Processo ativo
da inventariante, tendo sido vendido posteriormente pela soma de R$ 18.000,00, em decorrência de problemas
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2216462-43.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da inventariante, tendo sido vendido posteriormente p *** da inventariante, tendo sido vendido posteriormente pela soma de R$ 18.000,00, em decorrência de problemas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2216462-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Aparecida Leonilda
Magnani de Souza Mendes (Inventariante) - Agravante: Olívia Burato Nicola (Espólio) - Agravada: Maria Helena Magnani Bugiga
- Agravada: Lourdes de Fátima Magnani Alves - Interessado: Reynaldo Donizeti Magnani - Interessado: Município de Jaú -
Interessado: Estado de S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão Paulo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2216462-43.2025.8.26.0000 Órgão Julgador:
2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), processe-se. Trata-se de
Agravo de Instrumento tirado em inventário iniciado por Aparecida Leonilda Magnani de Souza Mendes, ora Agravante, para
partilhar os bens deixados por Olívia Burato Nicola, contra a r. decisão interlocutória (e-fls. 706/708 autos principais), que entre
outros termos, determinou a apresentação de novo plano de partilha com o ajuste no valor a ser partilhado, considerando-se
saque da conta da falecida no valor de R$ 25.000,00. Alega a Agravante que o valor sacado foi usado para a aquisição de
veículo em nome da inventariante, tendo sido vendido posteriormente pela soma de R$ 18.000,00, em decorrência de problemas
mecânicos apresentados. Afirma, portanto, que o valor correto a ser colacionado é de R$ 18.000,00. Pois bem. Compulsando
os autos originários, verifico que a matéria devolvida ao conhecimento desse Juízo revisor demanda conhecimento mais
aprofundado, à luz do contraditório. Ademais, a eventual retificação das primeiras declarações, para mais ou para menos, não
tem potencial de gerar qualquer prejuízo econômico adicional à inventariante nesse momento da instrução do inventário, já
que esta não terá que dispor de tais valores imediatamente. Assim, não há perigo de dano na hipótese a justificar a concessão
do efeito suspensivo ao recurso. Assim, diante de tal entendimento, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a
comprovação dos requisitos legais previstos nos art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão
do efeito suspensivo do presente recurso; Nesse sentido, recebo o agravo sem o efeito suspensivo ativo pleiteado. Intime-se a
parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem
os autos conclusos ao E. Des. Relator. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025 CORRÊA PATIÑO Desembargadora Designada nos
termos do art. 70 § 1º do R.I. - Advs: Wagner Parronchi (OAB: 208835/SP) - Eduvaldo José Costa Junior (OAB: 204035/SP) -
Dionisia Aparecida de Godoy Bueno Costa (OAB: 308136/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Aparecida Leonilda
Magnani de Souza Mendes (Inventariante) - Agravante: Olívia Burato Nicola (Espólio) - Agravada: Maria Helena Magnani Bugiga
- Agravada: Lourdes de Fátima Magnani Alves - Interessado: Reynaldo Donizeti Magnani - Interessado: Município de Jaú -
Interessado: Estado de S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão Paulo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2216462-43.2025.8.26.0000 Órgão Julgador:
2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), processe-se. Trata-se de
Agravo de Instrumento tirado em inventário iniciado por Aparecida Leonilda Magnani de Souza Mendes, ora Agravante, para
partilhar os bens deixados por Olívia Burato Nicola, contra a r. decisão interlocutória (e-fls. 706/708 autos principais), que entre
outros termos, determinou a apresentação de novo plano de partilha com o ajuste no valor a ser partilhado, considerando-se
saque da conta da falecida no valor de R$ 25.000,00. Alega a Agravante que o valor sacado foi usado para a aquisição de
veículo em nome da inventariante, tendo sido vendido posteriormente pela soma de R$ 18.000,00, em decorrência de problemas
mecânicos apresentados. Afirma, portanto, que o valor correto a ser colacionado é de R$ 18.000,00. Pois bem. Compulsando
os autos originários, verifico que a matéria devolvida ao conhecimento desse Juízo revisor demanda conhecimento mais
aprofundado, à luz do contraditório. Ademais, a eventual retificação das primeiras declarações, para mais ou para menos, não
tem potencial de gerar qualquer prejuízo econômico adicional à inventariante nesse momento da instrução do inventário, já
que esta não terá que dispor de tais valores imediatamente. Assim, não há perigo de dano na hipótese a justificar a concessão
do efeito suspensivo ao recurso. Assim, diante de tal entendimento, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a
comprovação dos requisitos legais previstos nos art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão
do efeito suspensivo do presente recurso; Nesse sentido, recebo o agravo sem o efeito suspensivo ativo pleiteado. Intime-se a
parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem
os autos conclusos ao E. Des. Relator. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025 CORRÊA PATIÑO Desembargadora Designada nos
termos do art. 70 § 1º do R.I. - Advs: Wagner Parronchi (OAB: 208835/SP) - Eduvaldo José Costa Junior (OAB: 204035/SP) -
Dionisia Aparecida de Godoy Bueno Costa (OAB: 308136/SP) - 4º andar