Processo ativo

da interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os

Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Nome: da interditada levantar benefício assisten *** da interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
questionamento de forma plausível. Observou-se que o Sr. Mauro Cesar tem ofertado, com a colaboração dos irmãos, os
cuidados necessários à genitora, ele acessa a rede de atendimento da saúde para amparar as necessidades dela. Evidenciou-
se que o Sr. Mauro possui rede de apoio fortalecida formada, principalmente, pelas irmãs, Sra. Márcia e Sra. Margarete, que
colaboram nos c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uidados ofertados à genitora, evidenciou também que ele tem vínculo afetivo fortalecido junto à genitora e ao
irmão Mário. (...) Diante do exposto, no estudo realizado, não foram identificadas situações que desabonem a convivência e o
exercício da curatela da Sra. Dirce da Silva pelo filho, Sr. Mauro Cesar Dantas.” (fls. 120/121). Nesse contexto, destaco que a
Lei 13.149, de 06.07.2015, embora tenha entrado em vigor em 03.01.2016, é posterior ao novo CPC (Lei nº 13.105, de
16.03.2015), vigente à partir de 18.03.2016, de forma que, onde houver divergência, a primeira prevalece sobre o segundo. Pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, será sempre relativa a incapacidade da pessoa portadora de deficiência física ou mental e/
ou que, por causa transitória o permanente, não puder exprimir sua vontade (artigos 3º, 4º e 1.767 do Código Civil), malgrado o
legislador aparentemente tenha ignorado que existem pessoas, como a parte requerida, que estão completamente incapazes de
reger os atos da vida civil. A curatela, desta forma, é tratada como ?medida extraordinária?, que ?afetará tão somente os atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial?, cujos limites, ?segundo as potencialidades da pessoa?, são
circunscritos a ?emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos
que não sejam de mera administração?, ou ?para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens? (artigo 85 da Lei
13.149/15 e artigos 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil). Em qualquer caso, as pessoas sujeitas à curatela, ?receberão todo o
apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em
estabelecimento que os afaste desse convívio? (artigo 1.777 do Código Civil). Assim, outra conclusão por força de lei não se
pode chegar do que a de que a interditanda é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano. De ver-se que muito embora o
laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total da interditanda, tem-se que em face do império da Lei 13.126/15, não se
pode proclamar a sua incapacidade absoluta, pois seu artigo 114 ditou nova redação para o artigo 3º, do Código Civil, passando
a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos de idade. Sobre o tema, pontificam Cristiano
Chaves de Faria e outros, no Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado, edição de 2016, página 309: ?A nova redação do
art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis ano de idade. Assim,
não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta?. A interdição configura-se como mecanismo de proteção
do incapaz, objetivando atender suas necessidades, posto que a pessoa com deficiência, como é o caso da interditanda, não
possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente como no caso dos autos, impondo-se a
nomeação do requerente como seu curador. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) declarar relativamente
incapaz DIRCE DA SILVA de exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de seu curador, tais como emprestar, transigir,
dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração;
ii) outorgar ao curador poderes para em nome da interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os
interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde
física e/ou mental; iii) determinar que a curatela será exercida por seu filho, MAURO CESAR DANTAS, a quem competirá
prestar contas anualmente dos atos de sua gestão (art. 84, §4º, Lei nº 13.146/2015). Por conseguinte, julgo extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado, expeça-se
o competente mandado de registro da sentença de interdição para o respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Expeça-se o termo de curatela definitiva, intimando-se, para tanto, para assinatura e retirada. Esta sentença que servirá como
EDITAL - deverá ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores: i) no sítio do E. TJSP e na plataforma de
editais do Conselho Nacional de Justiça (se disponíveis), onde permanecerá por 6 (seis) meses; ii) na imprensa local, 1 (uma)
vez (dispensada no caso de justiça gratuita, nos termos do inciso III, §1º, art. 98, CPC); iii) no órgão oficial (DJE/SP), por 3 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital, em todos os casos, os nomes do interdito e do curador, a causa da
interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interditado poderá praticar autonomamente (art.
755, §3º, CPC). Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, benefício que defiro
também à interditada, pois presentes os requisitos legais. Fixo os honorários da curadora especial do requerido, nomeada pelo
convênio firmado entre a OAB/SP e a DP/SP, no valor máximo previsto em tabela. Oportunamente, expeça-se a certidão. Com o
trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-
se. Ciência ao M.P. Guaíra, 09 de outubro de 2024. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Guaíra, aos 17 de janeiro de
2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE CARLOS JOSÉ FREITAS,
REQUERIDO POR LINDAMEIRE DE FREITAS DA SILVA - PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 06:44
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