Processo ativo
da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro
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Identificação
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Partes e Advogados
Nome: da interditanda se e quando for instada a *** da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão para o efeito de decretar a interdição de Mariana dos Santos Lobo (brasileira,
solteira, filha de Reginaldo Silvestre Lobo e Rosemara Agostinho dos Santos Lobo, nascida em 27 de janeiro de 2003, portadora
da cédula do RG n° 52.518.796-0 SSP/SP e do CPF n° 411.344.138-31), declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
da vida civil, exclusivamente para os atos de natureza negocial e patrimonial, na forma do artigo 4°, inciso III, do Código Civil,
razão pela qual resta o feito extinto com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nomeio a senhora Adna dos Santos Lobo (brasileira portadora da cédula do RG n° 57.001.485-2 SSP/SP e do CPF n°
493.793.038-90) para exercer a curadoria. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens
e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro
de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Lavre-se termo de curadoria definitiva (dados na fl. 155), cumprindo à interessada a impressão e assinatura.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a)
inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça
eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao
disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; e (d)
com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores,
no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez
dias.
Esta sentença (acompanhada da certidão de trânsito em julgado) servirá como mandado de inscrição da interdição, dirigido
ao Cartório de Registro Civil. Oficiou no processo como Promotor de Justiça o Doutor Valerio Moreira de Santana. Após o
trânsito em julgado, encaminhe-se ao Registro Civil da Comarca de Caraguatatuba.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário. De todo modo, as partes são beneficiárias
de gratuidade.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Publique-se. Intimem-se.
Caraguatatuba, 11 de novembro de 2024.
Ayrton Vidolin Marques Júnior
Juiz de Direito
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Ailton Antonio Tomaz,
REQUERIDO POR Fernando Antonio Tomaz - PROCESSO
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão para o efeito de decretar a interdição de Mariana dos Santos Lobo (brasileira,
solteira, filha de Reginaldo Silvestre Lobo e Rosemara Agostinho dos Santos Lobo, nascida em 27 de janeiro de 2003, portadora
da cédula do RG n° 52.518.796-0 SSP/SP e do CPF n° 411.344.138-31), declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
da vida civil, exclusivamente para os atos de natureza negocial e patrimonial, na forma do artigo 4°, inciso III, do Código Civil,
razão pela qual resta o feito extinto com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nomeio a senhora Adna dos Santos Lobo (brasileira portadora da cédula do RG n° 57.001.485-2 SSP/SP e do CPF n°
493.793.038-90) para exercer a curadoria. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens
e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro
de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Lavre-se termo de curadoria definitiva (dados na fl. 155), cumprindo à interessada a impressão e assinatura.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a)
inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça
eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao
disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; e (d)
com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores,
no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez
dias.
Esta sentença (acompanhada da certidão de trânsito em julgado) servirá como mandado de inscrição da interdição, dirigido
ao Cartório de Registro Civil. Oficiou no processo como Promotor de Justiça o Doutor Valerio Moreira de Santana. Após o
trânsito em julgado, encaminhe-se ao Registro Civil da Comarca de Caraguatatuba.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário. De todo modo, as partes são beneficiárias
de gratuidade.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Publique-se. Intimem-se.
Caraguatatuba, 11 de novembro de 2024.
Ayrton Vidolin Marques Júnior
Juiz de Direito
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Ailton Antonio Tomaz,
REQUERIDO POR Fernando Antonio Tomaz - PROCESSO