Processo ativo
da impetrante.Intime-se a autoridade
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0009575-77.2013.4.03.6104
Partes e Advogados
Nome: da impetrante.Inti *** da impetrante.Intime-se a autoridade
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Vistos, etc.Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRÉIA ALVES DOS SANTOS contra ato do GERENTE
ADMINISTRATIVO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO
PAULO, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que providencie à imediata
liberação da conta de titularidade da impetrante vinculadas ao FGTS, possibilitando a utilização dos recursos ali depositados sem a
necessidade de aguardar o prazo trienal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a que se refere a Lei n.º 8.036/90.Narra a impetrante que é funcionária do Hospital do Servidor
Público Municipal, tendo sido admitida em 08 de julho de 1985, na função de agente de gestão de políticas públicas, sob o regime de
empregos regido pela CLT.Contudo, informa que o município de São Paulo, por meio da Lei Municipal nº 16.122, de 15 de janeiro de
2015, alterou o regime jurídico dos funcionários do Hospital do Servidor Público Municipal, de celetista para estatutário, de modo que,
em razão da estabilidade adquirida pelos novos funcionários públicos, cessou-se o recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS.Com efeito, sustenta que, embora a alteração de regime jurídico de celetista para estatutário, por se equiparar à extinção
do contrato de trabalho, autorize o levantamento do saldo existente na conta vinculada ao FGTS, a operação fora negada pela autoridade
apontada como coatora, que alega a necessidade de cumprimento do prazo trienal estipulado pela Lei n.º 8.036/90. Requer, assim, seja
deferida medida liminar para se determinar que a autoridade impetrada proceda à liberação imediata dos valores depositados na conta
vinculada do FGTS da impetrante.Postula, ao final, pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.Juntou documentos
(fls. 11/36).É O RELATÓRIO.DECIDO.Primeiramente, concedo à impetrante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-
se.Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário o concurso dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da
Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.~A impetrante pretende obter determinação judicial que
possibilite o levantamento imediato do saldo de seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.Cinge-se a controvérsia em foco a saber se
a Lei nº 16.122, de 15.01.2015, do Município de São Paulo, que alterou o regime jurídico dos empregados públicos do Hospital do
Servidor Público Municipal, autarquia municipal, outrora regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e desde então regidos pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, implicou a extinção dos contratos de trabalho, a permitir, destarte, o levantamento do saldo
das contas vinculadas dos trabalhadores. Neste particular, e ante o que consta dos presentes autos, a resposta é positiva. Com efeito, a
mudança de regime jurídico implica a extinção da relação de emprego anterior, inaugurando um novo liame jurídico entre a Administração
Pública e os seus servidores. Ainda que o tempo de trabalho sob o regime anterior possa ser aproveitado pelos ora servidores estatutários
para outros efeitos patrimoniais e pessoais, forçoso concluir que não mais subsiste o contrato de trabalho original. Por oportuno, cabe
salientar que não se trata, por certo, de hipótese de rescisão contratual, prevista no art. 477 da CLT, pois não houve a ruptura voluntária
da relação jurídica por ato unilateral do empregador. Cuida-se no caso de hipótese de força maior, definida no art. 501, caput, do
diploma consolidado como todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não
concorreu, direta ou indiretamente. Sendo hipótese de força maior, a ensejar a extinção do contrato de trabalho, incide o inciso I do art.
