Processo ativo

da interditada, sem autorização judicial;

0054710-50.2024.8.11.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da interditada, sem a *** da interditada, sem autorização judicial;
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
55415135). ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, acaso
Aportou aos autos laudo que menciona a necessidade de avaliação por um pertencentes a curatelada, e, ainda, a proibição do Curador fazer empréstimo
médico especialista neurologista ou psiquiatra (ids. 57738677 e 57738678). bancário/financiamento, em nome da interditada, sem autorização judicial;
Na sequência, foi apresentada contestação por negativa geral (id. 63547550). obrigando-se à prestação de contas de sua admin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istração, quando solicitada.
O Ministério Público manifestou-se pela realização de perícia com médico Dispensada a especialização de hipoteca legal ou caução, diante da
especialista (id. 64475196). idoneidade do curador e, ainda, pela ausência de notícia de patrimônio,
Foi realizada nova perícia com Médico Neurologista (id. 104300402). considerável/significante a ser administrado.
Manifestação do Ministério Público pela procedência da ação (id. 107623001). Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de
Laudo social e psicológico (id. 138027978). Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no
Vieram os autos para sentença. registro de pessoas naturais, publicando-se no DJE e na plataforma de editais
É o relatório. do Conselho Nacional de Justiça, por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3
II. FUNDAMENTAÇÃO (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome da
Verifico que o processo se encontra apto para julgamento, nos termos do interditada, do Curador e os limites da curatela, neste caso em razão da
artigo 754 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à análise do necessidade de intervenção do Curador para a validade dos atos da vida
mérito. civil/administração de natureza patrimonial e negocial da interditada, em
Pois bem. especial art. 1.782 do Código Civil.
Inicialmente, necessário salientar que a curatela tem por finalidade precípua Ciência ao Ministério Público.
preservar os interesses da curatelada, notadamente no que diz respeito à sua Custas pela parte autora (art. 88, CPC), ficando, porém, suspensa a
pessoa e aos seus bens. exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida.
Nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil, podem requerer a Transitada em julgado, certifique e arquivem os autos com as cautelas de
interdição os pais, descendentes, cônjuge ou qualquer parente, desde que estilo, anotações e baixas necessárias.
comprovem a incapacidade do interditando mediante laudo médico, conforme PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
prevê o artigo 750 do mesmo diploma legal. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema.
Além disso, a interdição requer a demonstração da necessidade da medida, LUIS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS
com base na incapacidade efetiva do interditando para o exercício de seus Juiz de Direito Substituto
direitos e interesses, garantindo a proteção prevista nos artigos 3º e 4º do
Código Civil, em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana e a Comarca de Barra do Garças
garantia do melhor interesse do incapaz.
Dos autos, verifica-se que a parte requerente é parente direta da requerida,
podendo ela ser a promotora da interdição. Diretoria do Fórum
O Médico Neurologista Paulo Abner, atestou: “paciente 20 anos apresentando
quadro encefalopatia crônica não progressiva, com comprometimento Decisão
cognitivo moderado, dificuldade de comunicação interpessoal e atraso do
desenvolvimento neuropsicomotor”.
Por fim, a partir dos relatórios da equipe interprofissional do Juízo constatou- PROCESSO CIA Nº: 0054710-50.2024.8.11.0000
se: “(...) Pelo exposto e de acordo com a análise psicológica realizada, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
sugerimos parecer favorável para que o requerente possa assumir o encargo REQUERENTE(S): LUCIANO JOSÉ DE ALMEIDA
da curatela de forma definitiva, visto que a requerida demonstra estar bem REQUERIDO: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE
adaptada ao ambiente familiar, sendo atendida em suas necessidades de IMÓVEIS DE BARRA DO GARÇAS-MT
maneira integral (...). VISTOS.
Diante do conjunto probatório aportado, é possível constatar a incapacidade 1. Trata-se de procedimento que alberga pedido de providências formulado
relativa da curatelanda, a qual não possui condições de gerir os seus por LUCIANO JOSÉ DE ALMEIDA, representante do Espólio de João
interesses da vida civil, por si só, necessitando de auxílio. Osvaldo de Almeida e do Espólio de Maria Melania de Almeida, com o objetivo
A respeito, necessário salientar que com a entrada em vigor do Estatuto da de cancelar as averbações AV.03 até AV.07, da matrícula de n. 8.943, sob
Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), a Ação de Interdição passou a argumento de nulidade de escritura pública de compra e venda.
ter como finalidade a colocação da pessoa com deficiência, quando 2. De acordo com a inicial, as averbações AV.03 até AV.07, da matrícula de n.
necessário, sob Curatela (art. 85 da lei em estudo) e a definição dos seus 8.943 devem ser canceladas por este juízo, pois são provenientes de
termos (art. 755, II, do CPC). Escrituras de Públicas lavradas no ano de 2005 e 2011, no Cartório Notarial e
Conforme dispõe o art. 85, §2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Registral de Bom Jardim de Goias-GO, sendo firmadas por João Osvaldo de
curatela é medida extraordinária e visa preservar os interesses da Almeida, que faleceu em 1996. Portanto, seriam fraudulentas.
