Processo ativo
da justiça material e da preservação dos direitos fundamentais da parte idosa e hipossuficiente. Neste
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Identificação
Nº Processo: 2197308-39.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro de Ribeirão Preto/SP, que não acolheu o pedido de concessão de efeito
Partes e Advogados
Nome: da justiça material e da preservação dos direitos f *** da justiça material e da preservação dos direitos fundamentais da parte idosa e hipossuficiente. Neste
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2197308-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Maria
Elizete dos Santos Demore - Agravado: Condomínio Residencial Chácara Flora - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de
instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA ELIZETE LEITE DOS SANTOS, contra r. decisão proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 4ª V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara Cível do Foro de Ribeirão Preto/SP, que não acolheu o pedido de concessão de efeito
suspensivo aos embargos a execução. Inconformado, sustenta qie a exigência de garantia do juízo a qio como condição para
a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução resta prejudicial, devendo se reconhecer que a agravante está
privada de sua autonomia financeira em virtude de ato judicial anterior, razão pela qual a exigência literal da norma deve ser
mitigada, em nome da justiça material e da preservação dos direitos fundamentais da parte idosa e hipossuficiente. Neste
aspecto, a exigência de garantia deve ser relativizada, sob pena de tornar a tutela inócua, afastando o acesso efetivo à justiça
e condenando a agravante a mais um ciclo de sofrimento judicial, desproporcional e desnecessário. Postula a concessão
de gratuidade processual, pois não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, Requer a concessão
de tutela de urgência, a fim de suspender a execução nos autos nº 1052114-30.2023.8.26.0506, inclusive com efeitos sobre
protestos e futuras constrições patrimoniais, até o julgamento deste recurso pela C. Câmara. efeito suspensivo a r. decisão
agravada. No mérito, postula seja dado provimento ao recurso, visando a reforma da decisão recorrida, a fim de conceder efeito
suspensivo aos embargos à execução. Recurso tempestivo e sem preparo, em virtude do pedido de gratuidade processual. É
o relatório. No que se refere ao pedido de gratuidade processual e diante da documentação apresentada pela parte agravante
que demonstra sus hipossuficiência, defiro-lhe os benefícios da gratuidade processual. No que se refere ao pedido de tutela
antecipada, entendo que estão ausentes os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil,
dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade
de provimento do recurso. Assim, indefiro a concessão da tutela pretendida. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do
citado Código. Desnecessárias informações. Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando
não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado,
para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento
do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Intime-se e comunique-se o Juízo. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Luís Roberto
Reuter Torro - Advs: Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) - Ana Paula de Souza Veiga Soares (OAB:
102417/SP) - Alexandre Garcia de Negreiros Bonilha (OAB: 350359/SP) - Murilo Bittencourt de Freitas (OAB: 284952/SP) - 5º
andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Maria
Elizete dos Santos Demore - Agravado: Condomínio Residencial Chácara Flora - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de
instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA ELIZETE LEITE DOS SANTOS, contra r. decisão proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 4ª V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara Cível do Foro de Ribeirão Preto/SP, que não acolheu o pedido de concessão de efeito
suspensivo aos embargos a execução. Inconformado, sustenta qie a exigência de garantia do juízo a qio como condição para
a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução resta prejudicial, devendo se reconhecer que a agravante está
privada de sua autonomia financeira em virtude de ato judicial anterior, razão pela qual a exigência literal da norma deve ser
mitigada, em nome da justiça material e da preservação dos direitos fundamentais da parte idosa e hipossuficiente. Neste
aspecto, a exigência de garantia deve ser relativizada, sob pena de tornar a tutela inócua, afastando o acesso efetivo à justiça
e condenando a agravante a mais um ciclo de sofrimento judicial, desproporcional e desnecessário. Postula a concessão
de gratuidade processual, pois não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, Requer a concessão
de tutela de urgência, a fim de suspender a execução nos autos nº 1052114-30.2023.8.26.0506, inclusive com efeitos sobre
protestos e futuras constrições patrimoniais, até o julgamento deste recurso pela C. Câmara. efeito suspensivo a r. decisão
agravada. No mérito, postula seja dado provimento ao recurso, visando a reforma da decisão recorrida, a fim de conceder efeito
suspensivo aos embargos à execução. Recurso tempestivo e sem preparo, em virtude do pedido de gratuidade processual. É
o relatório. No que se refere ao pedido de gratuidade processual e diante da documentação apresentada pela parte agravante
que demonstra sus hipossuficiência, defiro-lhe os benefícios da gratuidade processual. No que se refere ao pedido de tutela
antecipada, entendo que estão ausentes os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil,
dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade
de provimento do recurso. Assim, indefiro a concessão da tutela pretendida. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do
citado Código. Desnecessárias informações. Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando
não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado,
para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento
do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Intime-se e comunique-se o Juízo. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Luís Roberto
Reuter Torro - Advs: Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) - Ana Paula de Souza Veiga Soares (OAB:
102417/SP) - Alexandre Garcia de Negreiros Bonilha (OAB: 350359/SP) - Murilo Bittencourt de Freitas (OAB: 284952/SP) - 5º
andar