a Requerente AC COMÉRCIO LTDA., opôs Embargos de Terceiro nos
autos criminais, em que o juízo determinou que: “Diante de todo o exposto, a fim de que os terceiros de boa-fé recebam os
valores a que tenham direito, de modo a viabilizar a continuidade de suas atividades e assegurar a sua solvência: a) NOMEIO
a empresa ADIQ como depositária fiel dos valores transferidos pelos bancos emissores referentes às transações de cartões
efetuadas nos estabelecimentos comerciais habilitados pela I9PAY, em que atuou como credenciadora; b) NOMEIO o BANCO
BS2 como depositário fiel dos valores depositados nas contas da I9PAY mantidas na instituição financeira para liquidação das
transações de cartões efetuadas nos estabelecimentos comerciais habilitados pela I9PAY, cuja credenciadora não tenha sido
a ADIQ; c) AUTORIZO o BANCO BS2 e a ADIQ a transferirem aos estabelecimentos comerciais que possuem recebíveis, a
totalidade dos valores (bruto da operação, isto é, o valor devido ao estabelecimento sem o desconto da taxa pactuada com
a I9PAY), vencidos e a vencer (quando da data do efetivo vencimento), relativos às suas respectivas operações. Para tanto,
INTIME-SE o BANCO BS2 S.A. para que possibilite à empresa ADIQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a administração
dos valores bloqueados na conta da I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, a fim de que sejam efetuados
os pagamentos aos estabelecimentos comerciais que possuam créditos decorrentes das transações efetuadas com as
maquininhas da I9PAY. Ademais, ressalto desde já que caso novos embargos de terceiros sejam opostos, após a liberação total
dos valores aqui discutidos, as partes deverão ser intimadas a remeterem os seus pedidos ao Juízo Cível. Finalmente, após a
realização de todos os pagamentos por parte da ADIQ e do Banco BS2, estes deverão prestar contas a este juízo, informando
os valores pagos a cada empresa, o montante global liberado e o que eventualmente sobrar na conta da I9PAY. Tendo em
vista a liberação da totalidade dos valores bloqueados em nome da I9PAY, JULGO EXTINTOS TODOS OS EMBARGOS DE
TERCEIROS/PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO opostos pelos clientes da I9PAY, por perda superveniente de objeto, nos termos
do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 3º do CPP. Junte-se a presente decisão em todos eles,
publicando-se para ciência. Acaso alguma empresa reste prejudicada ao final dos pagamentos que serão efetuados pela ADIQ,
deverão procurar o Juízo Cível, conforme já pontuado, competente para apreciar a demanda. “ Entretanto, a referida decisão
não está sendo cumprida, tendo sido transferido às requerentes apenas alguns valores. É a síntese do necessário. Decido.
Da análise dos fatos e fundamentos do pedido, sempre considerando os limites de cognição desta fase do processo, entendo
presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos
juntados aos autos e a urgência é evidente ao caso, visto que as requeridas estão retendo valores pertencentes às requerentes.
Por tais razões, DEFIRO a tutela pleiteada, para determinar que a Requerida ADIQ repasse à parte requerente os valores
já vencidos datados de 20 agosto de 2024 até o presente momento, em parcela única a ser realizada nos próprios autos e,
posteriormente, dia a dia, os demais valores decorrentes das vendas efetivadas em crédito parcelado, até agosto de 2025 e
para determinar que a Requerida ADIQ forneça o relatório integral das transações efetivadas mediante cartão de crédito na
modalidade crédito parcelado, no período compreendido entre março/2024 a agosto/2024, bem como o relatório de liquidação
das transações, comprovando-se, em definitivo, o montante a ser liquidado, no prazo de 5 dias sobpena de multa diária de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º