curatelanda, em especial os relativamente incapazes, os quais, segundo a 3. Instado a se manifestar, o Cartório de Bom Jardim de Goias-GO informou
atual redação legal, são “aqueles que, por causa transitória ou permanente, que as Escrituras encontram-se arquivadas no Livro próprio daquela
não puderem exprimir sua vontade”, nos termos do artigo 4º, III, do Código Serventia. Porém, não foram localizados os documentos apresentados
Civil. para a elaboração das Escrituras (andamento n. 25).
A Lei de Inclusão mencionada não mais restringe os direitos de forma ampla e 4. O Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças-MT se manifestou nos autos
genérica, vez que o reconhecimento da deficiência não afeta a plena (andamento n. 26), informando que na matrícula nº. 8.943 não consta o
capacidade civil da pessoa, inclusive para casar, exercer direitos sexuais e registro da Escritura de Compra e Venda, de fls. 40/41, do livro 111, datado de
reprodutivos, dentre outros (artigo 6º). 29/07/2005; também não consta o registro da Escritura Pública de
À vista disso, conclui-se que a requerida deve ser submetida à curatela, a fim Rerratificação de fls. 56 verso, do livro 124, datado de 05/12/2011, ambas
de que, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015, seja assistida em relação lavradas no Cartório Notarial e Registral de Bom Jardim de Goiás-GO, ou
aos atos de natureza civil, negocial e patrimonial, porquanto apresenta quadro qualquer outro registro de título de propriedade em nome de Paulo César
de saúde que limita o seu discernimento e a impede de gerenciar seus Silva. Juntou documentos, inclusive a cópia da matrícula de n. 8.943, do CRI
interesses, necessitando de auxílio para administrar sua renda, bens e local.
realizar tratamento de saúde. 5. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido de
Diante do exposto, verifica-se que o pedido contido na exordial merece providências (andamento n. 52).
acolhimento, uma vez que ficou demonstrado que a curatelanda apresenta 6. Ato contínuo, a parte requerente peticionou no feito, pugnando novamente
quadro de saúde que limita o seu discernimento e a impede de gerenciar seus pelo cancelamento as averbações AV.03 até AV.07, da matrícula de n. 8.943,
interesses da vida civil por si só, motivo pelo qual a sua curatela é medida sob argumento de nulidade da escritura pública de compra e venda do imóvel.
imperiosa neste momento (ids. 53308787 - Pág. 6 e 104300402 - Pág. 1). Juntou documentos (andamento n. 55).
Pelo exposto, e mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, 7. Vieram os autos conclusos.
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente É O RELATÓRIO. DECIDO.
ação, para o efeito de confirmar a tutela provisória (id. 55415135) e 8. Inicialmente, cumpre destacar que muito embora seja oriunda de órgão
DECRETAR A INTERDIÇÃO de FRANCIELEN SOUSA MEDRADO, até judiciário, a decisão nestes autos proferida não corresponde a típico exercício
eventual cessação da incapacidade, nomeando-lhe definitivamente como da função judicial. Este Juízo atua como mero Corregedor do Cartório,
curador especial LEANDRO SOUZA MEDRADO, com fundamento no art. cabendo aos eventuais prejudicados buscar a via contenciosa para proteção
755, § 1º do CPC e 84 §§ 1º e 3º e art. 85 da Lei n. 13.146/2015, em razão da de seus interesses.
incapacidade de realizar pessoalmente atos da vida civil, de natureza 9. Com efeito, atuando no exercício correicional, a este Juízo Corregedor
patrimonial e negocial, para os quais necessitará do curador nomeado, compete realizar a análise dos pedidos e reclamações que envolvam os
especialmente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar Cartórios Extrajudiciais desta Comarca, nos termos do art. 6º da CNGCE.
ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera 10. Assim, recebida a comunicação acerca da possibilidade da existência de
administração, (art. 1.782 do Código Civil), devendo, portanto, o curador se fraude na cadeia dominial da matrícula de nº 8.943, do CRI loal, faz-se
responsabilizar, ainda, pelos cuidados relacionados à enfermidade da necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos.
curatelada e seu bem-estar (saúde e subsistência), (art. 758 do CPC). 11. Pois bem. Verifica-se que a parte requerente busca o cancelamento das
Lavre-se termo ou alvará de curatela definitiva, art. 759 CPC, devendo averbações AV.03 até AV.07, da matrícula de n. 8.943, sob argumento de
constar que é terminantemente vedada, sem autorização judicial, a alienação nulidade das escrituras públicas de compra e venda do imóvel, lavradas no
Disponibilizado 20/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11911 10
Cadastrado em: 08/08/2025 04:04
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