Processo ativo

da Köpek.

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Identificação
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Partes e Advogados
Nome: da Kö *** da Köpek.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
2017­5­25 :: 700003391966 ­ e­Proc ::
560. Gastos extravagantes também se encontram no cartão de crédito associado
diretamente a Eduardo Cosentino da Cunha e referem­se a diárias em hotéis de luxo no
exterior, como USD 23.047,02, em 05/01/2013, por diárias em hotel em Miami, ou USD
3.472,50 euros no Hotel Danieli, em Veneza, ou USD 5.927,23 em diárias no Hotel Burj Al
Arab em Dubai, considerado um dos mais luxuosos do mundo, isso em 13/04/2014 (fls. 69,
78, 81 do anexo30, evento1).
561. Evidente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mente, não há nada de errado nos gastos em si mesmos, mas são
eles extravagantes e inconsistentes para ela e para sua família, considerando que o marido era
agente público.
562. Deveria, portanto, a acusada Cláudia Cordeiro Cruz ter percebido que o
padrão de vida levado por ela e por seus familiares era inconsistente com as fontes de renda e
o cargo público de seu marido.
563. Embora tal comportamento seja altamente reprovável, ele leva à conclusão
de que a acusada Cláudia Cordeiro Cruz foi negligente quanto às fontes de rendimento do
marido e quanto aos seus gastos pessoais e da família.
564. Não é, porém, o suficiente para condená­la por lavagem dinheiro.
565. Gastos de consumo com produto do crime não configuram por si só
lavagem de dinheiro, por falta de adequação típica ao art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998.
566. Faz­se necessária, para a tipificação, a prática de condutas de ocultação e
dissimulação.
567. No caso presente, porém, as condutas de ocultação e dissimulação, com a
utilização de contas secretas no exterior e falta de declaração das contas no Brasil, são
imputáveis a Eduardo Cosentino da Cunha, já que ele comprovadamente era o gestor das
contas, inclusive tendo ele próprio um cartão de crédito internacional vinculado à conta em
nome da Köpek.
568. A acusada teve participação meramente acessória e é bastante plausível a
sua alegação de que a gestão financeira da família era de responsabilidade do marido e de
que, quanto à conta no exterior, ela tinha presente somente que era titular de um cartão de
crédito internacional.
569. Então a acusada Cláudia Cordeiro da Cruz deve ser absolvida por falta de
dolo, pois não há prova de que teve participação no crime antecedente, de corrupção, e não há
prova suficiente de que tenha participado conscientemente nas condutas de ocultação e
dissimulação.
Como adiantado, a presunção de inocência exige prova categórica da
responsabilidade criminal, tanto do elemento objetivo como do subjetivo. Embora esta prova
estivesse presente, em abundância, na ação penal na qual condenado Eduardo Cosentino da
Cunha, ela não se encontra presente em relação a sua esposa, ora acusada.
570. Agregue­se que há vários casos envolvendo corrupção de agentes públicos
em trâmite perante este Juízo e ainda outros na Justiça brasileiro. O entendimento deste Juízo
é no sentido de que, para condenação por lavagem de dinheiro de cônjuges de agentes
públicos corrompidos, é necessário ter uma prova muito clara de que o cônjuge tinha ciência
dos crimes de corrupção ou de sua participação ativa nas condutas de ocultação e
dissimulação, não sendo suficiente a prova da realização de gastos extravagantes, por mais
reprováveis que eles sejam a luz de tantos crimes de corrupção.
571. A absolvição da imputação criminal não impede, porém, eventual
responsabilização cível para a devolução do produto do crime gasto de maneira negligente.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=78adcd886a3cc31c88f6d79d45e9f87b 85/90
Cadastrado em: 10/08/2025 14:45
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