Processo ativo
da infração (EDITAL) e a vítima, acerca da concessão das medidas,
Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1500191-07.2025.8.26.0418
Classe: Assunto: Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade
Vara: Única, do Foro de Paraibuna, Estado de São Paulo, Dr(a). PEDRO FLAVIO DE BRITTO
Assunto: Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade
Partes e Advogados
Autor: da infração (EDITAL) e a vítima, *** da infração (EDITAL) e a vítima, acerca da concessão das medidas,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1500191-07.2025.8.26.0418, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Paraibuna, Estado de São Paulo, Dr(a). PEDRO FLAVIO DE BRITTO
COSTA JUNIOR, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
GEOVANI THIAGO DA SILVA, Solteiro, Ajudante Geral, acerca da decisão proferida por este Juízo, assim transcrita: “Decido.
A verossimilhança da alegação da ofendida encontra-se demonstra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da pelo Boletim de ocorrência, pelas declarações prestadas
e pelo próprio Pedido de Concessão das Medidas Protetivas de Urgência, pelo que, com fundamento no artigo 19 da Lei
11.340/2006, CONCEDO, por cautela e para garantia da integridade física e psicológica da vítima, as medidas protetivas de
urgência abaixo especificadas: 1 Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo
de 100 (cem) metros lineares de distância; 2 Proibição de contato do agressor com a ofendida e seus familiares por qualquer meio
de comunicação. Conforme consta pelas declarações da própria vítima, o agressor mudou-se para outra Comarca, inclusive, nem
consta nesses autos qualquer endereço que possa viabilizar sua intimação pessoal, portanto, INTIME-SE por edital. Promova-se
o cadastro dos dados referentes ao presente feito, incluindo-se localização georreferencial, qualificação completa do agressor,
fotografia, e as medidas protetivas ora aplicadas, junto ao sistema V.I.D.A. (Vigilância, Inteligência, Defesa, Ação), para fins de
compartilhamento de informações e fiscalização pela Polícia Militar. Fica a vítima orientada acerca da existência do aplicativo
SOS Mulher, que tem como objetivo promover a ação protetiva às pessoas em situação de vulnerabilidade. Desenvolvido
pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, o aplicativo possibilita que pessoas abrangidas por medida protetiva concedida
pela Justiça, acionem o serviço de emergência 190 nos casos de risco à integridade física ou a própria vida. I - As medidas
protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual
ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à
persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III -
Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não
origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação
de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem
ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da
situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em
caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. Nesse sentido, as
medidas ora aplicadas não possuem prazo de validade, e serão consideradas válidas até sua expressa revogação por decisão
judicial. Intimem-se, com urgência, via plantão, o autor da infração (EDITAL) e a vítima, acerca da concessão das medidas,
com a observação de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas configura crime autônomo, nos termos da Lei
13.641/2018, bem como poderá acarretar a decretação da prisão preventiva do agressor.” E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei.
Processo Digital nº: 0000581-85.2024.8.26.0418
Classe: Assunto: Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade
Autor: Justiça Pública
Executado: LUIZ ANTONIO GONÇALVES
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Execução da Pena
- Pena Privativa de Liberdade, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LUIZ ANTONIO GONÇALVES, PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Paraibuna, Estado de São Paulo, Dr(a). PEDRO FLAVIO DE BRITTO
COSTA JUNIOR, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
GEOVANI THIAGO DA SILVA, Solteiro, Ajudante Geral, acerca da decisão proferida por este Juízo, assim transcrita: “Decido.
A verossimilhança da alegação da ofendida encontra-se demonstra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da pelo Boletim de ocorrência, pelas declarações prestadas
e pelo próprio Pedido de Concessão das Medidas Protetivas de Urgência, pelo que, com fundamento no artigo 19 da Lei
11.340/2006, CONCEDO, por cautela e para garantia da integridade física e psicológica da vítima, as medidas protetivas de
urgência abaixo especificadas: 1 Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo
de 100 (cem) metros lineares de distância; 2 Proibição de contato do agressor com a ofendida e seus familiares por qualquer meio
de comunicação. Conforme consta pelas declarações da própria vítima, o agressor mudou-se para outra Comarca, inclusive, nem
consta nesses autos qualquer endereço que possa viabilizar sua intimação pessoal, portanto, INTIME-SE por edital. Promova-se
o cadastro dos dados referentes ao presente feito, incluindo-se localização georreferencial, qualificação completa do agressor,
fotografia, e as medidas protetivas ora aplicadas, junto ao sistema V.I.D.A. (Vigilância, Inteligência, Defesa, Ação), para fins de
compartilhamento de informações e fiscalização pela Polícia Militar. Fica a vítima orientada acerca da existência do aplicativo
SOS Mulher, que tem como objetivo promover a ação protetiva às pessoas em situação de vulnerabilidade. Desenvolvido
pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, o aplicativo possibilita que pessoas abrangidas por medida protetiva concedida
pela Justiça, acionem o serviço de emergência 190 nos casos de risco à integridade física ou a própria vida. I - As medidas
protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual
ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à
persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III -
Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não
origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação
de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem
ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da
situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em
caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. Nesse sentido, as
medidas ora aplicadas não possuem prazo de validade, e serão consideradas válidas até sua expressa revogação por decisão
judicial. Intimem-se, com urgência, via plantão, o autor da infração (EDITAL) e a vítima, acerca da concessão das medidas,
com a observação de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas configura crime autônomo, nos termos da Lei
13.641/2018, bem como poderá acarretar a decretação da prisão preventiva do agressor.” E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei.
Processo Digital nº: 0000581-85.2024.8.26.0418
Classe: Assunto: Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade
Autor: Justiça Pública
Executado: LUIZ ANTONIO GONÇALVES
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Execução da Pena
- Pena Privativa de Liberdade, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LUIZ ANTONIO GONÇALVES, PROCESSO