20 da Lei nº 8.036/1990. Tanto assim o é, que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou em 2005 o Enunciado nº 382 de sua
Súmula de jurisprudência, neste mesmo sentido:MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO
CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de
trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.Ainda seguindo a mesma orientação, trago à baila os
seguintes julgados oriundos do Egrégio TRF da 3ª Região:MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ARTIGO 20, DA
LEI N. 8.036/90. NÃO TAXATIVIDADE. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 178 DO EXTINTO TFR. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da não-taxatividade do artigo 20,
da Lei 8.036/90. 2 - A alteração do regime jurídico de contratação impõe a extinção do contrato de trabalho e se equipara à rescisão
sem justa causa, a teor da Súmula 178, do extinto Tribunal Federal de Recursos. 3 - Remessa oficial desprovida.(TRF 3, REOMS
0009575-77.2013.4.03.6104, 5ª Turma, Rel.: Des. Mauricio Kato, Data do Julg.: 09.11.2015, Data da Publ.: 17.11.2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. I -
Hipótese de transferência do trabalhador optante do regime da CLT para o estatutário. Contrato de trabalho extinto. Direito de
movimentação da conta do FGTS que se reconhece. II - Remessa oficial desprovida. (TRF 3, REOMS 0007773-44.2013.4.03.6104, 2ª
Turma, Rel.: Des. Peixoto Júnior, Data do Julg.: 25.02.2014, Data da Publ.: 13.03.2014)Como se vê, trata-se de questão pacificada no
âmbito de nossos Tribunais, de modo que descabem maiores considerações a respeito. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR
pleiteada para o fim de determinar à autoridade coatora a liberação do saldo do FGTS em nome da impetrante.Intime-se a autoridade
coatora, para cumprimento desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.Em 5 (cinco) dias úteis após a confirmação da entrada no
requerimento de levantamento do saldo, a impetrante deverá comparecer pessoalmente a qualquer agência da CEF, portanto documento
de identidade, CTPS e cópia desta decisão, para levantamento do valor, vedado o saque por procuração. Notifique-se a autoridade
impetrada para que preste informações no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecimento de
parecer e tornem conclusos para sentença.Intimem-se. Cumpra-se.
0018901-68.2016.403.6100 - LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.(SP221611 - EULO CORRADI JUNIOR E PR050448
- JOSE ROZINEI DA SILVA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT
Ante o Quadro Indicativo de Possibilidade de Prevenção constante do termo de fls. 46/55, afasto a possibilidade de prevenção, eis que
os processos ali elencados tratam de assuntos diversos do ora discutido.Regularize a parte impetrante a petição inicial, em 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento, para:1) promover a autenticidade dos documentos acostados na exordial ou, alternativamente, cumprir o
disposto no artigo 425, inciso IV do Código de Processo Civil;2) regularizar a representação processual, acostando o instrumento de
procuração.Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberações.Int.
0019154-56.2016.403.6100 - BROOKFIELD GREEN VALLEY 3 SPE S.A.(SP130054 - PAULO HENRIQUE CAMPILONGO)
X SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 26/232
ADMINISTRATIVO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO
PAULO, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que providencie à imediata
liberação da conta de titularidade da impetrante vinculadas ao FGTS, possibilitando a utilização dos recursos ali depositados sem a
necessidade de aguardar o prazo trienal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a que se refere a Lei n.º 8.036/90.Narra a impetrante que é funcionária do Hospital do Servidor
Público Municipal, tendo sido admitida em 08 de julho de 1985, na função de agente de gestão de políticas públicas, sob o regime de
empregos regido pela CLT.Contudo, informa que o município de São Paulo, por meio da Lei Municipal nº 16.122, de 15 de janeiro de
2015, alterou o regime jurídico dos funcionários do Hospital do Servidor Público Municipal, de celetista para estatutário, de modo que,
em razão da estabilidade adquirida pelos novos funcionários públicos, cessou-se o recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS.Com efeito, sustenta que, embora a alteração de regime jurídico de celetista para estatutário, por se equiparar à extinção
do contrato de trabalho, autorize o levantamento do saldo existente na conta vinculada ao FGTS, a operação fora negada pela autoridade
apontada como coatora, que alega a necessidade de cumprimento do prazo trienal estipulado pela Lei n.º 8.036/90. Requer, assim, seja
deferida medida liminar para se determinar que a autoridade impetrada proceda à liberação imediata dos valores depositados na conta
vinculada do FGTS da impetrante.Postula, ao final, pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.Juntou documentos
(fls. 11/36).É O RELATÓRIO.DECIDO.Primeiramente, concedo à impetrante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-
se.Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário o concurso dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da
Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.~A impetrante pretende obter determinação judicial que
possibilite o levantamento imediato do saldo de seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.Cinge-se a controvérsia em foco a saber se
a Lei nº 16.122, de 15.01.2015, do Município de São Paulo, que alterou o regime jurídico dos empregados públicos do Hospital do
Servidor Público Municipal, autarquia municipal, outrora regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e desde então regidos pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, implicou a extinção dos contratos de trabalho, a permitir, destarte, o levantamento do saldo
das contas vinculadas dos trabalhadores. Neste particular, e ante o que consta dos presentes autos, a resposta é positiva. Com efeito, a
mudança de regime jurídico implica a extinção da relação de emprego anterior, inaugurando um novo liame jurídico entre a Administração
Pública e os seus servidores. Ainda que o tempo de trabalho sob o regime anterior possa ser aproveitado pelos ora servidores estatutários
para outros efeitos patrimoniais e pessoais, forçoso concluir que não mais subsiste o contrato de trabalho original. Por oportuno, cabe
salientar que não se trata, por certo, de hipótese de rescisão contratual, prevista no art. 477 da CLT, pois não houve a ruptura voluntária
da relação jurídica por ato unilateral do empregador. Cuida-se no caso de hipótese de força maior, definida no art. 501, caput, do
diploma consolidado como todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não
concorreu, direta ou indiretamente. Sendo hipótese de força maior, a ensejar a extinção do contrato de trabalho, incide o inciso I do art.
