Processo ativo

da inventariada/falecida E.C.N.B., qualificada no cabeçalho, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno

1008747-71.2021.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da inventariada/falecida E.C.N.B., qualificada no *** da inventariada/falecida E.C.N.B., qualificada no cabeçalho, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
MARLUCE CARVALHO DE SOUZA BATISTA (OAB 126734/SP), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), VINICIUS MARINI
LEITE SILVA (OAB 342622/SP)
Processo 1008747-71.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - F.B.A. - Manifeste-
se a parte requerente sobre a certidão negativa (óbito) de fl 446, ficando ciente da desnecessidade da dis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tribuição da carta
precatória de fls 417/418. - ADV: BRASILINA CECÍLIA DE PAULA DOS SANTOS (OAB 219301/SP)
Processo 1008910-46.2024.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Renato Fernandes Borges - Maria Eduarda
Navas Borges - - Isabelle Cristina Navas Borges - Vistos. Pág. 195: Ciente. Oficie-se ao Banco do Brasil para que cumpra
o quanto determinado na decisão de fls. 44/45, encaminhando a este Juízo os extratos de contas correntes, poupança e de
investimentos em nome da inventariada/falecida E.C.N.B., qualificada no cabeçalho, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno
que o descumprimento da ordem ensejará responsabilização pelo crime dedesobediência(art. 330 do Código Penal). Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pelo inventariante, comprovando-se nos
autos, logo após. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício
de Justiça (mogicruzes1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: BÁRBARA GOMES NAVAS DA FRANCA (OAB 328846/
SP), MARCUS VINICIUS NAVAS DA FRANCA (OAB 328877/SP), BÁRBARA GOMES NAVAS DA FRANCA (OAB 328846/
SP), BÁRBARA GOMES NAVAS DA FRANCA (OAB 328846/SP), MARCUS VINICIUS NAVAS DA FRANCA (OAB 328877/SP),
MARCUS VINICIUS NAVAS DA FRANCA (OAB 328877/SP)
Processo 1008953-80.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.T.N. - C.S.M.N. - - G.M.N. - Ciência ao
autor, da(s) competente(s) Oficio(s) emitido(s). Deverá o(a) patrono(a) da parte, sem a necessidade de comparecimento em
Cartório, acessar o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça SP e encaminhá-lo por meios próprios - ADV: RONAN CESARE LUZ
(OAB 147190/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GIOVANA BRASIL BARBOSA LUZ (OAB 423504/SP),
MARIANA BRASIL BARBOSA LUZ (OAB 423605/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP)
Processo 1009771-03.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.F.O.N. - Vistos. Diante do decurso de
prazo sem apresentação da contestação pelo requerido (pág. 42), abra-se vista dos autos ao Ministério Público para oferta de
parecer final. Após, tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: THAYS GIULIANI FERREIRA (OAB 329123/
SP)
Processo 1009771-03.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.F.O.N. - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, de modo a conceder a guarda definitiva de A.P. de O. à requerente D.
do P. A., com os deveres inerentes à representação e assistência da menor, além daqueles previstos no art. 33 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, concedendo-se ao requerido A.F.O. do N. o direito de visitas à filha menor na forma supra descrita.
