Processo ativo
da inventariante, endereço e recolhas as custas para diligência postal. Prazo de quinze dias. Int. - ADV:
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1034473-26.2022.8.26.0001
Partes e Advogados
Nome: da inventariante, endereço e recolhas as custas para *** da inventariante, endereço e recolhas as custas para diligência postal. Prazo de quinze dias. Int. - ADV:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
da distribuição. Somente respostas positivas deverão ser enviadas por referidos órgãos ao Juízo por email ao endereço
santana3cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo
“assunto” o número do processo. 2) No mais, para as pesquisas de endereço de bases de dados, providencie o recolh ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imento
das despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. 3) Após cumprimento do item anterior, oficie-se, via
sistema, à Receita Federal (Infojud), ao BACEN (Sisbajud), ao SERASA (Serasajud), ao TRE/SP (Siel), ao DETRAN (Renajud)
e ao SNIPER, conforme o caso. 4) No mais, aguardem-se as respostas por 60 (sessenta) dias, manifestando-se a parte autora,
oportunamente, em termos de prosseguimento. 5) Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias,
sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: MAGNA MARIA LIMA DA SILVA (OAB 173971/SP)
Processo 1034473-26.2022.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Mary Arakelian -
Vistos. 1) fl. 139. Indefiro, pois a ré ainda não foi citada. Portanto, providencie a parte autora meios para citação da requerida,
indicando o nome da inventariante, endereço e recolhas as custas para diligência postal. Prazo de quinze dias. Int. - ADV:
MAURO FERRARIS CORDEIRO (OAB 258963/SP), KEVORK DJANIAN (OAB 256993/SP)
Processo 1034751-37.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - D.P.M. - - D.C.M. - -
D.M. - Vistos. 1) Fls. 325/327, 353/354 e 358: oficie-se via sistema RENAJUD para desbloqueio do veículo (fls. 267). 2) Após,
nada mais sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo (fls. 310). Int. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB
258423/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), MATEUS
SANTANA SOUZA (OAB 482797/SP)
Processo 1034764-55.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Vania Lucia Ferreira - Vistos. 1) Fls. 78/88: recebo a petição como emenda. 2) Defiro a justiça gratuita, ante a documentação
aportada. Anote-se. 3) Quanto ao pedido de tutela antecipada formulado, constato que não estão presentes os requisitos do
art. 300 do CPC. A documentação apresentada não demonstra suficientemente a probabilidade do direito invocado, tampouco
evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a medida de urgência, uma vez que não se
trata de negativação (fls. 61/62). Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de posterior reapreciação
após o contraditório. 4) Cite(m)-se, por via postal, para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se
presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB
338556/SP)
Processo 1035314-50.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Luiz Russo - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio apresentado pelo executado às fls. 305/314, sob o fundamento
de que não foi citado da ação e os valores bloqueados em contas correntes são inferiores a 40 salários mínimos. Inicialmente,
dou o executado por citado e intimado, ante seu comparecimento espontâneo. Por outro lado, não se tratou de penhora, mas de
arresto cautelar previsto no artigo 830 do CPC. Por fim, quanto à impenhorabilidade, o bloqueio foi efetuado na conta corrente
do executado no Banco Itaú (fls. 206 e ss), e sua aposentadoria é depositada pelo INSS no banco santander (fl. 195). Por outro
lado, o mero fato da quantia ser inferior a 40 quarenta salários mínimos não a torna impenhorável. A penhora foi efetivada
em conta corrente mantida pelo executado e não em conta poupança, o que exigia a demonstração de impenhorabilidade
dos valores. A proteção legal da impenhorabilidade não pode amparar condutas que visam impedir a satisfação dos créditos
do exequente, injustificadamente. Impenhorabilidade que seria restrita somente aos valores economizados pelo devedor e
necessárias para sua subsistência. Assim, não restou provado estreme de dúvidas pelo executado que tal quantia é destinada a
assegurar o mínimo existencial, segundo novo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.677.144-RS. Confira-
se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALDO EM CONTA CORRENTE .
