Processo ativo
da interditanda, sem expressa autorização do Juízo e após
Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1005226-20.2024.8.26.0198
Classe: Assunto: Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional
Vara: do Júri/Exec./Inf. Juv.,
Assunto: Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional
Partes e Advogados
Nome: da interditanda, sem expressa *** da interditanda, sem expressa autorização do Juízo e após
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
FRANCO DA ROCHA
Infância e Juventude
Processo Digital nº: 1005226-20.2024.8.26.0198 Classe: Assunto: Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Tais Sales dos Santos e outro Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.,
do Foro de Franco da Rocha, Estado de S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão Paulo, Dr(a). RAFAEL CAMPEDELLI ANDRADE, na forma da Lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sr(a). TAIS SALES DOS
SANTOS, Brasileira, Solteira, Desempregada, RG 52.440.751-4, CPF 48083975877, Sítio da Moenda, s/n, Mato Dentro, CEP
07780-000, Franco da Rocha - SP, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, se processam os termos de
uma ação de Pedido de Medida de Proteção, por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo . Encontrando-se o/a réu/
ré em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para
que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a
ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Franco da Rocha, aos 26 de novembro de 2024.
GARÇA
1ª Vara Cível
Processo Digital nº:
1000737-28.2024.8.26.0201
Classe - Assunto
Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente:
IZILDINHA DA GRAÇA QUINTAS SOARES, Brasileira, Casada, Gerente Administrativa, RG 14.886.191-X, CPF 82491143887,
Rua Quinze de Novembro, 540, Willians, CEP 17402-008, Garça - SP
Requerido:
LUIZ CARLOS SOARES, Brasileiro, RG 9.736.865-6, CPF 82494010853, com endereço à Quinze de Novembro, 540,
Williams, CEP 17402-008, Garça - SP
Prioridade Idoso
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renata Lima Ribeiro Raia
Vistos.Izildinha da Graça Quintas Soares requereu a interdição de Luiz Carlos Soares, sob a alegação de que, em virtude de
um acidente vascular encefálico isquêmico o(a) interditando(a) encontra-se incapacitado(a) de reger sua pessoa e administrar
seus bens. Foi produzida prova pericial e observado o rito previsto no Código de processo Civil.O representante do Ministério
Público opinou favoravelmente ao pedido.Primeiramente, cumpre ressaltar que a presente curatela será julgada sob a égide
do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que já se encontra em vigor e plena eficácia. A pretensão formulada
merece acolhimento. Com efeito, o laudo pericial elaborado atesta, com segurança e coerência, que a parte interditanda possui
sequelas devido acidente vascular encefálico isquêmico (CID 10: I69), com presença de Afasia de expressão (Afasia de Broca
- a capacidade de produzir palavras é prejudicada, mas a compreensão e capacidade de formar um conceito são relativamente
preservadas. Frequentemente causa agrafia - perda da capacidade de escrever - e prejudica a leitura oral), sendo considerado,
sob a ótica médico-legal, totalmente incapaz de administrar seus bens de forma permanente, porém é capaz de exprimir sua
vontade (fls. 91/94). Por outro lado, desnecessária aqui a realização da audiência de entrevista de que trata o artigo 751 ou
mesmo da produção de outras provas mencionadas no artigo 754, ambos do Código de Processo Civil de 2015, posto que
os elementos de convicção já coligidos aos autos, notadamente a prova pericial, fornecem a esta altura subsídios mais do
que suficientes à decisão final. Não é outro, inclusive, o posicionamento doutrinário, no sentido de que, no procedimento de
interdição, “A realização da audiência não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa.
Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem
testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é
também aplicável à interdição” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro:
Forense, p. 448). Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, assentou: “LEVANTAMENTO DE
INTERDIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DISPENSA DE NOVO INTERROGATÓRIO E DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ? Tratando-se de questão de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir-se prova
em audiência, é permitido ao Magistrado julgar antecipadamente a lide. ? Em matéria de cunho probatório, não há preclusão
para o Juiz. Recurso especial não conhecido.” (STJ ? 4ª T. ? REsp 431.941/DF ? Rel. Min. Barros Monteiro ? j. 01.10.2002,
p. 241). Assim, sendo os elementos de prova constantes dos autos mais do que suficientes para a formação da convicção do
Juízo, torna-se de rigor o imediato julgamento, com o acolhimento do pedido deduzido na inicial, com o reconhecimento de
que a parte interditanda é totalmente incapaz de administrar seus bens de forma permanente, porém é capaz de exprimir sua
vontade (artigo 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015). Por fim, convém salientar
que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos
do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015. Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a interdição de Luiz Carlos
Soares, declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza
patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação
de Izildinha da Graça Quintas Soares como curador(a) da parte interditanda, dispensando-se a prestação de caução, por não
se vislumbrar a necessidade da medida. Contudo, os poderes do curador são apenas de administração de bens, não podendo,
de forma alguma aliená-los, onerá-los nem contrair dívidas em nome da interditanda, sem expressa autorização do Juízo e após
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
FRANCO DA ROCHA
Infância e Juventude
Processo Digital nº: 1005226-20.2024.8.26.0198 Classe: Assunto: Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Tais Sales dos Santos e outro Tramitação prioritária O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.,
do Foro de Franco da Rocha, Estado de S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão Paulo, Dr(a). RAFAEL CAMPEDELLI ANDRADE, na forma da Lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sr(a). TAIS SALES DOS
SANTOS, Brasileira, Solteira, Desempregada, RG 52.440.751-4, CPF 48083975877, Sítio da Moenda, s/n, Mato Dentro, CEP
07780-000, Franco da Rocha - SP, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, se processam os termos de
uma ação de Pedido de Medida de Proteção, por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo . Encontrando-se o/a réu/
ré em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para
que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a
ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Franco da Rocha, aos 26 de novembro de 2024.
