Processo ativo

da interditanda - e não apenas seu documento de identificação

1000461-76.2025.8.26.0228
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da interditanda - e não apenas *** da interditanda - e não apenas seu documento de identificação
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
419178/SP)
Processo 1000461-76.2025.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.N.C. - D.C.S.F. -
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença que instituiu obrigação de fazer entre as partes acima indicadas. Antes de
mais nada, providencie, a parte exequente, no prazo de 15 dias, a juntada de cópia do título executivo q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue pretende executar,
devidamente acompanhada de certidão de trânsito em julgado. No mesmo prazo deve providenciar a juntada de documento
de qualificação do menor e seu comprovante de endereço. Deve, ainda, providenciar o recolhimento da taxa judiciária, sob
pena de cancelamento da distribuição. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para decisão. - ADV: ELIANE
D’ANDREA BELTRAME (OAB 93258/SP), MARILIA ELENA DE SOUZA CALDEIRA (OAB 287597/SP), ADRIANO CESAR BRAZ
CALDEIRA (OAB 161712/SP)
Processo 1002599-15.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S.V. - Aguardo cumprimento integral da
determinação de fl. 47, com a juntada de registro civil em nome da interditanda - e não apenas seu documento de identificação
civil, bem como a inclusão de seu genitor no E-SAJ. Int. - ADV: LUCAS TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 437651/SP)
Processo 1002649-41.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.S. - L.D.S. - réu revel - Ao MP
para eventual parecer final. Int. - ADV: MARIA ELIZETE RODRIGUES DA TRINDADE (OAB 125791/SP), LUIZ DIEGO DOS
SANTOS
Processo 1003571-82.2025.8.26.0002 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.S.F. - - A.L.P.R. -
Desta forma, JULGO EXTINTO o processo, com o conhecimento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do
Código de Processo Civil. - ADV: GIOVANNA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 491162/SP), GIOVANNA RODRIGUES OLIVEIRA
(OAB 491162/SP)
Processo 1004542-39.2024.8.26.0152 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.C.D. - Indefiro o pedido de depósito
judicial, cabendo à parte observar as instruções de fl. 91e solucionar eventual dificuldade diretamente junto ao órgão. Cite-
se o requerido na pessoa da curadora provisória, observado seu endereço. Ciente, no mais, das condições do curatelando
certificadas às fls. 96. Citado, proceda a serventia nos termos da decisão de fls. 76/77, segundo parágrafo, e aguarde-se a vinda
do laudo pericial. Int. - ADV: ANA MARIA ALVES IRIA TEIXEIRA (OAB 406300/SP)
Processo 1007334-62.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.S.L. - C.G.R.V.L. - - V.G.R.V. - Anoto, para
meu controle, que o requerente formulou pedido de tutela de urgência às fls. 118/126, para redução dos valores dos alimentos, o
que foi indeferido à fl. 139. Às fls. 213/215 formulou novo pedido de tutela de urgência, tendo a decisão de fl. 139 sido mantida,
conforme fl. 235. Novo pedido de tutela de urgência às fls. 1287/1293. A parte contrária manifestou-se às fls. 1322 e o Ministério
Público às fls. 1339/1340. Acolho a manifestação de fls. 1339/1340, que adoto como razões de decidir, para indeferir o pedido
de tutela de urgência formulado, acrescentando que as alegações da parte são atinentes ao mérito e, assim, serão analisadas
quando da prolação de sentença. No mais, dê-se ciência às partes dos ofícios juntados e, nada mais sendo requerido, tornem
os autos conclusos para encerramento da instrução e abertura de prazo para alegações finais. - ADV: PAULO ROGERIO SAVIO
(OAB 290656/SP), PAULO ROGERIO SAVIO (OAB 290656/SP), JULIANA VIANA ROCHA (OAB 327097/SP)
Processo 1008073-64.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - A.M.M.O.P. - Indefiro, por falta de previsão
legal, o pedido de citação por WhatsApp. Considerando a informação de que a parte reside no endereço já diligenciado, devolva-
se o mandado à SADM, nos termos dos artigos 994, I, e 1.004 das NGSCJ para nova tentativa de icitação, facultado à parte
requerente e/ou ao seu patrono o acompanhamento da diligência, devendo entrar em contato diretamente com a Central de