Condeno o réu ao pagamento de pensão alimentícia para a menor, no caso de vínculo empregatício, no valor de 25% dos
rendimentos líquidos (salário bruto descontado INSS, imposto de renda e contribuição sindical), considerando-se todas as verbas
de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias,
excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV),
indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, mediante desconto em folha de pagamento. Na hipótese de
desemprego, condeno o réu ao pagamento de 25% do salário mínimo nacional vigente à época do efetivo pagamento. Fixo o
dia 10 de cada mês para o vencimento das prestações alimentares em tal hipótese. Com isso, JULGO EXTINTO o processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Oficie-se de imediato à Empregadora para implantação dos
descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento do requerido, caso haja requerimento neste sentido. Diante
da sucumbência experimentada pelo réu, este arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos
honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo, por equidade, em R$ 800,00, corrigidos monetariamente a
partir desta data, nos termos do art. 85, §2° e §8° do Código de Processo Civil. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Transitada
esta em julgado e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo observando as formalidades legais. Dê-se
ciência ao Ministério Público. - ADV: THAYS GIULIANI FERREIRA (OAB 329123/SP)
Processo 1009771-03.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.F.O.N. - Vistos. Trata-se de EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face de suposta contradição verificada na r. sentença de fls. 54/61. Sustenta a
parte embargante, em síntese, que há contradição no decisum, uma vez que afirma que o regime de visitas proposto na petição
inicial é razoável, mas adota regime de visitas diverso. Os embargos são tempestivos (fls. 77). É o relatório. Decido. Conheço
dos embargos e os acolho parcialmente apenas para corrigir erro material na fundamentação, sem modificar o regime de visitas
fixado na sentença. A fundamentação da sentença, portanto, padece não de contradição, mas de erro material, que merece ser
sanado. Da detida análise dos autos, verifico que o regime de visitas fixado na sentença segue, em síntese, com pequenas
modificações, aquele fixado provisoriamente às fls. 15/17. Trata-se do regime de visitas que melhor se adequa ao caso, uma vez
que permite o aumento gradativo de contato entre a infante e o genitor, sem mudanças abruptas no advento do aniversário de
2 (dois) anos da menor. Assim, não há que se falar em acolhimento integral do regime de visitas proposto na inicial. Ademais,
é certo que em se tratando de demanda que se pauta no melhor interesse da menor, o julgador tem margem mais alargada
para, com base no caso concreto, selecionar a medida que melhor atenda tais interesses. Salienta-se ainda que considerando
que entre a decisão que fixou o regime provisório de visitas e a sentença não houve modificação substancial nos fatos que dão
sustentação à demanda, não há razão hábil a justificar modificação de grande monta quando do proferimento da sentença.
Surge relevante ressaltar que ao contrário do que quer fazer crer a embargante em suas razões para reforma, o regime de
visitas fixado em sentença não compromete a possibilidade prática de cumprimento. Diante disso, acolho parcialmente os
embargos opostos, para que conste expressamente na fundamentação da sentença que o acolhimento do regime de visitas
proposto na inicial é apenas parcial. Portanto, a fundamentação deste capítulo da sentença (fls. 57/58) passa a contar com a
seguinte redação: “...Definida a questão da guarda, estabeleço o regime de visitas àquele que não detém a guarda. O regime
de visitas proposto na inicial, apesar de mostrar-se razoável e capaz de assegurar o mínimo de convivência entre pai e filha,
merece acolhimento apenas parcial. Surge necessário que o regime de visitas entre 1 (um) e 2 (dois) anos seja gradualmente
ampliado a fim de evitar mudanças abruptas quando do advento da idade de 2 (dois) anos da menor. Ademais, a ausência de
contestação faz presumir que o genitor concorda com o regime de visitas pretendido pela autora, razão pela qual deve ser ao
menos parcialmente acolhido, de modo que as visitas com pernoite ocorrerão apenas após completada a idade de 2 (dois)
anos, conforme pleiteado na inicial. Diante disso, fixo o regime de visitas do genitor a filha nos seguintes termos: a) até que
a menor complete 1 (um) ano de vida: semanalmente, aos sábados, podendo o genitor visitar a criança no lar materno, das
17:00 horas às 20:00 horas, sem pernoite; b) de 1 (um) ano até 18 (dezoito) meses, aos sábados, podendo o genitor retirar a
filha do lar materno às 17:00 horas restituindo-a, no mesmo local, às 20:00 horas, sem pernoite; c) de 18 (dezoito) meses até
2 (dois) anos completos, semanalmente, alternando-se entre sábados e domingos, podendo o genitor retirar a criança do lar
materno às 09:00 horas e restituindo-a, no mesmo local, às 18:00 horas, sem pernoite; d) após os 2 (dois) anos completos, fixo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:50
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