Processo ativo

da interditanda, ora requerida,

1062812-81.2025.8.26.0100
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: e nos termos do
Partes e Advogados
Nome: da interditanda, *** da interditanda, ora requerida,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
melhor interesse da infante, porquanto a instrução processual relativa aos pedidos de Regulamentação de Guarda e Visitas
tende a demorar significativamente mais do que aquela relativa à Oferta de Alimentos, inclusive demandando prova pericial, o
que poderia retardar sobremaneira o julgamento do pedido relativo aos Alimentos. Portanto, emende-se a inicia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l, no prazo de
15 (quinze) dias, a fim de optar pelos pedidos (Reconhecimento/Dissolução de União Estável c/c Guarda e Visitas, em face da
genitora ou Oferta de Alimentos, em face da filha menor), com observância do disposto no art. 319 do CPC. Int. - ADV: MARIA
ALVES DE OLIVEIRA (OAB 58236/GO)
Processo 1062812-81.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - Edgard Jose Fiusa - Vistos. Reconheço o direito
à prioridade na tramitação dos presentes autos, conferido pelo art.71, da Lei nº10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e art. 1.048,
inciso I, do CPC. Anote-se. Considerando o parecer favorável do Ministério Público, os documentos médicos trazidos com
a petição inicial e o disposto nos arts. 749, parágrafo único do CPC e 87 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), defiro a curatela provisória da requerida Lenita Maria Lini Fiusa, brasileira, casada, RG nº 4.719.154-5, CPF nº
892.593.438-87, ao Sr. Edgard Jose Fiusa, brasileiro, casado, RG nº 4.151.722, CPF nº 158.885.258-04. Servirá a presente
decisão como termo de compromisso, independentemente da assinatura da pessoa nomeada, e como certidão de curatela
provisória. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Fica o Curador Provisório autorizado e levantar/movimentar mensalmente
os benefícios previdenciários da requerida, ambos supra qualificados, do INSS e da SPPREV, diretamente junto à agência
bancária responsável pelo pagamento, servindo a presente decisão como alvará, com validade de 01 (um) ano. Outrossim,
fica o Curador Provisório autorizado a promover ação judicial em face da Sul América, em nome da interditanda, ora requerida,
servindo a presente decisão como alvará, com validade de 01 (um) ano. Outros atos para os quais a lei exija autorização
específica deverão ser objeto de pedido pontual, devidamente especificado e demonstrada a necessidade. No prazo de 15
(quinze) dias, deverá o Curador apresentar rol especificado de bens e valores da requerida, inclusive renda mensal e saldos
bancários/aplicações/investimentos, para análise da necessidade de caução ou prestação de contas, além de atender à cota
Ministerial de fls. 30/31, alíneas “b” até “e”. A certidão de casamento atualizada foi juntada à fl. 18. No mais, cite-se, registrando-
se que deverá o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificar com detalhes o ato e o estado de compreensão da
requerida, bem como sua capacidade de comunicação e locomoção (art. 245 do Código de Processo Civil), cabendo ao autor
comprovar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int; e dil.
Ciência ao MP. - ADV: ELIZABETH SIBINELLI SPOLIDORO (OAB 61562/SP)
Processo 1064323-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.B.G. - Vistos, Embora seja possível, em
tese, a cumulação de pedidos, no caso em tela a medida não se mostra favorável ao melhor interesse das partes, porquanto a
instrução processual relativa aos pedidos de Regulamentação de Guarda e Visitas tende a demorar significativamente mais do
que aquela relativa ao pedido Revisional de Alimentos, inclusive demandando prova pericial, o que poderia retardar sobremaneira
o julgamento do pedido relativo aos Alimentos. Portanto, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de optar por
um dos pedidos (Fixação de Guarda e Visitas ou Revisional de Alimentos), com observância do disposto no art. 319 do CPC.