Mandados para tal finalidade. Deverá constar no mandado a petição e fotografias de fls. 61/70 para auxiliar na diligência. - ADV:
LUZIA KÁTIA DE SOUZA (OAB 410349/SP)
Processo 1008976-36.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.L.S.M.A. - - A.S.M.L. - I.T.A. - Diante
do exposto, e do mais que dos autos consta, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para (i) fixar a guarda
compartilhada da menor em favor dos genitores, com residência fixa materna; (ii) fixar o regime de visitas do genitor à menor, na
forma estabelecida na fundamentação supra; e (iii) fixar alimentos devidos pelo requerido à filha em (a) 20% dos rendimentos
líquidos do requerido, entendendo-se por rendimentos líquidos o valor total dos ganhos brutos, incluindo férias com acréscimo
de um terço, 13º salário, adicionais de qualquer espécie e verbas rescisórias de natureza salarial, excluindo-se descontos
obrigatórios por lei (imposto de renda, previdência social e contribuição sindical), verbas de natureza indenizatória (FGTS,
multa, férias indenizadas) e participação nos lucros e resultados e (b) 50% do salário mínimo nacional vigente, em caso de
desemprego ou trabalho informal. A obrigação terá vencimento no dia dez de cada mês, e o valor deverá ser depositado
em conta de titularidade da guardiã da menor. Em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: CAMILA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 439343/SP),
MARIA CLÁUDIA DE LIMA ALVES (OAB 399381/SP), MARCELO SIMÕES ALVES (OAB 252341/SP), MARCELO SIMÕES ALVES
(OAB 252341/SP), ENDERSON FERREIRA GOMES PAIXÃO (OAB 442595/SP)
Processo 1009466-24.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.J.C.D. - - D.M.S.C. - Vistos. 1. Diante do
endereço da parte requerente, ACEITO A COMPETÊNCIA. 2. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte requerente.
Anote-se. 3. Considerando a cumulação de pedidos, deixo de adotar o rito especial, previsto na Lei 5.478/1968, e converto para
o procedimento comum da lei processual civil (Lei 13.105/2015). 4. Trata-se de ação de fixação de alimentos, regulamentação de
guarda e visitas guarda proposta por Maria Julia Carvalho Duran e Deborah Maria da Silva Carvalho, a primeira menor incapaz
representada por sua genitora, também parte na demanda, em face de Jean Ricardo Duran. O Ministério Público manifestou-
se às fls. 29/32, pela fixação de alimentos provisórios. 5. A requerente demonstra, documentalmente, ser filha do requerido.
A idade faz presumir suas necessidades.Os elementos nos autos sobre a possibilidade do alimentante justificam a FIXAÇÃO
DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, devidos a partir da citação, em 30% dos rendimentos líquidos da parte requerida, desde
que não inferior a 30% do salário mínimo nacional, em caso de trabalho com vínculo empregatício, a ser descontado em folha
de pagamento e depositado em conta bancária de titularidade da genitora. Entendem-se por líquidos os rendimentos brutos,
descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda. Há incidência sobre o 13º salário, férias, 1/3 de férias e verbas
rescisórias; não há incidência sobre FGTS e PLR/bônus. Em caso de trabalho sem vínculo ou desemprego, fixo os alimentos
em 30% do salário mínimo vigente à data do pagamento, a ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora até o
dia 10 (dez) de cada mês. 6. CITE-SE a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se-a do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a resposta, contados da juntada aos autos do AR positivo/mandado devidamente cumprido, sob
pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Cumprida a presenste decisão, a teor do Provimento Conjunto nº 142/2024 do E. TJSP, artigo 7º, inciso XII, remova-se a tarja
de urgência dos autos eletrônicos. Sem prejuízo, deverá ser observada a necessidade de inserção da tarja eletrônica referente
à primeira infância, conforme Comunicado nº 162/2024 da E. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.s 7. Oportunamente
será analisada a necessidade da audiência de conciliação e do estudo psicossocial. 8. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
LUCAS COSTA DE SOUZA SILVA (OAB 90470/PR), LUCAS COSTA DE SOUZA SILVA (OAB 90470/PR)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:28
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