GARÇA
1ª Vara Cível
Processo Digital nº:
1000737-28.2024.8.26.0201
Classe - Assunto
Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente:
IZILDINHA DA GRAÇA QUINTAS SOARES, Brasileira, Casada, Gerente Administrativa, RG 14.886.191-X, CPF 82491143887,
Rua Quinze de Novembro, 540, Willians, CEP 17402-008, Garça - SP
Requerido:
LUIZ CARLOS SOARES, Brasileiro, RG 9.736.865-6, CPF 82494010853, com endereço à Quinze de Novembro, 540,
Williams, CEP 17402-008, Garça - SP
Prioridade Idoso
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renata Lima Ribeiro Raia
Vistos.Izildinha da Graça Quintas Soares requereu a interdição de Luiz Carlos Soares, sob a alegação de que, em virtude de
um acidente vascular encefálico isquêmico o(a) interditando(a) encontra-se incapacitado(a) de reger sua pessoa e administrar
seus bens. Foi produzida prova pericial e observado o rito previsto no Código de processo Civil.O representante do Ministério
Público opinou favoravelmente ao pedido.Primeiramente, cumpre ressaltar que a presente curatela será julgada sob a égide
do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que já se encontra em vigor e plena eficácia. A pretensão formulada
merece acolhimento. Com efeito, o laudo pericial elaborado atesta, com segurança e coerência, que a parte interditanda possui
sequelas devido acidente vascular encefálico isquêmico (CID 10: I69), com presença de Afasia de expressão (Afasia de Broca
- a capacidade de produzir palavras é prejudicada, mas a compreensão e capacidade de formar um conceito são relativamente
preservadas. Frequentemente causa agrafia - perda da capacidade de escrever - e prejudica a leitura oral), sendo considerado,
sob a ótica médico-legal, totalmente incapaz de administrar seus bens de forma permanente, porém é capaz de exprimir sua
vontade (fls. 91/94). Por outro lado, desnecessária aqui a realização da audiência de entrevista de que trata o artigo 751 ou
mesmo da produção de outras provas mencionadas no artigo 754, ambos do Código de Processo Civil de 2015, posto que
os elementos de convicção já coligidos aos autos, notadamente a prova pericial, fornecem a esta altura subsídios mais do
que suficientes à decisão final. Não é outro, inclusive, o posicionamento doutrinário, no sentido de que, no procedimento de
interdição, “A realização da audiência não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa.
Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem
testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é
também aplicável à interdição” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro:
Forense, p. 448). Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, assentou: “LEVANTAMENTO DE
INTERDIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DISPENSA DE NOVO INTERROGATÓRIO E DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ? Tratando-se de questão de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir-se prova
em audiência, é permitido ao Magistrado julgar antecipadamente a lide. ? Em matéria de cunho probatório, não há preclusão
para o Juiz. Recurso especial não conhecido.” (STJ ? 4ª T. ? REsp 431.941/DF ? Rel. Min. Barros Monteiro ? j. 01.10.2002,
p. 241). Assim, sendo os elementos de prova constantes dos autos mais do que suficientes para a formação da convicção do
Juízo, torna-se de rigor o imediato julgamento, com o acolhimento do pedido deduzido na inicial, com o reconhecimento de
que a parte interditanda é totalmente incapaz de administrar seus bens de forma permanente, porém é capaz de exprimir sua
vontade (artigo 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015). Por fim, convém salientar
que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos
do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015. Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a interdição de Luiz Carlos
Soares, declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza
patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação
de Izildinha da Graça Quintas Soares como curador(a) da parte interditanda, dispensando-se a prestação de caução, por não
se vislumbrar a necessidade da medida. Contudo, os poderes do curador são apenas de administração de bens, não podendo,
de forma alguma aliená-los, onerá-los nem contrair dívidas em nome da interditanda, sem expressa autorização do Juízo e após
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º