Processo ativo
da interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os
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Identificação
Nº Processo: 0000429-86.2023.8.26.0219
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
Nome: da interditada levantar benefício assisten *** da interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total da interditanda, tem-se que em face do império da Lei 13.126/15, não se
pode proclamar a sua incapacidade absoluta, pois seu artigo 114 ditou nova redação para o artigo 3º, do Código Civil, passando
a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos de idade. Sobre o tema, pontificam Cristiano
Chaves ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Faria e outros, no Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado, edição de 2016, página 309: ?A nova redação do
art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis ano de idade. Assim,
não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta?. A interdição configura-se como mecanismo de proteção
do incapaz, objetivando atender suas necessidades, posto que a pessoa com deficiência, como é o caso da interditanda, não
possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente como no caso dos autos, impondo-se a
nomeação do requerente como seu curador. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) declarar relativamente
incapaz DIRCE DA SILVA de exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de seu curador, tais como emprestar, transigir,
dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração;
ii) outorgar ao curador poderes para em nome da interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os
interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde
física e/ou mental; iii) determinar que a curatela será exercida por seu filho, MAURO CESAR DANTAS, a quem competirá
prestar contas anualmente dos atos de sua gestão (art. 84, §4º, Lei nº 13.146/2015). Por conseguinte, julgo extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado, expeça-se
o competente mandado de registro da sentença de interdição para o respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Expeça-se o termo de curatela definitiva, intimando-se, para tanto, para assinatura e retirada. Esta sentença que servirá como
EDITAL - deverá ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores: i) no sítio do E. TJSP e na plataforma de
editais do Conselho Nacional de Justiça (se disponíveis), onde permanecerá por 6 (seis) meses; ii) na imprensa local, 1 (uma)
vez (dispensada no caso de justiça gratuita, nos termos do inciso III, §1º, art. 98, CPC); iii) no órgão oficial (DJE/SP), por 3 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital, em todos os casos, os nomes do interdito e do curador, a causa da
interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interditado poderá praticar autonomamente (art.
755, §3º, CPC). Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, benefício que defiro
também à interditada, pois presentes os requisitos legais. Fixo os honorários da curadora especial do requerido, nomeada pelo
convênio firmado entre a OAB/SP e a DP/SP, no valor máximo previsto em tabela. Oportunamente, expeça-se a certidão. Com o
trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-
se. Ciência ao M.P. Guaíra, 09 de outubro de 2024. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Guaíra, aos 17 de janeiro de
2025
GUARAREMA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS GARBOCCI DA MOTTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO CAVALCANTE DOMINGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2025
Processo 0000429-86.2023.8.26.0219 (processo principal 0002571-78.2014.8.26.0219) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - CONDOMINIO FAZENDA ALTO DO PAIÃO - Rogério Souza de Lima e outros - EDITAL DE INTIMAÇÃO
- PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO
laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total da interditanda, tem-se que em face do império da Lei 13.126/15, não se
pode proclamar a sua incapacidade absoluta, pois seu artigo 114 ditou nova redação para o artigo 3º, do Código Civil, passando
a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos de idade. Sobre o tema, pontificam Cristiano
Chaves ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Faria e outros, no Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado, edição de 2016, página 309: ?A nova redação do
art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis ano de idade. Assim,
não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta?. A interdição configura-se como mecanismo de proteção
do incapaz, objetivando atender suas necessidades, posto que a pessoa com deficiência, como é o caso da interditanda, não
possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente como no caso dos autos, impondo-se a
nomeação do requerente como seu curador. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) declarar relativamente
incapaz DIRCE DA SILVA de exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de seu curador, tais como emprestar, transigir,
dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração;
ii) outorgar ao curador poderes para em nome da interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os
interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde
física e/ou mental; iii) determinar que a curatela será exercida por seu filho, MAURO CESAR DANTAS, a quem competirá
prestar contas anualmente dos atos de sua gestão (art. 84, §4º, Lei nº 13.146/2015). Por conseguinte, julgo extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado, expeça-se
o competente mandado de registro da sentença de interdição para o respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Expeça-se o termo de curatela definitiva, intimando-se, para tanto, para assinatura e retirada. Esta sentença que servirá como
EDITAL - deverá ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores: i) no sítio do E. TJSP e na plataforma de
editais do Conselho Nacional de Justiça (se disponíveis), onde permanecerá por 6 (seis) meses; ii) na imprensa local, 1 (uma)
vez (dispensada no caso de justiça gratuita, nos termos do inciso III, §1º, art. 98, CPC); iii) no órgão oficial (DJE/SP), por 3 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital, em todos os casos, os nomes do interdito e do curador, a causa da
interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interditado poderá praticar autonomamente (art.
755, §3º, CPC). Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, benefício que defiro
também à interditada, pois presentes os requisitos legais. Fixo os honorários da curadora especial do requerido, nomeada pelo
convênio firmado entre a OAB/SP e a DP/SP, no valor máximo previsto em tabela. Oportunamente, expeça-se a certidão. Com o
trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-
se. Ciência ao M.P. Guaíra, 09 de outubro de 2024. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Guaíra, aos 17 de janeiro de
2025
GUARAREMA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS GARBOCCI DA MOTTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO CAVALCANTE DOMINGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2025
Processo 0000429-86.2023.8.26.0219 (processo principal 0002571-78.2014.8.26.0219) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - CONDOMINIO FAZENDA ALTO DO PAIÃO - Rogério Souza de Lima e outros - EDITAL DE INTIMAÇÃO
- PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO