Processo ativo

da interditada levantar benefício assistencial e/

Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
Nome: da interditada levantar b *** da interditada levantar benefício assistencial e/
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
de natureza patrimonial e negocial?, cujos limites, ?segundo as potencialidades da pessoa?, são circunscritos a ?emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração?, ou ?para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens? (artigo 85 da Lei 13.149/15 e artigos 1.772,
1.780 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e 1.782 do Código Civil).
Em qualquer caso, as pessoas sujeitas à curatela, ?receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à
convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio? (artigo
1.777 do Código Civil).
Assim, outra conclusão ? por força de lei ? não se pode chegar do que a de que a interditanda é relativamente capaz de
realizar atos do cotidiano.
De ver-se que muito embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total da interditanda, tem-se que em face do
império da Lei 13.126/15, não se pode proclamar a sua incapacidade absoluta, pois seu artigo 114 ditou nova redação para o
artigo 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos de idade.
Sobre o tema, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado, edição
de 2016, página 309: ?A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o
menor de dezesseis ano de idade. Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta?.
A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender suas necessidades, posto que
a pessoa portadora de deficiência, como é o caso da interditanda, não possui condições de provê-las por si só, ainda que
momentaneamente ou parcialmente como no caso dos autos, impondo-se a nomeação da requerente como sua curadora.
No mais, houve concordância dos requeridos (fls. 119/120 e 131), com parecer favorável do Ministério Público (fls. 135/137),
quanto à curatela ser exercida pelo filho da ré, Djalma.
Ante o exposto, modificando a tutela de urgência deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) declarar relativamente
incapaz APARECIDA LEAL DA FONSÊNCA FREITAS de exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de seu curador, tais
como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não
sejam de mera administração; ii) outorgar à curadora poderes para em nome da interditada levantar benefício assistencial e/
ou previdenciário e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em
assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental; iii) determinar que a curatela será exercida por seu filho, DJALMA DE
FREITAS, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão (art. 84, §4º, Lei nº 13.146/2015).
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição para o
respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Expeça-se o termo de curatela definitiva, intimando-se, para tanto, para assinatura e retirada.
Esta sentença ? que servirá como EDITAL - deverá ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores: i) no
sítio do E. TJSP e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (se disponíveis), onde permanecerá por 6 (seis)
meses; ii) na imprensa local, 1 (uma) vez (dispensada no caso de justiça gratuita, nos termos do inciso III, §1º, art. 98, CPC); iii)
no órgão oficial (DJE/SP), por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital, em todos os casos, os nomes
do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interditado
poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º, CPC).
Custas na forma da lei, observando-se que a ré e o requerente Djalma são beneficiários da justiça gratuita, benefício que ora
defiro, pois presentes os requisitos legais.
Fixo os honorários da curadora especial da requerida, nomeada pelo convênio firmado entre a OAB/SP e a DP/SP, no valor
máximo previsto em tabela. Oportunamente, expeça-se a certidão.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intime-se. Ciência ao M.P.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE TEREZINHA MARIA
PEREIRA, REQUERIDO POR JOSE ANTONIO PEREIRA NETO - PROCESSO
Cadastrado em: 07/08/2025 02:52
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