Processo ativo

da impetrante.A liminar foi deferida, conforme decisão proferida às fls. 69/70.Devidamente notificada, a autoridade

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: da impetrante.A liminar foi deferida, conforme decisão pro *** da impetrante.A liminar foi deferida, conforme decisão proferida às fls. 69/70.Devidamente notificada, a autoridade
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Converto o julgamento em diligência.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GABRIELA DA
CONCEIÇÃO ANDRADE MAGRO em face de ato reputado como coator, praticado pelo Sr. DELEGADO DA DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, tendo por escopo O reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário em
discussão, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, de modo que não seja óbice à expedição de qualquer documento de regularidade
fiscal em nome da impetrant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e.A liminar foi deferida, conforme decisão proferida às fls. 69/70.Devidamente notificada, a autoridade
impetrada prestou informações, arguindo sua ilegitimidade passiva, face ao domicílio do impetrante, no município de Arujá, pertencente à
circunscrição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP.Interposto Agravo de Instrumento pela União
Federal (fls. 84/99), ao qual foi negado seguimento (fl. 113).Às 100/102 a impetrante informa que não obstante a alegação de
ilegitimidade passiva, de posse da decisão liminar, conseguiu junto à Delegacia da Receita Federal de São José dos Campos, cujo
atendimento a pessoas físicas é realizado em Mogi das Cruzes, a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, requerendo seja
afastada a preliminar arguida.Posto isso, consigne-se que a fixação da competência da Justiça Federal é determinada no artigo 109 da
Constituição Federal.Entretanto, sendo o Mandado de Segurança ação civil de rito sumário especial, a ele aplica-se regra especial de
competência.No caso em tela, vale transcrever a lição de Hely Lopes Meirelles : Para fixação do juízo competente em mandado de
segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional,
reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes.Neste diapasão, cumpre ainda transcrever posicionamento adotado pela 5ª
Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça:Acórdão RESP 257556/PR RECURSO ESPECIAL DJ DATA: 08/10/2001 PG: 00239
Relator(a) Min. FELIX FISCHER (1109) Data da Decisão 11/09/2001 Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Ementa
PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUTORIDADE IMPETRADA.A
competência para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada,
tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável.Recurso conhecido e provido. Decisão Vistos, relatados
e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp,
Jorge Scartezzini, Edson Vidigal e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Portanto, de fato, a autoridade apontada
como coatora na petição inicial não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, visto que sua atuação não abrange
a circunscrição do município em que se encontra domiciliada a impetrante.Consigne-se que a rigor, após a prestação das informações,
não é compatível com o rito célere e instrumental do mandado de segurança o aditamento da petição inicial para modificação da
autoridade apontada como coatora, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito. Entretanto, no caso concreto, após o
deferimento da liminar, a impetrante logrou êxito na expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, não se mostrando razoável a
extinção da ação após o cumprimento da decisão liminar já pela autoridade competente.Nestes termos, declino da competência e
determino a livre distribuição deste feito a uma das Varas Federais de São José dos Campos - SP, com as homenagens deste
Juízo.Intimem-se.
0020036-18.2016.403.6100 - ANDRE DE ALMEIDA CHAVES(SP191601 - MARILU RIBEIRO DE CAMPOS BELLINI) X
DIRETOR GERAL DO INSTITUTO RIO BRANCO
Visto em decisão, Questiona o impetrante ato supostamente praticado pelo Diretor do Instituto Rio Branco, vinculado ao Itamarati.É
cediço que a competência para analisar e julgar a ação mandamental é determinada pela sede da autoridade inquinada como
coatora.Igualmente é cediço que o Diretor do Instituto Rio Branco tem sede no Distrito Federal.Ante o exposto, reconheço a
incompetência absoluta desta Subseção Judiciária de São Paulo, e DECLINO da competência em favor da Subseção Judiciária do
Distrito Federal.A concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita será analisada pelo juízo competente.Cumpra-se, com urgência.
25ª VARA CÍVEL
Dr. DJALMA MOREIRA GOMES
MMo. Juiz Federal
Expediente Nº 3288
MONITORIA
0028008-59.2004.403.6100 (2004.61.00.028008-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E
SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X ANTONIO CLAUDIO BARBOSA DA SILVA
Ciência à CEF acerca do retorno dos autos do E. TRF 3ª Região.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos (findos). Int.
0005403-70.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP129673 -
HEROI JOAO PAULO VICENTE) X ANCHIETA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE PECAS E LUBRIFICANTES
AUTOMOTIVOS LTDA ME X RODRIGO GONCALVES PICOLI X JOAO MANUEL SOARES DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 120/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:52
Reportar