Processo ativo
1008592-51.2022.8.26.0032
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Identificação
Nº Processo: 1008592-51.2022.8.26.0032
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da interessada tem poderes par *** da interessada tem poderes para receber e dar quitação, e se
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
ZUCHINI (OAB 454358/SP), IGOR APARECIDO CAETANO (OAB 452449/SP)
Processo 1008592-51.2022.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Emira Themis Adas Cunha
- Edipo Herbet de Lima - - Jamille Karla da Cruz Lima - - Daniel Cardoso de França - VISTOS. 1.Analisando os autos, verifico
que foram bloqueados os seguintes ativos dos exec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utados que totalizaram R$ 5.071,64: a) Daniel Itaú Unibanco R$ 694,61
fl. 463 30/01/25 Itaú Unibanco R$ 0,24 fl. 491 12/02/25 Itaú Unibanco R$ 902,80 fl. 463 14/02/25 Itaú Unibanco R$ 62,00 fl.
527 28/02/25 CEF R$ 86,47 fl. 463 30/01/25 CEF R$ 122,26 fl. 527 28/02/25 XP R$ 46,14 fl. 463 30/01/25 XP R$ 18,20 fl. 509
20/02/25 TOTAL R$ 1.932,72 b) Édipo: Nu Pagamentos - R$ 249,87 - fl. 458 Nu Pagamentos - R$ 40,06 - fl. 477 TOTAL R$
289,93 c) Jamille: BCO C6 S/A R$ 1.260,00 fl. 460 30/01/25 Nu Pagamentos R$ 747,54 fl. 460 30/01/25 Nu Pagamentos R$
329,85 fl. 470 03/02/25 Nu Pagamentos R$ 120,00 fl. 479 10/02/25 Nu Pagamentos R$ 123,36 fl. 515 26/02/25 Pagseguro R$
268,01 fl. 461 30/01/25 ASAAS IP S/A R$ 0,23 fl. 461 30/01/25 TOTAL R$ 2.848,99 2.Os executados Édipo e Jamille alegaram
que são autônomos e que os valores bloqueados são impenhoráveis. 3.Analisando os extratos apresentados pelo coexecutado
Édipo (fls. 398/448), verifiquei uma movimentação média inferior a R$ 3.000,00 mensais, no período exigido, e ela é inferior
a dois salários-mínimos. Ademais, os créditos aferidos no período são plausíveis com sua condição de autônomo, conforme
acima detalhado. Acrescento, ainda, que, segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para flexibilizar
a regra da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória, deve estar comprovado que a constrição de parte da
remuneração não prejudica a subsistência do devedor, o que não foi demonstrado pelo exequente nestes autos. A constrição
acarretará prejuízo do mínimo necessário ao próprio sustento do devedor. Aliás, a reserva mínima de capital necessário à
subsistência é decorrência do princípio constitucional da dignidade humana (CF, art. 1º, III), um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil, e é a expressão do mínimo existencial. Portanto, diante do baixo valor encontrado pelo sistema Sisbajud
(alínea “b”), e considerando que bloqueio de ativos atingiu parte de verba de natureza alimentar, proveniente de seu trabalho
como autônomo, bem impenhorável, a teor do disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, declaro impenhorável a
quantia encontrada e determino sua integral liberação (R$ 289,93). 4.Já os extratos apresentados pela coexecutada Jamille (fls.
