Processo ativo

da interditanda e da Curadora,

1012223-72.2023.8.26.0224
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões
Partes e Advogados
Nome: da interditanda *** da interditanda e da Curadora,
Advogados e OAB
Advogado: nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de ho *** nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários.Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
de 2024, foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA ELIZABETE BORGES, RG 20.535.268, data de nascimento 30/08/1948,
declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADORAS em
substituição ao anteriormente nomeado, em caráter DEFINITIVO, as Senhoras Helena Maria Borges, RG 12.841.878 e CPF
004.484.738-60, residente na Avenida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Ítalo Brasileiro Piva 31, apto 151, Torre C, Picanço, Guarulhos/SP, CEP 07080-020 e
Ivanilde Maria Borges Carvalho, RG 5.694.350-7 e CPF 664.397.958-72, residente na Rua Mena 324, Jardim Santa Mena,
Guarulhos/SP. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Guarulhos, aos 22 de outubro de 2024.
6ª Vara da Família e Sucessões
PROCESSO nº 1012223-72.2023.8.26.0224
6º Ofício da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos ? SP
MM(A). Juíza de Direito Dra. LILIANNA SIEPIERSKI DE ARAÚJO VILELA
Vistos., (...) Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência,
decreto a INTERDIÇÃO de Delfina Garbelim Barbosa (R.G. n.º 15.913.477-8, C.P.F. sob n.º 570841068/04, nascida aos
02.03.1933), declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial,
em especial para as condutas previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º, inciso III,
do mesmo Diploma Legal, combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755, do Código de
Processo Civil, tornando definitiva a tutela antecipada outrora concedida.Consoante a regra insculpida no artigo 1775, caput
do Código Civil, nomeio, em caráter permanente, Ivone Corrêa Silkinaite (R.G. n.º 15.145.542-9, C.P.F. sob n.º 139238438/95,
nascida aos 05.11.1955), como Curadora da interditanda, devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de
Processo Civil.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local,
por três vezes, com intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome da interditanda e da Curadora,
a causa da interdição e a incapacidade daquela (artigo 755, do Código de Processo Civil).Inscreva-se a presente no Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja a interditanda titular dominial de algum
bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73).Dispenso, por derradeiro, a Curadora nomeada, da especialização de
hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade, mesmo porque a curatela já lhe significará consideráveis ônus e por considerar que
qualquer transação envolvendo os bens de propriedade da interditanda necessitará de autorização judicial.No mais, registre-se
a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.Com a digitalização da presente decisão
contendo a assinatura da curadora em conformidade com o documento oficial constante no processo, esta decisão servirá como
TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais, por celeridade
e economia processual. Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento,
como MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio da interditanda.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada
pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e
contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.Caso haja
advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários.Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
HORTOLÂNDIA
UPJ 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Alcides Nunes dos Santos
e outro, REQUERIDO POR Claldionice Nunes dos Santos - PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 11:58
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