Processo ativo
da impetrante, decorrente das escrituras de cessão de
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Identificação
Nº Processo: 1001614-24.2024.8.26.0247
Partes e Advogados
Nome: da impetrante, decorrente d *** da impetrante, decorrente das escrituras de cessão de
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a)
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
confrontantes e dos respectivos cônjuges ou companheiros, se casados ou conviventes; e (II) por edital os ausentes incertos e
desconhecidos, providenciando o(a) requerente a competente minuta do edital, para conferência pela serventia. 2. Incluam-se,
como terceiras certas interessadas, as Fazendas Municipal, Estadual e Federal para manifestarem event ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ual interesse na causa.
Com a manifestação de eventual desinteresse, dê-se baixa em histórico de partes por economia de atos. 3. Cientifiquem-se
as Fazendas Municipal, Estadual e Federal para manifestarem eventual interesse na causa. Consigno, desde já, que eventual
irregularidade no parcelamento do solo urbano ou eventual inobservância das normas urbanísticas não configuram óbice ao
reconhecimento da usucapião em favor dos autores, consoante iterativa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo. Nesse contexto, poderá o Município de Ilhabela, se o caso, ingressar com demanda autônoma em momento oportuno. 4.
Após todas as citações e cientificações, intime-se o(a) requerente para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal,
e após, tornem os autos conclusos para eventual decisão saneadora ou julgamento antecipado. Intimem-se. - ADV: VINICIUS
DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1001614-24.2024.8.26.0247 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Aparecida Maria de Almeida Fernandes -
Vanessa Lucas dos Santos - Fls. 73- Pedido de renúncia retro, defiro. Intime-se o réu Vanessa Lucas dos Santos para que
constitua um novo defensor no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo ou solicito o pedido de atuação, providencie a z.
Serventia nova nomeação junto ao site da defensoria, a fim de nomear novo defensor aos autos, nos moldes do convenio
Defensoria/OAB. Com a nomeação, prossiga-se a audiência Cejusc já agendada para dia 08 de abril de 2025, às 14 horas*. -
ADV: FELIPE AGUILAR MIRANDA (OAB 488481/SP), ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO COSTA (OAB 424223/SP)
Processo 1001886-18.2024.8.26.0247 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Piramide Atividades
Imobiliarias Ltda - Ante o exposto, concedo a segurança postulada por Piramide Atividades Imobiliarias Ltda em face de MUNICÍPIO
DE ILHABELA, o que faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade
do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis sobre a transferência dos direitos possessórios sobre os imóveis cadastrados sob
os ns° 2600.0357.0010, 2600.0369.0010 e 2600.0381.0010 para o nome da impetrante, decorrente das escrituras de cessão de
direitos possessórios, por verificar a ilegalidade e, por sua vez, a nulidade dos lançamentos consubstanciado nas guias de fl.
20/23, devendo tais atos administrativos serem desconstituídos. Deixo de fixar honorários advocatícios por serem incabíveis à
espécie, consoante art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Remessa necessária, conforme art. 14, §1º da Lei n. 12.016/2009. Custas na
forma da lei. - ADV: MARCELA RODRIGUES ESPINO (OAB 239902/SP)
Processo 1001992-77.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Edward Boehringer -
“Manifeste-se a parte autora em réplica.” - ADV: EDWARD BOEHRINGER (OAB 294033/SP)
Processo 1002025-67.2024.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Meire Mercia de Souza - Vistos. Defiro
os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. INICIALMENTE, caso não tenha feito nos termos a seguir, promova a parte
autora no prazo de 30 dias a juntada das certidões negativas cíveis e criminais dos distribuidores da Justiça Estadual e da
Justiça Federal do local da situação do imóvel e do domicílio do(a) requerente, expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando
a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: a) do(a) requerente
e respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver; b) do(a) proprietário(a) do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou
companheiro(a), se houver, assim como de eventual compromissário(a) comprador(a) e respectivo cônjuge ou companheiro(a); c)
de todos os(a) demais possuidores(as) e respectivos cônjuges ou companheiros(as), se houver, em caso de sucessão de posse,
que é somada à do(a) requerente para completar o período aquisitivo da usucapião. Destaca-se que referidas certidões poderão
ser obtidas de forma gratuita, pela internet, ou presencialmente, no distribuidor da comarca local, somente se o(a) solicitante
não possuir todos os dados necessários para pedido via internet (RG e CPF da parte pesquisada), caso em que será realizada
pesquisa fonética. 1.1. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu cônjuge ou
companheiro(a), ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas
certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. 1.2.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos
(contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com
indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 1.3. Tratando-se de certidões do distribuidor cível
de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar
tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 1.4. Caso a parte autora
verifique a grande probabilidade de ocorrência de homonímia, deverá comunicar tal fato ao Juízo, solicitando eventual dispensa
da juntada da certidão. 1.5. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo deverão ser devidamente fundamentados. Além disso,
destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica.