Registre-se que a legitimidade passiva para o pedido de Fixação de Guarda e Visitas é da genitora do menor e, para o pedido
Revisional de Alimentos, a legitimidade passiva é do menor, representado por sua genitora. Int. - ADV: DAGNONE MOURA DA
CRUZ (OAB 327660/SP)
Processo 1064663-58.2025.8.26.0100 - Inventário - Sucessões - Condomínio Edifício Saint Moritz - Vistos, Preliminarmente,
comprove o requerente sua legitimidade, nos termos do artigo 616, VI do CPC e a distribuição da ação, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, juntem-se a certidão de óbito de Antonio Manzolino e a certidão
expedida pelo Colégio Notarial do Brasil em nome da falecida, bem como informe se o imóvel encontra-se desocupado. Int. -
ADV: REINALDO CARMONA GONZALEZ (OAB 83380/SP), PATRICIA AMBROSIO (OAB 315399/SP)
Processo 1064810-84.2025.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança -
Ricardo Penachin Netto - Carlos Augusto Nascimento - Vistos. 1. Junte o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cédula de
Identidade do(a) testador(a); b) Regularização da representação processual do testamenteiro indicado em testamento Carlos
Augusto Nascimento (fl. 10/14) e sua documentação pessoal ou indique seu endereço para intimação; c) Complementação do
recolhimento das custas processuais, no valor mínimo de 5 UFESP ou R$ 185,10; 2. Apresentado o testamento, dispensando
a lavratura do termo. 3. Cumprido o despacho integralmente, ao Ministério Público. Int. - ADV: RICARDO PENACHIN NETTO
(OAB 31405/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP)
Processo 1064829-90.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.S.G. - Vistos, Diante da certidão
e pesquisa de fls. 10/12, certificando a existência de Ação de Alimentos anteriormente distribuída a outra Vara e nos termos do
disposto nos arts. 56 e 58 do CPC, redistribuam-se os autos ao Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões deste Foro Central,
com as nossas homenagens. Int.; e dil. - ADV: TAMIRIS LIMA SILVA (OAB 345896/SP)
Processo 1071386-06.2019.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.S.O. - A.L.O. - Vistos, Expeça-se Carta de
Sentença, providenciando o interessado o necessário. Prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: MÁRCIO MARTINELLI AMORIM (OAB
153650/SP), ROBERTA CRISTINA ROSSA (OAB 109929/SP)
Processo 1071386-06.2019.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.S.O. - A.L.O. - Ciência aos interessados da
expedição dos Termos de Abertura e Encerramento do Formal de Partilha / Carta de Adjudicação, disponíveis digitalmente para
o devido encaminhamento pelos interessados. - ADV: MÁRCIO MARTINELLI AMORIM (OAB 153650/SP), ROBERTA CRISTINA
ROSSA (OAB 109929/SP)
Processo 1075548-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.J.L.O. - Vistos,
Certifique a Serventia acerca do decurso do prazo do edital de citação expedido. Eventualmente decorrido in albis o prazo
previsto no edital, comunique-se à Defensoria Pública do Estado, através de e-mail, para indicação de Curador Especial ao réu,
nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, indefiro o pedido de inclusão do suposto avô paterno
no polo passivo da presente demanda. Com efeito, não houve reconhecimento da paternidade do réu em relação ao autor, o
que inviabiliza, neste momento processual, qualquer análise sobre eventual responsabilidade subsidiária dos avós. Ademais,
conforme consolidado na jurisprudência pátria, a obrigação alimentar dos avós possui caráter complementar e subsidiário,
somente sendo cabível após a fixação da obrigação dos pais e diante da efetiva comprovação da impossibilidade destes em
prover o sustento do filho, nos termos da Súmula 596 do STJ. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA BEATRIZ MANHAS
(OAB 237035/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP)
Processo 1079918-90.2024.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Dissolução - Maria José Fernandes Bessegatto - Marcelo
Fernandes Bessegato - - Danielle Fernandes Bessegato - Vistos, Fl. 173: O pedido deverá ser efetivado administrativamente
junto ao órgão Fazendário, inclusive para reconhecimento de eventual isenção (apresentação de declaração do imposto -
obrigação acessória), não abrangendo o pedido a gratuidade das custas processuais deferida nos autos. A seguir, nada mais
sendo requerido, em cinco dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RAQUEL APARECIDA SILVA MADEIRA MONTEIRO (OAB
488180/SP), RAQUEL APARECIDA SILVA MADEIRA MONTEIRO (OAB 488180/SP), RAQUEL APARECIDA SILVA MADEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:15
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