POSSIBILIDADE. Bloqueio de valores encontrados em contas correntes de titularidade da agravante. Impugnação a penhora
on-line. Descabimento . Bloqueio efetuado na conta corrente da executada no valor total de R$ 1.573,51. O mero fato da quantia
ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não a torna impenhorável. Penhora foi efetivada em conta corrente mantida pelo
executado e não em conta poupança, o que exigia a demonstração de impenhorabilidade dos valores . Os atos de penhora são
essenciais ao desenvolvimento da execução. A proteção legal da impenhorabilidade não pode amparar condutas que visam
impedir a satisfação dos créditos do exequente, injustificadamente. Impenhorabilidade que seria restrita somente aos valores
economizados pelo devedor e necessárias para sua subsistência. Precedentes desta Turma Julgadora . Penhora mantida.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2066595-10 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.:
Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado. Sem custas e honorários, pois mero incidente
processual. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de
15 dias. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), GENIVAL MARTINS DA SILVA (OAB
102066/SP)
Processo 1036079-21.2024.8.26.0001 - Monitória - Pagamento - Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - Maria Cristina
Martins Cruz - Vistos. 1) Fls. 137/138: indefiro o pedido de reconsideração, intitulado embargos de declaração pela parte,
mantendo a decisão de fls. 134 por seus próprios fundamentos. Ademais, eventual responsabilidade da denunciada em arcar
com o débito objeto da presente ação monitória concerne ao mérito da lide secundária. 2) Aguarde-se o cumprimento da decisão
de fls. 134, item 3. Int. - ADV: EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), PATRICIA LAMBERTI RODRIGUES PRADO (OAB
368009/SP)
Processo 1036125-78.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. -
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1036390-27.2015.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - PORTOSEG S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Eduardo Antonio da Silva - Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando-as. O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado. Int. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ
VERAS (OAB 77563/SP), SAMARA LINA SANTOS (OAB 358510/SP)
Processo 1036453-08.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ln Factoring Fomento Mercantil
Ltda - Exosolda Com de Material Eletrico Ltda - - Hélia Sampaio Costa - - Espólio de Aecio Gomes da Costa - Vistos. 1) Cuida-se
de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pela executada, sob o fundamento de que o imóvel penhorado
seria bem de família protegido pela Lei nº 8.009/1990, alegando residir no local com sua filha desde o ano de 2020. O exequente
manifestou-se contrariamente ao pedido, alegando que o imóvel em questão é destinado exclusivamente a lazer e veraneio,
sendo localizado em Ubatuba, na praia de Itamambuca, com quase 600 metros de área, sem jamais ter constituído residência
permanente da executada ou de qualquer membro de sua família. A impenhorabilidade do bem de família encontra amparo legal
no artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, que dispõe: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não
responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da distribuição. Somente respostas positivas deverão ser enviadas por referidos órgãos ao Juízo por email ao endereço
santana3cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo
“assunto” o número do processo. 2) No mais, para as pesquisas de endereço de bases de dados, providencie o recolh ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imento
das despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. 3) Após cumprimento do item anterior, oficie-se, via
sistema, à Receita Federal (Infojud), ao BACEN (Sisbajud), ao SERASA (Serasajud), ao TRE/SP (Siel), ao DETRAN (Renajud)
e ao SNIPER, conforme o caso. 4) No mais, aguardem-se as respostas por 60 (sessenta) dias, manifestando-se a parte autora,
oportunamente, em termos de prosseguimento. 5) Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias,
sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: MAGNA MARIA LIMA DA SILVA (OAB 173971/SP)
Processo 1034473-26.2022.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Mary Arakelian -
Vistos. 1) fl. 139. Indefiro, pois a ré ainda não foi citada. Portanto, providencie a parte autora meios para citação da requerida,
indicando o nome da inventariante, endereço e recolhas as custas para diligência postal. Prazo de quinze dias. Int. - ADV:
MAURO FERRARIS CORDEIRO (OAB 258963/SP), KEVORK DJANIAN (OAB 256993/SP)
Processo 1034751-37.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - D.P.M. - - D.C.M. - -
D.M. - Vistos. 1) Fls. 325/327, 353/354 e 358: oficie-se via sistema RENAJUD para desbloqueio do veículo (fls. 267). 2) Após,
nada mais sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo (fls. 310). Int. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB
258423/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), MATEUS
SANTANA SOUZA (OAB 482797/SP)
Processo 1034764-55.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Vania Lucia Ferreira - Vistos. 1) Fls. 78/88: recebo a petição como emenda. 2) Defiro a justiça gratuita, ante a documentação
aportada. Anote-se. 3) Quanto ao pedido de tutela antecipada formulado, constato que não estão presentes os requisitos do
