Processo ativo

da interessada QUENIA QUELLE MARTINA CARDOSO

0734172-54.2020.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA ANTONIA DO CARMO FREITAS, DEFENSORIA PÚBLICA
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0734172-54.2020.8.07.0001
Partes e Advogados
Nome: da interessada QUENIA *** da interessada QUENIA QUELLE MARTINA CARDOSO
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento, tudo conforme art. 523, §1º do CPC. *** de dez por cento, tudo conforme art. 523, §1º do CPC. Atente-se a Parte Executada para o valor indicado na
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
ROSANA PEREIRA DOS SANTOS PEIXOTO, D G ODONTOLOGIA LTDA - ME, GUSTAVO NEIVA DO REGO MONTEIRO CERTIDÃO
Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento
ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REU: D G ODONTOLOGIA LTDA - ME intimada(s)
para efetuar(em) o pagamento das referi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal
(www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns. Efetuado o
pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. "DATADO E ASSINADO
DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF
DECISÃO
N. 0734172-54.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCA ANTONIA DO CARMO FREITAS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SAMEDIL - SERVICOS DE
ATENDIMENTO MEDICO S/A. Adv(s).: RJ105893 - FABIANO CARVALHO DE BRITO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734172-54.2020.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA ANTONIA DO CARMO FREITAS, DEFENSORIA PÚBLICA
DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Verifico que
houve confusão no registro das partes, uma vez que foi registrado CNPJ diferente do informado na inicial. Todavia, tal confusão não gerou
qualquer prejuízo às partes, que litigaram de forma legal e foram devidamente representadas durante todo o processo. Assim, substitua-se a
parte executada pela empresa SAMEDIL ? SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, CNPJ 31.466.949/0001-05. Uma vez que não houve
acordo entre as partes e o presente cumprimento de sentença já foi sentenciado ao ID nº 137059696, remeta-se à contadoria para o cálculo
de custas finais. Deverá a parte executada, se assim optar, promover nos autos o cumprimento de sentença dos valores cujo ressarcimento se
requer. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 15:37:21. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
N. 0701972-28.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOTERIAS. Adv(s).: DF41039
- ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO. R: ROGER BENAC. Adv(s).: DF20056 - DANIELLE LORENCINI GAZONI RANGEL. R: FERNANDO SOUZA
DAMASCENO. Adv(s).: PR37488 - ANGELO JOSE MARTINS DE MATTOS. T: ACHILES YAMAGUCHI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. µVistos,
etc. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. Considerando o pedido do Credor, fica a Parte Executada intimada a efetuar o
pagamento da condenação que lhe foi imposta, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de ser acrescido ao débito multa de dez por cento e,
também, honorários de advogado de dez por cento, tudo conforme art. 523, §1º do CPC. Atente-se a Parte Executada para o valor indicado na
inicial no montante de R$84.337,25, conforme planilha de ID nº 146824310. O Executado será dado por intimado por publicação deste despacho,
a teor do art. 513, §2º inciso I, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação. Atente-
se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento
voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC). Observe o Executado que a
partir de 17/03/2017, o cumprimento de sentença será processado por meio eletrônico via PJE, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº
85/2016, disponível no endereço "http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2016/portaria-conjunta-85-
de-29-09-2016". Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0739670-39.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADOS E ASSOCIADOS - ME.
A: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF15776 - FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA, DF63243
- LUCA BARBOSA CAIXETA, DF13101 - ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA. R: JMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
- ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BRUNA AIRES TEIXEIRA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: QUENIA QUELLE MARTINA
CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. µVistos, etc. O Exequente não comprovou todas as pesquisas determinadas ao ID nº 148708381
para localização da parte interessada QUENIA QUELLE MARTINA CARDOSO, antes da análise do pedido de citação por edital. Concedo o
prazo suplementar de 5 dias para que a Parte Exequente promova a pesquisa em nome da interessada QUENIA QUELLE MARTINA CARDOSO
no E-RIDF (https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home/), nos Cadastros de Inadimplentes (https://www.consumidorpositivo.com.br/ ou http://
www.pesquisaprotesto.com.br/ ou https://loja.spcbrasil.org.br/consulte-cpf.html ou https://www.serasaconsumidor.com.br/), no prazo de 5 dias,
sob pena de extinção do incidente. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz
de Direito®
N. 0709250-12.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA FELIX. A: HEBER GOMES
DE OLIVEIRA. A: ELIDA GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: DF19562 - JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA FELIX. R: L5 CONSTRUTORA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. µVistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Intimada a indicar bens passíveis de penhora, a parte Exequente
manteve-se inerte. É o relatório do necessário. Ausentes bens executáveis, e com fulcro no art. 921, inciso III do CPC, DEFIRO a suspensão
do feito por UM ANO, ficando neste período suspensa a prescrição. Localizando a Parte Exequente, objetivamente, bens penhoráveis da Parte
Executada deverá requer prosseguimento da execução (art. 921, § 3º do CPC). Fica advertia a Parte Exequente que após o prazo acima, não
havendo indicação objetiva de bens penhoráveis, reiniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4º do CPC) Brasília/DF, data e hora
conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0711732-93.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRADESCO SAUDE S/A. A: RENATO CHAGAS CORRÊA DA
SILVA. Adv(s).: MT8184 - RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA. R: KAZUMI & TSUNO DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA
- ME. Adv(s).: DF63474 - LUCA SOARES SCALON. µVistos, etc. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. Inclua-se o advogado
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, CPF nº 444.850.181-72, no polo ativo da demanda. Considerando o pedido do Credor, fica a Parte
Executada intimada a efetuar o pagamento da condenação que lhe foi imposta, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de ser acrescido ao
débito multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento, tudo conforme art. 523, §1º do CPC. Atente-se a Parte
Executada para o valor indicado na inicial no montante de R$15.658,53, conforme planilha de ID nº 149914283. O Executado será dado por
intimado por publicação deste despacho, a teor do art. 513, §2º inciso I, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para
início da fase de expropriação. Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após
o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do
CPC). Observe o Executado que a partir de 17/03/2017, o cumprimento de sentença será processado por meio eletrônico via PJE, nos termos do
art. 1º da Portaria Conjunta nº 85/2016, disponível no endereço "http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-
e-cg/2016/portaria-conjunta-85-de-29-09-2016". Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS
LEITE Juiz de Direito®
N. 0711166-23.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO. Adv(s).: GO0030090A -
MARIANA PEREIRA DE SA, GO47435 - TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO. R: LINKS IMAGE EIRELI - ME. Adv(s).: SP170433 - LEANDRO DE
PADUA POMPEU. µVistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Intimada a requerer as medidas executórias que entender cabíveis, sob
pena de suspensão por ausência de bens, a parte quedou-se inerte (ID nº 150730755). É o relatório do necessário. Ausentes bens executáveis,
e com fulcro no art. 921, inciso III do CPC, DEFIRO a suspensão do feito por UM ANO, ficando neste período suspensa a prescrição. Localizando
a Parte Exequente, objetivamente, bens penhoráveis da Parte Executada deverá requer prosseguimento da execução (art. 921, § 3º do CPC).
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:29
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