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da interditanda, sem expressa autorização do Juízo e após prévia
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
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Identificação
Nº Processo: 1002759-59.2024.8.26.0201
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Vara: Cível
Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Partes e Advogados
Nome: da interditanda, sem expressa au *** da interditanda, sem expressa autorização do Juízo e após prévia
Advogados e OAB
Advogado: (fls. 59 e 94-curador especial) no valor máx *** (fls. 59 e 94-curador especial) no valor máximo previsto na tabela OAB/PGE, expedindo-se
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
GARÇA
1ª Vara Cível
Processo Digital nº: 1002759-59.2024.8.26.0201
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente: SIMONE EVANGELISTA GUISARDI
Requerido: APARECIDO PRESTE EVANGELISTA
Prioridade Idoso
Vistos.
Simone Evangelista Guisardi requereu a interdição de Aparecido Preste Evangelista, sob a alegação de que, em virtude de
ter sofrido AVC o(a) inter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ditando(a) encontra-se incapacitado(a) de reger sua pessoa e administrar seus bens.
Foi produzida prova pericial e observado o rito previsto no Código de processo Civil.
O representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a presente curatela será julgada sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência
(Lei 13.146/2015), que já se encontra em vigor e plena eficácia.
A pretensão formulada merece acolhimento. Com efeito, o laudo pericial elaborado atesta, com segurança e coerência,
que a parte interditanda não é capaz de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento. (CID 10: I64, I69, S78, I10 e E11), sendo considerado, sob a ótica médico-legal, total e permanentemente incapaz
de reger sua pessoa, administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil de forma permanente. (fls. 112/114).
Por outro lado, desnecessária aqui a realização da audiência de entrevista de que trata o artigo 751 ou mesmo da produção
de outras provas mencionadas no artigo 754, ambos do Código de Processo Civil de 2015, posto que os elementos de convicção
já coligidos aos autos, notadamente a prova pericial, fornecem a esta altura subsídios mais do que suficientes à decisão final.
Não é outro, inclusive, o posicionamento doutrinário, no sentido de que, no procedimento de interdição, “A realização
da audiência não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos
complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz
pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à
interdição” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito
Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 448).
Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, assentou: “LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO. DISPENSA DE NOVO INTERROGATÓRIO E DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO. ? Tratando-se de questão de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir-se prova em audiência,
é permitido ao Magistrado julgar antecipadamente a lide. ? Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz.
Recurso especial não conhecido.”
(STJ ? 4ª T. ? REsp 431.941/DF ? Rel. Min. Barros Monteiro ? j. 01.10.2002, p. 241).
Assim, sendo os elementos de prova constantes dos autos mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo,
torna-se de rigor o imediato julgamento, com o acolhimento do pedido deduzido na inicial, com o reconhecimento de que a parte
interditanda é relativamente incapaz, não podendo exprimir a sua vontade por sequelas graves e permanentes de AVC (artigo
4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015).
Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015.
Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a interdição de Aparecido Preste Evangelista, declarando-o(a), por
consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma
dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Simone
Evangelista Guisardi como curador(a) da parte interditanda, dispensando-se a prestação de caução, por não se vislumbrar a
necessidade da medida. Contudo, os poderes do curador são
apenas de administração de bens, não podendo, de forma alguma aliená-los, onerá-los nem
contrair dívidas em nome da interditanda, sem expressa autorização do Juízo e após prévia
audiência do Ministério Público. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente,
publicando-se, ainda, na imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo Código de Processo
Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil), anotando-se a desnecessidade da publicação, também, na imprensa local,
diante da gratuidade determinada no processamento deste procedimento.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme
disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil
da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de
dez dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias
necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO a ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita em favor do requerente e requerido, de acordo com a Lei Estadual nº
9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento
das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos
Cartórios de Registros de Imóveis.
Fixo os honorários do advogado (fls. 59 e 94-curador especial) no valor máximo previsto na tabela OAB/PGE, expedindo-se
a certidão respectiva.
Declaro imediato trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações contidas nesta sentença, inclusive as publicações
do edital, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
GARÇA
1ª Vara Cível
Processo Digital nº: 1002759-59.2024.8.26.0201
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente: SIMONE EVANGELISTA GUISARDI
Requerido: APARECIDO PRESTE EVANGELISTA
Prioridade Idoso
Vistos.
Simone Evangelista Guisardi requereu a interdição de Aparecido Preste Evangelista, sob a alegação de que, em virtude de
ter sofrido AVC o(a) inter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ditando(a) encontra-se incapacitado(a) de reger sua pessoa e administrar seus bens.
Foi produzida prova pericial e observado o rito previsto no Código de processo Civil.
O representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a presente curatela será julgada sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência
(Lei 13.146/2015), que já se encontra em vigor e plena eficácia.
A pretensão formulada merece acolhimento. Com efeito, o laudo pericial elaborado atesta, com segurança e coerência,
que a parte interditanda não é capaz de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento. (CID 10: I64, I69, S78, I10 e E11), sendo considerado, sob a ótica médico-legal, total e permanentemente incapaz
de reger sua pessoa, administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil de forma permanente. (fls. 112/114).
Por outro lado, desnecessária aqui a realização da audiência de entrevista de que trata o artigo 751 ou mesmo da produção
de outras provas mencionadas no artigo 754, ambos do Código de Processo Civil de 2015, posto que os elementos de convicção
já coligidos aos autos, notadamente a prova pericial, fornecem a esta altura subsídios mais do que suficientes à decisão final.
Não é outro, inclusive, o posicionamento doutrinário, no sentido de que, no procedimento de interdição, “A realização
da audiência não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos
complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz
pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à
interdição” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito
Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 448).
Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, assentou: “LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO. DISPENSA DE NOVO INTERROGATÓRIO E DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO. ? Tratando-se de questão de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir-se prova em audiência,
é permitido ao Magistrado julgar antecipadamente a lide. ? Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz.
Recurso especial não conhecido.”
(STJ ? 4ª T. ? REsp 431.941/DF ? Rel. Min. Barros Monteiro ? j. 01.10.2002, p. 241).
Assim, sendo os elementos de prova constantes dos autos mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo,
torna-se de rigor o imediato julgamento, com o acolhimento do pedido deduzido na inicial, com o reconhecimento de que a parte
interditanda é relativamente incapaz, não podendo exprimir a sua vontade por sequelas graves e permanentes de AVC (artigo
4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015).
Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015.
Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a interdição de Aparecido Preste Evangelista, declarando-o(a), por
consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma
dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Simone
Evangelista Guisardi como curador(a) da parte interditanda, dispensando-se a prestação de caução, por não se vislumbrar a
necessidade da medida. Contudo, os poderes do curador são
apenas de administração de bens, não podendo, de forma alguma aliená-los, onerá-los nem
contrair dívidas em nome da interditanda, sem expressa autorização do Juízo e após prévia
audiência do Ministério Público. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente,
publicando-se, ainda, na imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo Código de Processo
Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil), anotando-se a desnecessidade da publicação, também, na imprensa local,
diante da gratuidade determinada no processamento deste procedimento.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme
disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil
da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de
dez dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias
necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO a ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita em favor do requerente e requerido, de acordo com a Lei Estadual nº
9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento
das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos
Cartórios de Registros de Imóveis.
Fixo os honorários do advogado (fls. 59 e 94-curador especial) no valor máximo previsto na tabela OAB/PGE, expedindo-se
a certidão respectiva.
Declaro imediato trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações contidas nesta sentença, inclusive as publicações
do edital, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º