Processo ativo

da interditada, sem autorização judicial;

0721826-88.2020.8.11.0024
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível e Criminal do Fórum desta Comarca,
Partes e Advogados
Nome: da interditada, sem a *** da interditada, sem autorização judicial;
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
garantia do melhor interesse do incapaz.
Dos autos, verifica-se que a parte requerente é parente direta da requerida, Portaria
podendo ela ser a promotora da interdição.
O Médico Neurologista Paulo Abner, atestou: “paciente 20 anos apresentando
quadro encefalopatia crônica não progressiva, com comprometimento PORTARIA N. 016/2025-DFCAN
cognitivo moderado, dificuldade de comunicação interpessoal e atraso do O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE
desenvolvimento neuropsicomotor”. MORAES ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E SILVA, JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO DA
Por fim, a partir dos relatórios da equipe interprofissional do Juízo constatou- COMARCA DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE
se: “(...) Pelo exposto e de acordo com a análise psicológica realizada, SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI, E
sugerimos parecer favorável para que o requerente possa assumir o encargo CONSIDERANDO que a servidora Soani Solange Wesolowski, Gestora
da curatela de forma definitiva, visto que a requerida demonstra estar bem Judiciária da Secretaria da 2ª Vara Cível e Criminal do Fórum desta Comarca,
adaptada ao ambiente familiar, sendo atendida em suas necessidades de matrícula 7733, usufruirá 10 (dez) dias de férias no período de 12/03/2025 a
maneira integral (...). 21/03/2025;
Diante do conjunto probatório aportado, é possível constatar a incapacidade R E S O L V E :
relativa da curatelanda, a qual não possui condições de gerir os seus DESIGNAR a servidora CARLA ADRIANA FREITAS GONÇALVES
interesses da vida civil, por si só, necessitando de auxílio. MARTINS, Auxiliar Judiciária - matrícula 7731, para exercer a função de
A respeito, necessário salientar que com a entrada em vigor do Estatuto da GESTORA JUDICIÁRIA na Secretaria da 2ª Vara Cível e Criminal do Fórum
Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), a Ação de Interdição passou a da Comarca de Canarana no seguinte período:
ter como finalidade a colocação da pessoa com deficiência, quando - 10 (dez) dias de férias – 12/03/2025 a 21/03/2025.
necessário, sob Curatela (art. 85 da lei em estudo) e a definição dos seus P. R. I. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Gestão de
termos (art. 755, II, do CPC). Pessoas do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Conforme dispõe o art. 85, §2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Canarana - MT, 05 de março de 2025
curatela é medida extraordinária e visa preservar os interesses da (documento assinado digitalmente)
curatelanda, em especial os relativamente incapazes, os quais, segundo a Carlos Eduardo de Moraes e Silva
atual redação legal, são “aqueles que, por causa transitória ou permanente, Juiz de Direito e Diretor do Foro
não puderem exprimir sua vontade”, nos termos do artigo 4º, III, do Código
Civil.
PORTARIA N. 016/2025-DFCAN
A Lei de Inclusão mencionada não mais restringe os direitos de forma ampla e
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE
genérica, vez que o reconhecimento da deficiência não afeta a plena
MORAES E SILVA, JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO DA
capacidade civil da pessoa, inclusive para casar, exercer direitos sexuais e
COMARCA DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE
reprodutivos, dentre outros (artigo 6º).
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI, E
À vista disso, conclui-se que a requerida deve ser submetida à curatela, a fim
CONSIDERANDO que a servidora Soani Solange Wesolowski, Gestora
de que, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015, seja assistida em relação
Judiciária da Secretaria da 2ª Vara Cível e Criminal do Fórum desta Comarca,
aos atos de natureza civil, negocial e patrimonial, porquanto apresenta quadro
matrícula 7733, usufruirá 10 (dez) dias de férias no período de 12/03/2025 a
de saúde que limita o seu discernimento e a impede de gerenciar seus
21/03/2025;
interesses, necessitando de auxílio para administrar sua renda, bens e
R E S O L V E :
realizar tratamento de saúde.
DESIGNAR a servidora CARLA ADRIANA FREITAS GONÇALVES
Diante do exposto, verifica-se que o pedido contido na exordial merece
MARTINS, Auxiliar Judiciária - matrícula 7731, para exercer a função de
acolhimento, uma vez que ficou demonstrado que a curatelanda apresenta
GESTORA JUDICIÁRIA na Secretaria da 2ª Vara Cível e Criminal do Fórum
quadro de saúde que limita o seu discernimento e a impede de gerenciar seus
da Comarca de Canarana no seguinte período:
interesses da vida civil por si só, motivo pelo qual a sua curatela é medida
- 10 (dez) dias de férias – 12/03/2025 a 21/03/2025.
imperiosa neste momento (ids. 53308787 - Pág. 6 e 104300402 - Pág. 1).