266/447), verifiquei uma movimentação média superior a R$ 7.000,00 mensais, no período exigido, somente na conta do NU
Pagamentos, sem contar as receitas dos demais bancos, e os créditos aferidos no período, não obstante plausíveis com a sua
alegada condição de autônoma, não merece prosperar a alegação de impenhorabilidade, pois a movimentação financeira está
em descompasso com a sua intenção de poupar e revela vontade de não cumprir a obrigação estipulada no título judicial, o
que configura abuso, que deve ser combatido e repelido pelo Poder Judiciário. Também inexiste prova de que parte dos valores
encontrados pertençam a terceiros, o que também fica rejeitado. Portanto, a impugnação à penhora por ela apresentada não
merece acolhida, e a constrição de fls. 460/515 fica mantida no montante de R$ 2.848,99, quantia que, dadas às circunstância
do caso, não acarretará prejuízo do mínimo necessário ao próprio sustento da devedora. 5.Analisando os extratos apresentados
pelo coexecutado Daniel (fls. 262/265), verifiquei que ela é utilizada para receber salários, o que ficou devidamente comprovado
(fls. 259/261). Acrescento, neste caso também, o entendimento acima aludido do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Portanto,
e considerando que bloqueio de ativos atingiu parte de verba de natureza alimentar, proveniente de seu trabalho assalariado,
bem impenhorável, a teor do disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, declaro impenhorável a quantia encontrada
no banco Itaú Unibanco, que totaliza R$ 1.659,65, cujo montante determino sua integral liberação, em favor do devedor. Já em
relação ao saldo remanescente encontrado em outros bancos, que totalizam R$ 272,77, o coexecutado não juntou extratos, e a
conduta revela vontade de não cumprir a obrigação estipulada no título judicial, o que configura abuso. Portanto, a impugnação
à penhora, nesta parte, não merece acolhida, e a constrição deste valor fica mantida. 6.Publicada esta decisão, providencie-
se o necessário ao desbloqueio, pelo sistema Sisbajud, na forma acima especificada. 7.Se já transferida a quantia para conta
judicial, a liberação se dará por mandado de levantamento eletrônico, devendo a parte interessada, por força do Comunicado
Conjunto n. 404/2019, e antes da efetivação da transferência a que tem direito, apresentar preenchido, no prazo de 05 dias, o
Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/
despesasprocessuais. 8. Certifique o cartório se o advogado da interessada tem poderes para receber e dar quitação, e se
há penhora no rosto dos autos. Faltando poderes ao advogado ou havendo penhora no rosto dos autos, cls. 9. Cumprido
o item 8 supra, disponibilizados os formulários, e depois de publicada esta decisão, providencie o cartório a expedição do
mandado de levantamento eletrônico em favor dos executados e da parte credora, na forma acima especificada. 10. Efetivado
o levantamento, requeira o exequente o que entender. No silêncio, cls. para suspensão (CPC, art. 921, III). Int. - ADV: THIAGO
FREIRE DE ALMEIDA COSTA (OAB 37632/GO), THIAGO FREIRE DE ALMEIDA COSTA (OAB 37632/GO), THIAGO FREIRE DE
ALMEIDA COSTA (OAB 37632/GO), MARCELO DE LUCA MORALES (OAB 306508/SP)
Processo 1009038-20.2023.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Vbi Vetor Araçatuba
Empreendimentos e Participações Ltda. - Polimport Comércio e Exportação Ltda e outro - VISTOS. Fls. 322/358: manifeste-
se a parte credora. Após, vista ao Dr. Promotor de Justiça. Int. - ADV: ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), TIAGO
ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), RENATA CELESTINO MORAN (OAB 387684/SP)
Processo 1010079-85.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Cesar Coradini - Ambec-
Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - VISTOS. Cumpra-se o decidido pela Eg. Superior Instância.
Ciência às partes do retorno dos autos. Fls. 229/230: regularize a parte requerida o requerimento, carreando a guia de depósito
judicial, correspondente ao comprovante de pix juntado. Após, intime-se a parte autora sobre o depósito efetivado pelo réu e
também sobre o pedido de extinção pelo adimplemento da obrigação. Advertindo-a de que o silêncio será interpretado como
concordância tácita, devendo retornar os autos conclusos para sentença de extinção, com fundamento no artigo 924, II do
CPC, e autorização do levantamento do depósito. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), RAFAEL RAMOS
ABRAHÃO (OAB 503868/SP)
Processo 1010142-13.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucas Aparecido dos
Santos Cabereira - - Bruna de Carvalho Soares Cabreira - SAMAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS ARAÇATUBA S.A. - Vistos. Fls.