20 da Lei nº 8.036/1990. Tanto assim o é, que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou em 2005 o Enunciado nº 382 de sua
Súmula de jurisprudência, neste mesmo sentido:MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO
CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de
trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.Ainda seguindo a mesma orientação, trago à baila os
seguintes julgados oriundos do Egrégio TRF da 3ª Região:MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ARTIGO 20, DA
LEI N. 8.036/90. NÃO TAXATIVIDADE. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 178 DO EXTINTO TFR. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da não-taxatividade do artigo 20,
da Lei 8.036/90. 2 - A alteração do regime jurídico de contratação impõe a extinção do contrato de trabalho e se equipara à rescisão
sem justa causa, a teor da Súmula 178, do extinto Tribunal Federal de Recursos. 3 - Remessa oficial desprovida.(TRF 3, REOMS
0009575-77.2013.4.03.6104, 5ª Turma, Rel.: Des. Mauricio Kato, Data do Julg.: 09.11.2015, Data da Publ.: 17.11.2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. I -
Hipótese de transferência do trabalhador optante do regime da CLT para o estatutário. Contrato de trabalho extinto. Direito de
movimentação da conta do FGTS que se reconhece. II - Remessa oficial desprovida. (TRF 3, REOMS 0007773-44.2013.4.03.6104, 2ª
Turma, Rel.: Des. Peixoto Júnior, Data do Julg.: 25.02.2014, Data da Publ.: 13.03.2014)Como se vê, trata-se de questão pacificada no
âmbito de nossos Tribunais, de modo que descabem maiores considerações a respeito. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR
pleiteada para o fim de determinar à autoridade coatora a liberação do saldo do FGTS em nome da impetrante.Intime-se a autoridade
coatora, para cumprimento desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.Em 5 (cinco) dias úteis após a confirmação da entrada no
requerimento de levantamento do saldo, a impetrante deverá comparecer pessoalmente a qualquer agência da CEF, portanto documento
de identidade, CTPS e cópia desta decisão, para levantamento do valor, vedado o saque por procuração. Notifique-se a autoridade
impetrada para que preste informações no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecimento de
parecer e tornem conclusos para sentença.Intimem-se. Cumpra-se.
0018901-68.2016.403.6100 - LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.(SP221611 - EULO CORRADI JUNIOR E PR050448
- JOSE ROZINEI DA SILVA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT
Ante o Quadro Indicativo de Possibilidade de Prevenção constante do termo de fls. 46/55, afasto a possibilidade de prevenção, eis que
os processos ali elencados tratam de assuntos diversos do ora discutido.Regularize a parte impetrante a petição inicial, em 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento, para:1) promover a autenticidade dos documentos acostados na exordial ou, alternativamente, cumprir o
disposto no artigo 425, inciso IV do Código de Processo Civil;2) regularizar a representação processual, acostando o instrumento de
procuração.Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberações.Int.
0019154-56.2016.403.6100 - BROOKFIELD GREEN VALLEY 3 SPE S.A.(SP130054 - PAULO HENRIQUE CAMPILONGO)
X SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 26/232