2. EM SEGUIDA, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, por e-mail, solicitando informações sobre a pessoa em cujo nome
esteja registrado o imóvel, esclarecendo no ofício que devem ser margeados emolumentos para recolhimento oportuno. Instrua-
se com senha para acesso aos autos. 3. APÓS, conferidas as informações e, se em ordem, a serventia deverá providenciar a
citação (I) pessoal dos confrontantes e dos respectivos cônjuges ou companheiros, se casados ou conviventes; e (II) por edital
os ausentes incertos e desconhecidos, providenciando o(a) requerente a competente minuta do edital, para conferência pela
serventia. 4. Incluam-se, como terceiras certas interessadas, as Fazendas Municipal, Estadual e Federal para manifestarem
eventual interesse na causa. Com a manifestação de eventual desinteresse, dê-se baixa em histórico de partes por economia de
atos. 5. Cientifiquem-se as Fazendas Municipal, Estadual e Federal para manifestarem eventual interesse na causa. Consigno,
desde já, que eventual irregularidade no parcelamento do solo urbano ou eventual inobservância das normas urbanísticas não
configuram óbice ao reconhecimento da usucapião em favor dos autores, consoante iterativa jurisprudência do Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo. Nesse contexto, poderá o Município de Ilhabela, se o caso, ingressar com demanda autônoma em
momento oportuno. 6. Caso já tenha apresentado as documentações determinadas, identifique a autora as páginas em que
foram inseridos nos autos. Após todas as citações e cientificações, intime-se o(a) requerente para que, querendo, apresente
manifestação no prazo legal, e após, tornem os autos conclusos para eventual decisão saneadora ou julgamento antecipado.
Intimem-se. - ADV: MARCELA RODRIGUES ESPINO (OAB 239902/SP)
Processo 1002155-57.2024.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - Vistos. Fls. 113: Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo o processo extinto, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certificados os
autos, expeça-se o necessário e arquivem-se. P. R. I. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1002239-58.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.O.R. - Manifeste-se o(a) advogado (a)
da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de fase de conhecimento,
no silêncio será expedida carta à parte autora para andamento do feito sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, do
CPC. Se cumprimento de sentença, título executivo extrajudicial ou execução de alimentos, decorrido o prazo fixado sem
manifestação, o processo será encaminhado ao arquivo aguardando-se a prescrição intercorrente, sendo que eventual pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
confrontantes e dos respectivos cônjuges ou companheiros, se casados ou conviventes; e (II) por edital os ausentes incertos e
desconhecidos, providenciando o(a) requerente a competente minuta do edital, para conferência pela serventia. 2. Incluam-se,
como terceiras certas interessadas, as Fazendas Municipal, Estadual e Federal para manifestarem event ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ual interesse na causa.
Com a manifestação de eventual desinteresse, dê-se baixa em histórico de partes por economia de atos. 3. Cientifiquem-se
as Fazendas Municipal, Estadual e Federal para manifestarem eventual interesse na causa. Consigno, desde já, que eventual
irregularidade no parcelamento do solo urbano ou eventual inobservância das normas urbanísticas não configuram óbice ao
reconhecimento da usucapião em favor dos autores, consoante iterativa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo. Nesse contexto, poderá o Município de Ilhabela, se o caso, ingressar com demanda autônoma em momento oportuno. 4.
Após todas as citações e cientificações, intime-se o(a) requerente para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal,
e após, tornem os autos conclusos para eventual decisão saneadora ou julgamento antecipado. Intimem-se. - ADV: VINICIUS
DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1001614-24.2024.8.26.0247 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Aparecida Maria de Almeida Fernandes -
Vanessa Lucas dos Santos - Fls. 73- Pedido de renúncia retro, defiro. Intime-se o réu Vanessa Lucas dos Santos para que
constitua um novo defensor no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo ou solicito o pedido de atuação, providencie a z.
Serventia nova nomeação junto ao site da defensoria, a fim de nomear novo defensor aos autos, nos moldes do convenio
Defensoria/OAB. Com a nomeação, prossiga-se a audiência Cejusc já agendada para dia 08 de abril de 2025, às 14 horas*. -
ADV: FELIPE AGUILAR MIRANDA (OAB 488481/SP), ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO COSTA (OAB 424223/SP)
Processo 1001886-18.2024.8.26.0247 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Piramide Atividades
Imobiliarias Ltda - Ante o exposto, concedo a segurança postulada por Piramide Atividades Imobiliarias Ltda em face de MUNICÍPIO
DE ILHABELA, o que faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade
do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis sobre a transferência dos direitos possessórios sobre os imóveis cadastrados sob
os ns° 2600.0357.0010, 2600.0369.0010 e 2600.0381.0010 para o nome da impetrante, decorrente das escrituras de cessão de
direitos possessórios, por verificar a ilegalidade e, por sua vez, a nulidade dos lançamentos consubstanciado nas guias de fl.