art. 300 do CPC. A documentação apresentada não demonstra suficientemente a probabilidade do direito invocado, tampouco
evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a medida de urgência, uma vez que não se
trata de negativação (fls. 61/62). Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de posterior reapreciação
após o contraditório. 4) Cite(m)-se, por via postal, para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se
presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB
338556/SP)
Processo 1035314-50.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Luiz Russo - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio apresentado pelo executado às fls. 305/314, sob o fundamento
de que não foi citado da ação e os valores bloqueados em contas correntes são inferiores a 40 salários mínimos. Inicialmente,
dou o executado por citado e intimado, ante seu comparecimento espontâneo. Por outro lado, não se tratou de penhora, mas de
arresto cautelar previsto no artigo 830 do CPC. Por fim, quanto à impenhorabilidade, o bloqueio foi efetuado na conta corrente
do executado no Banco Itaú (fls. 206 e ss), e sua aposentadoria é depositada pelo INSS no banco santander (fl. 195). Por outro
lado, o mero fato da quantia ser inferior a 40 quarenta salários mínimos não a torna impenhorável. A penhora foi efetivada
em conta corrente mantida pelo executado e não em conta poupança, o que exigia a demonstração de impenhorabilidade
dos valores. A proteção legal da impenhorabilidade não pode amparar condutas que visam impedir a satisfação dos créditos
do exequente, injustificadamente. Impenhorabilidade que seria restrita somente aos valores economizados pelo devedor e
necessárias para sua subsistência. Assim, não restou provado estreme de dúvidas pelo executado que tal quantia é destinada a
assegurar o mínimo existencial, segundo novo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.677.144-RS. Confira-
se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALDO EM CONTA CORRENTE .
POSSIBILIDADE. Bloqueio de valores encontrados em contas correntes de titularidade da agravante. Impugnação a penhora
on-line. Descabimento . Bloqueio efetuado na conta corrente da executada no valor total de R$ 1.573,51. O mero fato da quantia
ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não a torna impenhorável. Penhora foi efetivada em conta corrente mantida pelo
executado e não em conta poupança, o que exigia a demonstração de impenhorabilidade dos valores . Os atos de penhora são
essenciais ao desenvolvimento da execução. A proteção legal da impenhorabilidade não pode amparar condutas que visam
impedir a satisfação dos créditos do exequente, injustificadamente. Impenhorabilidade que seria restrita somente aos valores
economizados pelo devedor e necessárias para sua subsistência. Precedentes desta Turma Julgadora . Penhora mantida.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2066595-10 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.:
Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado. Sem custas e honorários, pois mero incidente
processual. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de
15 dias. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), GENIVAL MARTINS DA SILVA (OAB
102066/SP)
Processo 1036079-21.2024.8.26.0001 - Monitória - Pagamento - Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - Maria Cristina
Martins Cruz - Vistos. 1) Fls. 137/138: indefiro o pedido de reconsideração, intitulado embargos de declaração pela parte,
mantendo a decisão de fls. 134 por seus próprios fundamentos. Ademais, eventual responsabilidade da denunciada em arcar
com o débito objeto da presente ação monitória concerne ao mérito da lide secundária. 2) Aguarde-se o cumprimento da decisão
de fls. 134, item 3. Int. - ADV: EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), PATRICIA LAMBERTI RODRIGUES PRADO (OAB
368009/SP)
Processo 1036125-78.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. -
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1036390-27.2015.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - PORTOSEG S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Eduardo Antonio da Silva - Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando-as. O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado. Int. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ
VERAS (OAB 77563/SP), SAMARA LINA SANTOS (OAB 358510/SP)
Processo 1036453-08.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ln Factoring Fomento Mercantil
Ltda - Exosolda Com de Material Eletrico Ltda - - Hélia Sampaio Costa - - Espólio de Aecio Gomes da Costa - Vistos. 1) Cuida-se
de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pela executada, sob o fundamento de que o imóvel penhorado
seria bem de família protegido pela Lei nº 8.009/1990, alegando residir no local com sua filha desde o ano de 2020. O exequente
manifestou-se contrariamente ao pedido, alegando que o imóvel em questão é destinado exclusivamente a lazer e veraneio,
sendo localizado em Ubatuba, na praia de Itamambuca, com quase 600 metros de área, sem jamais ter constituído residência
permanente da executada ou de qualquer membro de sua família. A impenhorabilidade do bem de família encontra amparo legal
no artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, que dispõe: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não
responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º