Processo ativo

da inventariante, a quem cabe proceder a transferência em nome da donatária. Nos termos do

1002820-85.2025.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da inventariante, a quem cabe proceder a tran *** da inventariante, a quem cabe proceder a transferência em nome da donatária. Nos termos do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1002820-85.2025.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S.R. - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485,
inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto serão suportadas pela parte autora, se o caso.
Op ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ortunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS FERREIRA FILHO (OAB
175569/SP)
Processo 1002837-24.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.F.S. - - A.L.A.S. - Intimação da requerente
para ciência do ofício de págs. 66, devendo providenciar seu encaminhamento ao empregador para cumprimento. - ADV: BRUNO
SATO PONTES (OAB 473150/SP), BRUNO SATO PONTES (OAB 473150/SP)
Processo 1002889-20.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A., registrado civilmente como A.C.F.S. -
Vistos. As partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide. Posto isso, HOMOLOGO
o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito,
com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Como houve a realização de acordo entre as partes,
fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão
lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado.
Defiro a expedição de ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se for o caso. Expeça-se o necessário. Após a certificação
e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos definitivamente. PRI. - ADV: CELSO DOS PASSOS (OAB 366826/SP)
Processo 1002986-20.2025.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Irene Cesario Simões - -
Cristian Cesario Simões - - Cristiane Simões dos Santos - - Anderson Cesario Simões - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485,
inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto serão suportadas pela parte autora. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP), FELIPE
ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP), FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP), FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA
(OAB 383016/SP)
Processo 1003063-29.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.B.O.P.M. - G.R.P.L. - Vistos. Não
há revelia. Houve o ingresso da parte requerida, mas não a formalização da intimação para apresentar resposta. Assim, intime-
se a parte requerida para que apresente resposta no prazo legal. No mais, proceda-se à pesquisa e juntada aos autos as duas
últimas DIRPF de ambas as partes, bem como extratos bancários dos últimos 4 meses de ambas as partes. Com a juntada,
vistas às partes e ao MP. Int. - ADV: ROBERTA DE BRITO BATISTA (OAB 497303/SP), RODRIGO CRUZ COSTA DE SOUZA
(OAB 392728/SP)
Processo 1003352-59.2025.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.M.H. - Vistos. Mantenho a sentença proferida. Ao
E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: HENRIETTE BRIGAGÃO ALCANTARA LEMOS DOS SANTOS (OAB 463094/SP)
Processo 1003401-03.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - T.R.E.A. - M.A.S. - M.A.S. - Vistos.
A parte opôs os presentes embargos de declaração em face da sentença proferida, de forma tempestiva, alegando que há
erros de concordância que geram possível interpretação que prejudique o cumprimento da sentença. Razão assiste à parte
embargante. Diante disso, acolho os embargos, passando o tópico final da sentença a constar como segue: Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para fixar a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos
líquidos da alimentante (valor bruto somente se descontando a Contribuição Previdenciária e o Imposto sobre a Renda),
enquanto estiver empregado. A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas
rescisórias, não incidindo sobre o FGTS. Na hipótese de desemprego ou trabalho informal, o valor da pensão será de 30%
(trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês,
devendo ser depositada na conta informada nos autos. O guardião deverá informar a conta bancária para receber os depósitos.
Caso não possua conta, deverá informar nos autos para que seja oficiado à agência local do Banco do Brasil para a abertura
de conta em seu nome. Oficie-se à empregadora da alimentante, quando houver informação nos autos, para que se proceda
aos descontos e depósito da pensão em favor da prole. Sucumbentes ambas as partes, cada qual arcará com os honorários de
seus respectivos patronos (Apelação 0000149-94.2018.8.26.0218; TJSP - Relator: Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara
de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018), observando-se, contudo, a suspensão da
exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária com relação a ambas as partes (artigo 98, §§ 2o e 3o do CPC). Sem custas,
nos termos do artigo 7º, da Lei Estadual 11.608/03. Oportunamente, arquivem-se os autos. No mais, fica mantida a sentença
tal como foi proferida. Registre-se e cumpra-se. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LUCENA (OAB 359816/SP),
JOÃO OTHAVYO DA LUZ (OAB 127206/PR), JOÃO OTHAVYO DA LUZ (OAB 127206/PR)
Processo 1004668-10.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.O.S. e outro - R.R.S. - Vistos.
Recebo a emenda. No mais, determino a realização de prova pericial, DNA. Solicite-se data com o IMESC. Com a data, intimem-
se as partes pessoalmente. Com o laudo, vistas às partes e ao MP. Int. - ADV: ANNA PAULA SENA SGRANCIO MOREIRA (OAB
79296/MG), THAMIRES DE QUEIROZ FERREIRA (OAB 50880/CE)
Processo 1005253-62.2025.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eliane Aparecida de Carvalho - Jéssica
Cristine de Souza Moreira Franco - Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Luiz Antonio Franco. O pedido
foi formulado por seus sucessores maiores e capazes, sendo que a única pendência é a manifestação da Fazenda acerca
do recolhimento do ITCMD. Em relação ao imposto estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou
apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo
Civil). Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Descabe, ao procedimento de arrolamento
sumário, discussão à respeito do ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe
atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco
estadual. Agravo Regimental não provido. (STJ, EDcl no REsp n.1252995/SP, rel. Min.HERMAN BENJAMIN, j. 04-10-2011).
No mais, o pedido está devidamente instruído. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
partilha apresentada às fls. 61/63, ressalvando-se erros e omissões. Em consequência, julgo extinta esta ação, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás em relação ao veículo e valores. O alvará para transferência do
veículo será emitido em nome da inventariante, a quem cabe proceder a transferência em nome da donatária. Nos termos do
Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013, desnecessária a expedição do Formal de Partilha ou Carta
de Sentença por esta serventia, podendo o (a) advogado(a) das partes, submeter o exame do processo junto ao Tabelião de
Notas competente para a formação do mesmo. Em sendo os autos digitais, deverá franquear-lhe o acesso ao processo digital
eletrônico. Oportunamente, ao arquivo definitivo. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO PAULO (OAB 124742/SP), MARCO ANTONIO
PAULO (OAB 124742/SP)
Processo 1005412-39.2024.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Valentina Mendes dos Santos - Vistos. Trata-se de
ação de inventário dos bens deixados por Cleber dos Santos Pereira. O pedido foi formulado por sua sucessora, devidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:11
Reportar