298/301: A despeito das alegações da parte embargante, não vislumbro a contradição apontada. Os fundamentos nos quais
se apoia a sentença guerreada são suficientes para lastrear a “ratio decidendi”. Pretende a parte embargante, na realidade,
a alteração do que restou decidido, revendo-se o caso já julgado. Reiteradamente, vem sendo reconhecido, inclusive pelos
Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou
contradição, alterar, na substância, a decisão embargada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Hipóteses do artigo
1.022 do Código de Processo Civil Omissão - Inexistência Acolhimento do recurso Impossibilidade: Não se admitem embargos
de declaração quando guardam nítido caráter infringente, à vista do não preenchimento das hipóteses do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1071902-
84.2023.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024). Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração,
porque tempestivos, mas a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Intime-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ZUCHINI (OAB 454358/SP), IGOR APARECIDO CAETANO (OAB 452449/SP)
Processo 1008592-51.2022.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Emira Themis Adas Cunha
- Edipo Herbet de Lima - - Jamille Karla da Cruz Lima - - Daniel Cardoso de França - VISTOS. 1.Analisando os autos, verifico
que foram bloqueados os seguintes ativos dos exec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utados que totalizaram R$ 5.071,64: a) Daniel Itaú Unibanco R$ 694,61
fl. 463 30/01/25 Itaú Unibanco R$ 0,24 fl. 491 12/02/25 Itaú Unibanco R$ 902,80 fl. 463 14/02/25 Itaú Unibanco R$ 62,00 fl.
527 28/02/25 CEF R$ 86,47 fl. 463 30/01/25 CEF R$ 122,26 fl. 527 28/02/25 XP R$ 46,14 fl. 463 30/01/25 XP R$ 18,20 fl. 509
20/02/25 TOTAL R$ 1.932,72 b) Édipo: Nu Pagamentos - R$ 249,87 - fl. 458 Nu Pagamentos - R$ 40,06 - fl. 477 TOTAL R$
289,93 c) Jamille: BCO C6 S/A R$ 1.260,00 fl. 460 30/01/25 Nu Pagamentos R$ 747,54 fl. 460 30/01/25 Nu Pagamentos R$
329,85 fl. 470 03/02/25 Nu Pagamentos R$ 120,00 fl. 479 10/02/25 Nu Pagamentos R$ 123,36 fl. 515 26/02/25 Pagseguro R$
268,01 fl. 461 30/01/25 ASAAS IP S/A R$ 0,23 fl. 461 30/01/25 TOTAL R$ 2.848,99 2.Os executados Édipo e Jamille alegaram
que são autônomos e que os valores bloqueados são impenhoráveis. 3.Analisando os extratos apresentados pelo coexecutado
Édipo (fls. 398/448), verifiquei uma movimentação média inferior a R$ 3.000,00 mensais, no período exigido, e ela é inferior
a dois salários-mínimos. Ademais, os créditos aferidos no período são plausíveis com sua condição de autônomo, conforme
acima detalhado. Acrescento, ainda, que, segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para flexibilizar
a regra da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória, deve estar comprovado que a constrição de parte da
remuneração não prejudica a subsistência do devedor, o que não foi demonstrado pelo exequente nestes autos. A constrição
acarretará prejuízo do mínimo necessário ao próprio sustento do devedor. Aliás, a reserva mínima de capital necessário à
subsistência é decorrência do princípio constitucional da dignidade humana (CF, art. 1º, III), um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil, e é a expressão do mínimo existencial. Portanto, diante do baixo valor encontrado pelo sistema Sisbajud
(alínea “b”), e considerando que bloqueio de ativos atingiu parte de verba de natureza alimentar, proveniente de seu trabalho
como autônomo, bem impenhorável, a teor do disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, declaro impenhorável a
quantia encontrada e determino sua integral liberação (R$ 289,93). 4.Já os extratos apresentados pela coexecutada Jamille (fls.
