Processo ativo

da interditanda; 5.3. Expedição de ofício ao CRAS - Centro de Referência de Assistência

1001719-08.2024.8.26.0083
o número do processo. 6. Com as respostas, manifeste-se parte Requerente. 7. Após, renove-se vista ao Ministério
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Assunto: o número do processo. 6. Com as respostas, manifeste-se parte Requerente. 7. Após, renove-se vista ao Ministério
Partes e Advogados
Nome: da interditanda; 5.3. Expedição de ofício ao *** da interditanda; 5.3. Expedição de ofício ao CRAS - Centro de Referência de Assistência
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1001719-08.2024.8.26.0083 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - R.A.G.A. - R.A.G.A.J. - Com
a indicação de fls. 65/66, fica a Dra Érica Lissandra Luciano Rosa, OAB/SP 164663 nomeada Curadora Especial, intimando-a
a ingressar nos autos, com a manifestação pertinente. - ADV: ÉRICA LISSANDRA LUCIANO ROSA (OAB 164663/SP), SONIA
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. APARECIDA IANES BAGGIO (OAB 181295/SP)
Processo 1001720-90.2024.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.C.F.I. - D.P. - Vistos. Fls.
retro: defiro. Primeiramente, proceda, a exequente, em 15 dias, ao recolhimento das custas necessárias, nos termos do art. 9º,
anexo V, do Provimento CSM 2684/2023. Após, encaminhem-se os autos à fila pertinente. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES
(OAB 124809/SP), CAROLINA MASCHIO SEMIM (OAB 412702/SP)
Processo 1001742-85.2023.8.26.0083 - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.S.S. - Vistos. Realizei a pesquisa
requerida conforme folhas retro. Diga a requerente em termos de regular prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No
silêncio, intimem-se pessoalmente, concedendo o prazo de cinco dias, para manifestação, sob pena de extinção. Int. - ADV:
ADRYAN FREITAS BARBOSA (OAB 479252/SP)
Processo 1001917-45.2024.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - ELEKTRO
REDES S.A. - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. retro, vez que tempestivos. No mérito, nego-lhes
provimento, ausentes os pressupostos legais próprios à espécie, a saber, omissão, obscuridade e contrariedade (art. 1.023,
caput, do CPC). Em que pesem os argumentos ventilados, é nítido o caráter infringente do recurso, pretendendo a parte
embargante a análise da questão posta em juízo com os fundamentos que julga pertinentes. O inconformismo da parte há de
ser ventilado através do recurso próprio, e não pela oposição dos declaratórios: “Mesmo nos embargos de declaração com fim
de pré-questionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão
e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ
- 1° Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2a
col., em). Sobreleva notar, ainda, que a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é
peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial
fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a ‘res in iudicium deducta’, o que se deu no caso ora em
exame (STJ - EDcl no AgRg no REsp n. 326.252/MG, Rel. o Min. Franciulli Neto). Advirto às partes, por fim, que a oposição de
embargos de declaração à revelia das hipóteses de cabimento estabelecidas pela legislação processual dará ensejo às multas
do art. 1.026 do CPC. Mantém-se, pois, a sentença tal qual lançada. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB
131351/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1002111-16.2022.8.26.0083 - Guarda de Família - Guarda - F.G.S.R. - C.F.S. e outros - Vistos, Fl. 206. Considerando
que a parte Requerente manifestou interesse na desistência da presente ação e que a Requerida C. F. S. apresentou contestação,
de acordo com o artigo 485, §4º do CPC, por ora, determino que a parte se manifeste expressamente quanto ao pedido de
desistência da ação, sob pena de o silêncio, ser interpretado como anuência. Após, renove-se vista ao membro do Parquet.
Posteriormente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RONALDO MOLLES (OAB 303805/SP), CARLOS ALBERTO DA COSTA
APOLINÁRIO (OAB 213624/SP)
Processo 1002142-65.2024.8.26.0083 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.A.V.R. - Vistos, 1. Fls. 50/57. Recebo
como emenda à inicial. Anote-se. 2. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público (fls. 60/61), nomeio
o(a) requerente C.A.V.R. como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) D.V.R. Serve a presente como termo de curador
provisório, sem prazo de validade, para todos os fins, independentemente de assinatura. 3. Deixo de designar, por ora,
interrogatório judicial, aguardando-se o resultado do ato citatório. 4. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever
pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 05
(cinco) dias contados da juntada do mandado de citação aos autos, caso positivo. Em caso de ser infrutífera a citação por
força das condições pessoais do interditando, devidamente constatadas pelo Oficial de Justiça, oficie-se à OAB local para
nomeação de Curador Especial a atuar no interesse do interditando, cujo prazo para impugnação será igualmente de cinco
dias, a contar da nomeação nos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. 5. Sem prejuízo, na esteira da manifestação ministerial, determino: 5.1. Que a parte Autora providencie a juntada
de certidão de distribuição cível e criminal em seu nome; 5.2. Consulta ao sistema PREVJUD a fim de verificar a existência
de benefício previdenciário em nome da interditanda; 5.3. Expedição de ofício ao CRAS - Centro de Referência de Assistência
Sociallocal para que realize visita no domicílio da idosa e avalie, no prazo de 30 (trinta) dias, as condições do núcleo familiar
da interditanda, apurando suas condições de habitação e de cuidados. Serve a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO,
competindo à z. Serventia a correta instrução e encaminhamento. A resposta deverá ser direcionada ao e-mail institucional desta
vara (aguai@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo
assunto o número do processo. 6. Com as respostas, manifeste-se parte Requerente. 7. Após, renove-se vista ao Ministério
Público. 8. Posteriormente, tornem conclusos. 9. Por fim, a perícia médica para avaliação da capacidade da interditanda será
oportunamente designada após a juntada do relatório do CRAS e de eventuais documentos adicionais necessários à instrução
do feito. Int. - ADV: MONIQUE NÁRIA DOS SANTOS LOPES CRUZ (OAB 143298/RJ)
Processo 1002144-06.2022.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Edson Pereira Evaristo - Cardif do Brasil e
Previdência S/A - - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 436/437: providencie a parte requerida novo protocolo, instruindo-se o
ofício com os dados requisitados pelo DETRAN-SP, observando-se que a determinação constou do referido ofício, conforme
grifo do juízo (“...correta instrução e encaminhamento..”). Após o cumprimento da providência, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), MOACYR CYRINO NOGUEIRA JUNIOR (OAB 232426/SP),
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1002169-19.2022.8.26.0083 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Abuso Sexual - J.C.S. - - T.D.F. e outro
- Diante do parecer técnico, da anuência do Ministério Público e do vencimento do prazo de 90 dias dos termos de guarda
expedidos para o estágio de convivência, determino a prorrogação do estágio de convivência, por novos 90 dias, das crianças
G.D.F.S. e M.E.D.F.S. . Expeça-se novos Termos de Guarda Provisória (fls. 814 e 815) até a juntada nos autos dos relatórios
psicossociais. Encaminhe-se a presente decisão as comarca respectivas para ciência dos pretendentes. - ADV: LETICIA
CANDIDO VALENTE (OAB 428497/SP), LETICIA CANDIDO VALENTE (OAB 428497/SP)
Processo 1002279-47.2024.8.26.0083 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos -
P.H.C.L. - Vistos, Fls. 36/37. Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o
pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere
a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a
justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:04
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