P. R. I. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Gestão de
Pelo exposto, e mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487,
Pessoas do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente
Canarana - MT, 05 de março de 2025
ação, para o efeito de confirmar a tutela provisória (id. 55415135) e
(documento assinado digitalmente)
DECRETAR A INTERDIÇÃO de FRANCIELEN SOUSA MEDRADO, até
Carlos Eduardo de Moraes e Silva
eventual cessação da incapacidade, nomeando-lhe definitivamente como
Juiz de Direito e Diretor do Foro
curador especial LEANDRO SOUZA MEDRADO, com fundamento no art.
755, § 1º do CPC e 84 §§ 1º e 3º e art. 85 da Lei n. 13.146/2015, em razão da
Comarca de Chapada dos Guimarães
incapacidade de realizar pessoalmente atos da vida civil, de natureza
patrimonial e negocial, para os quais necessitará do curador nomeado,
especialmente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar Diretoria do Fórum
ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração, (art. 1.782 do Código Civil), devendo, portanto, o curador se
responsabilizar, ainda, pelos cuidados relacionados à enfermidade da Edital
curatelada e seu bem-estar (saúde e subsistência), (art. 758 do CPC).
Lavre-se termo ou alvará de curatela definitiva, art. 759 CPC, devendo
EDITAL N. 1/2025-ChG.
constar que é terminantemente vedada, sem autorização judicial, a alienação
“Dispõe sobre a eliminação de objetos apreendidos em processos não
ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, acaso
reclamados e sem identificação de propriedade já encerrados e que
pertencentes a curatelada, e, ainda, a proibição do Curador fazer empréstimo
continuam nas dependências do prédio do fórum da Comarca de Chapada
bancário/financiamento, em nome da interditada, sem autorização judicial;
dos Guimarães.“ O JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DA COMARCA
obrigando-se à prestação de contas de sua administração, quando solicitada.
DE CHAPADA DOS GUIMARÃES faz saber, a quem possa interessar, que,
Dispensada a especialização de hipoteca legal ou caução, diante da
transcorridos trinta dias da data de publicação deste Edital no Diário da
idoneidade do curador e, ainda, pela ausência de notícia de patrimônio,
Justiça Eletrônico - DJE, se não houver oposição, a Diretoria do Foro da
considerável/significante a ser administrado.
Comarca, eliminará os objetos apreendidos sem identificação processual, não
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de
reclamados por possíveis interessados e proprietários até o presente
Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no
momento e estão gerando situações de insalubridade nas dependências do
registro de pessoas naturais, publicando-se no DJE e na plataforma de editais
prédio do fórum desta Comarca. 2. A relação completa dos bens móveis, bem
do Conselho Nacional de Justiça, por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3
como as respectivas descrições, além de publicada no DJe - Diário de Justiça
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome da
Eletrônico, será afixada em mural, no átrio do Fórum, com o intuito de conferir
interditada, do Curador e os limites da curatela, neste caso em razão da
ampla publicidade. 3. Os interessados, no prazo citado, poderão requerer, às
necessidade de intervenção do Curador para a validade dos atos da vida
suas expensas, a restituição do bem móve l, endereçada ao Processo CIA nº
civil/administração de natureza patrimonial e negocial da interditada, em
0721826-88.2020.8.11.0024 (Eletrônico). 4. Os requerimentos de documentos
especial art. 1.782 do Código Civil.
pelas partes interessadas serão apreciados durante o prazo de 30 (trinta)
Ciência ao Ministério Público.
dias da data de publicação deste edital e somente após o decurso desse
Custas pela parte autora (art. 88, CPC), ficando, porém, suspensa a
prazo é que ocorrerá a restituição. 5. Após o transcurso do prazo da
exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida.
publicação, a Central de Administração procederá ao encaminhamento dos
Transitada em julgado, certifique e arquivem os autos com as cautelas de
objetos apreendidos à reciclagem, mediante a assinatura do termo de
estilo, anotações e baixas necessárias.
compromisso e sigilo em data oportuna. Chapada dos Guimarães, 28 de
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
fevereiro de 2025. (documento assinado eletronicamente) LEONÍSIO SALLES
Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema.
DE ABREU JÚNIOR ANEXO 1. Moto honda CG, 125, placa JZW-1740, em
LUIS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS
péssimo estado de conservação; 2. Moto honda Biz, 100, placa JZL-5472, em
Juiz de Direito Substituto
péssimo estado de conservação; 3. Bicicleta modelo cargueira de cor
vermelha, em péssimo estado de conservação; 4. Bicicleta modelo tubular
Comarca de Canarana
Disponibilizado 6/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11901 13
Cadastrado em: 08/08/2025 03:05
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