266/447), verifiquei uma movimentação média superior a R$ 7.000,00 mensais, no período exigido, somente na conta do NU
Pagamentos, sem contar as receitas dos demais bancos, e os créditos aferidos no período, não obstante plausíveis com a sua
alegada condição de autônoma, não merece prosperar a alegação de impenhorabilidade, pois a movimentação financeira está
em descompasso com a sua intenção de poupar e revela vontade de não cumprir a obrigação estipulada no título judicial, o
que configura abuso, que deve ser combatido e repelido pelo Poder Judiciário. Também inexiste prova de que parte dos valores
encontrados pertençam a terceiros, o que também fica rejeitado. Portanto, a impugnação à penhora por ela apresentada não
merece acolhida, e a constrição de fls. 460/515 fica mantida no montante de R$ 2.848,99, quantia que, dadas às circunstância
do caso, não acarretará prejuízo do mínimo necessário ao próprio sustento da devedora. 5.Analisando os extratos apresentados
pelo coexecutado Daniel (fls. 262/265), verifiquei que ela é utilizada para receber salários, o que ficou devidamente comprovado
(fls. 259/261). Acrescento, neste caso também, o entendimento acima aludido do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Portanto,
e considerando que bloqueio de ativos atingiu parte de verba de natureza alimentar, proveniente de seu trabalho assalariado,
bem impenhorável, a teor do disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, declaro impenhorável a quantia encontrada
no banco Itaú Unibanco, que totaliza R$ 1.659,65, cujo montante determino sua integral liberação, em favor do devedor. Já em
relação ao saldo remanescente encontrado em outros bancos, que totalizam R$ 272,77, o coexecutado não juntou extratos, e a
conduta revela vontade de não cumprir a obrigação estipulada no título judicial, o que configura abuso. Portanto, a impugnação
à penhora, nesta parte, não merece acolhida, e a constrição deste valor fica mantida. 6.Publicada esta decisão, providencie-
se o necessário ao desbloqueio, pelo sistema Sisbajud, na forma acima especificada. 7.Se já transferida a quantia para conta
judicial, a liberação se dará por mandado de levantamento eletrônico, devendo a parte interessada, por força do Comunicado
Conjunto n. 404/2019, e antes da efetivação da transferência a que tem direito, apresentar preenchido, no prazo de 05 dias, o
Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/
despesasprocessuais. 8. Certifique o cartório se o advogado da interessada tem poderes para receber e dar quitação, e se
há penhora no rosto dos autos. Faltando poderes ao advogado ou havendo penhora no rosto dos autos, cls. 9. Cumprido
o item 8 supra, disponibilizados os formulários, e depois de publicada esta decisão, providencie o cartório a expedição do
mandado de levantamento eletrônico em favor dos executados e da parte credora, na forma acima especificada. 10. Efetivado
o levantamento, requeira o exequente o que entender. No silêncio, cls. para suspensão (CPC, art. 921, III). Int. - ADV: THIAGO
FREIRE DE ALMEIDA COSTA (OAB 37632/GO), THIAGO FREIRE DE ALMEIDA COSTA (OAB 37632/GO), THIAGO FREIRE DE
ALMEIDA COSTA (OAB 37632/GO), MARCELO DE LUCA MORALES (OAB 306508/SP)
Processo 1009038-20.2023.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Vbi Vetor Araçatuba
Empreendimentos e Participações Ltda. - Polimport Comércio e Exportação Ltda e outro - VISTOS. Fls. 322/358: manifeste-
se a parte credora. Após, vista ao Dr. Promotor de Justiça. Int. - ADV: ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), TIAGO
ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), RENATA CELESTINO MORAN (OAB 387684/SP)
Processo 1010079-85.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Cesar Coradini - Ambec-
Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - VISTOS. Cumpra-se o decidido pela Eg. Superior Instância.
Ciência às partes do retorno dos autos. Fls. 229/230: regularize a parte requerida o requerimento, carreando a guia de depósito
judicial, correspondente ao comprovante de pix juntado. Após, intime-se a parte autora sobre o depósito efetivado pelo réu e
também sobre o pedido de extinção pelo adimplemento da obrigação. Advertindo-a de que o silêncio será interpretado como
concordância tácita, devendo retornar os autos conclusos para sentença de extinção, com fundamento no artigo 924, II do
CPC, e autorização do levantamento do depósito. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), RAFAEL RAMOS
ABRAHÃO (OAB 503868/SP)
Processo 1010142-13.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucas Aparecido dos
Santos Cabereira - - Bruna de Carvalho Soares Cabreira - SAMAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS ARAÇATUBA S.A. - Vistos. Fls.
298/301: A despeito das alegações da parte embargante, não vislumbro a contradição apontada. Os fundamentos nos quais
se apoia a sentença guerreada são suficientes para lastrear a “ratio decidendi”. Pretende a parte embargante, na realidade,
a alteração do que restou decidido, revendo-se o caso já julgado. Reiteradamente, vem sendo reconhecido, inclusive pelos
Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou
contradição, alterar, na substância, a decisão embargada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Hipóteses do artigo
1.022 do Código de Processo Civil Omissão - Inexistência Acolhimento do recurso Impossibilidade: Não se admitem embargos
de declaração quando guardam nítido caráter infringente, à vista do não preenchimento das hipóteses do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1071902-
84.2023.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024). Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração,
porque tempestivos, mas a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Intime-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º