20/23, devendo tais atos administrativos serem desconstituídos. Deixo de fixar honorários advocatícios por serem incabíveis à
espécie, consoante art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Remessa necessária, conforme art. 14, §1º da Lei n. 12.016/2009. Custas na
forma da lei. - ADV: MARCELA RODRIGUES ESPINO (OAB 239902/SP)
Processo 1001992-77.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Edward Boehringer -
“Manifeste-se a parte autora em réplica.” - ADV: EDWARD BOEHRINGER (OAB 294033/SP)
Processo 1002025-67.2024.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Meire Mercia de Souza - Vistos. Defiro
os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. INICIALMENTE, caso não tenha feito nos termos a seguir, promova a parte
autora no prazo de 30 dias a juntada das certidões negativas cíveis e criminais dos distribuidores da Justiça Estadual e da
Justiça Federal do local da situação do imóvel e do domicílio do(a) requerente, expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando
a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: a) do(a) requerente
e respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver; b) do(a) proprietário(a) do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou
companheiro(a), se houver, assim como de eventual compromissário(a) comprador(a) e respectivo cônjuge ou companheiro(a); c)
de todos os(a) demais possuidores(as) e respectivos cônjuges ou companheiros(as), se houver, em caso de sucessão de posse,
que é somada à do(a) requerente para completar o período aquisitivo da usucapião. Destaca-se que referidas certidões poderão
ser obtidas de forma gratuita, pela internet, ou presencialmente, no distribuidor da comarca local, somente se o(a) solicitante
não possuir todos os dados necessários para pedido via internet (RG e CPF da parte pesquisada), caso em que será realizada
pesquisa fonética. 1.1. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu cônjuge ou
companheiro(a), ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas
certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. 1.2.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos
(contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com
indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 1.3. Tratando-se de certidões do distribuidor cível
de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar
tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 1.4. Caso a parte autora
verifique a grande probabilidade de ocorrência de homonímia, deverá comunicar tal fato ao Juízo, solicitando eventual dispensa
da juntada da certidão. 1.5. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo deverão ser devidamente fundamentados. Além disso,
destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica.
2. EM SEGUIDA, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, por e-mail, solicitando informações sobre a pessoa em cujo nome
esteja registrado o imóvel, esclarecendo no ofício que devem ser margeados emolumentos para recolhimento oportuno. Instrua-
se com senha para acesso aos autos. 3. APÓS, conferidas as informações e, se em ordem, a serventia deverá providenciar a
citação (I) pessoal dos confrontantes e dos respectivos cônjuges ou companheiros, se casados ou conviventes; e (II) por edital
os ausentes incertos e desconhecidos, providenciando o(a) requerente a competente minuta do edital, para conferência pela
serventia. 4. Incluam-se, como terceiras certas interessadas, as Fazendas Municipal, Estadual e Federal para manifestarem
eventual interesse na causa. Com a manifestação de eventual desinteresse, dê-se baixa em histórico de partes por economia de
atos. 5. Cientifiquem-se as Fazendas Municipal, Estadual e Federal para manifestarem eventual interesse na causa. Consigno,
desde já, que eventual irregularidade no parcelamento do solo urbano ou eventual inobservância das normas urbanísticas não
configuram óbice ao reconhecimento da usucapião em favor dos autores, consoante iterativa jurisprudência do Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo. Nesse contexto, poderá o Município de Ilhabela, se o caso, ingressar com demanda autônoma em
momento oportuno. 6. Caso já tenha apresentado as documentações determinadas, identifique a autora as páginas em que
foram inseridos nos autos. Após todas as citações e cientificações, intime-se o(a) requerente para que, querendo, apresente
manifestação no prazo legal, e após, tornem os autos conclusos para eventual decisão saneadora ou julgamento antecipado.
Intimem-se. - ADV: MARCELA RODRIGUES ESPINO (OAB 239902/SP)
Processo 1002155-57.2024.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - Vistos. Fls. 113: Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo o processo extinto, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certificados os
autos, expeça-se o necessário e arquivem-se. P. R. I. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1002239-58.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.O.R. - Manifeste-se o(a) advogado (a)
da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de fase de conhecimento,
no silêncio será expedida carta à parte autora para andamento do feito sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, do
CPC. Se cumprimento de sentença, título executivo extrajudicial ou execução de alimentos, decorrido o prazo fixado sem
manifestação, o processo será encaminhado ao arquivo aguardando-se a prescrição intercorrente, sendo que eventual pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º