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da licitante estrangeira participante do certame, no caso, a KINETIC. E nesse ponto, conforme manifestado pela comissão de análise
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Nome: da licitante estrangeira participante do certame, no caso, a KINE *** da licitante estrangeira participante do certame, no caso, a KINETIC. E nesse ponto, conforme manifestado pela comissão de análise
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
deste pregão, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação,
não admitidas neste edital e no contrato, sob pena de rescisão contratual. Observa-se que não há demonstração inequívoca, com base em
documentos, da alegada subcontratação. A alegação da impetrante se baseia apenas no fato de que o produto é produzido em outro país, distinto
da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sede da empresa KINECTIC. Só isso, contudo, não é suficiente para a configuração da infração prevista no item 15.6 do edital. Na defesa
apresentada pela QUARTZO no processo administrativo, a empresa esclareceu que parte da produção é feita na China, mas ressalvou que a
montagem, configuração e acabamento final são executados pela KINECTIC. Ainda, a empresa informou que as amostras foram enviadas para
a empresa chinesa Longa Auto Acessories por razões logísticas, em caráter excepcional, por causa da pandemia. Ademais, a subcontratação a
que se refere o edital diz respeito ao repasse das obrigações do contrato a terceiro após sua celebração, nada tendo a ver com a apresentação
de amostras cuja confecção teve intervenção de outra empresa. Assim, esse fundamento também não deve prevalecer. Falta de apresentação de
nota fiscal Outro ponto abordado pela impetrante tem a ver com a alegada ausência de apresentação da nota fiscal das amostras pela empresa
QUARTZO. A impugnação, nesse ponto, não prospera. Não há previsão específica no edital a respeito da emissão de nota fiscal vinculada ao
encaminhamento das amostras. Por outro lado, não caberia exigir emissão de nota fiscal, visto que não houve fornecimento do produto, mas
apenas entrega para fins de avaliação. Vale dizer, não houve circulação jurídica do produzo, com base em ato integrante de cadeia econômica de
fornecimento, mas apenas entrega física, para as finalidades estabelecidas no certame. Nesse quadro, não há como se reconhecer irregularidade
na conduta da QUARTZO, porquanto a emissão de nota fiscal pela entrega dos capacetes, nesse momento, mostra-se descabida. Ausência de
documentos Por fim, a impetrante alega que a QUARTZO não apresentou documentação que a habilite ao fornecimento dos capacetes, visto se
tratar de produto balístico sujeito a controle pelo Exército Brasileiro. Assim, aponta que a QUARTZO não apresentou certificado de registro e nem
apostila emitidos pelo Exército. O item 8.1 do Anexo I do Edital determina que, dentre a documentação a ser apresentada pela empresa habilitada,
consta a exibição do RETEX e apostilamento. Contudo, apesar da afirmação da impetrante de que a QUARTZO deixou de apresentar documentos
indispensáveis para demonstração de sua habilitação técnica, é bem de ver que, na nota técnica elaborada pela PMDF, consta informação de que
todos os documentos foram apresentados. Nesse ponto, assim se manifestou o Pregoeiro na justificativa do recurso administrativo (ID 145276833,
p. 227): 5.4.1. O edital exige que a licitante nacional importadora de produto estrangeiro ou o próprio licitante estrangeiro devem apresentar o
RETEX e APOSTILAMENTO ou documentos equivalentes. No caso, cite-se que a QUARTZO é mera representante de licitante estrangeiro. Ou
seja, não se trata de um licitante nacional participando na condição de importador. O potencial fornecedor seria o próprio licitante estrangeiro.
Dessa forma, visto que a QUARTZO não é um licitante importador e nem o fabricante nacional do capacete, mas somente um representante,
o edital não exige dele os citados documentos. No caso, o RETEX e APOSTILAMENTO ou documentos equivalentes devem ser apresentados
em nome da licitante estrangeira participante do certame, no caso, a KINETIC. E nesse ponto, conforme manifestado pela comissão de análise
de amostras (doc. SEI 91313406), os documentos equivalentes ao RETEX foram apresentados e reconhecidos como válidos. Vejamos: DA
ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO A documentação foi entregue juntamente com as amostras, conforme exigência constante no Edital. Foram
apresentadas as seguintes documentações: - Relatório de teste balístico da NTS (National Techinical Systems, Inc.) ? versão inglês (91315248);
- Relatório de teste balístico da NTS (National Techinical Systems, Inc.) ? versão Português tradução livre (91315277); - Extrato de licença de
Importação (91315370); - Autorização para Tráfego de Produtos Controlados (91315428); - Guia de cuidados e especificações (91315463); -
Folder (91315520). Em análise ao Relatório da NTS, observa-se que os testes foram feitos dentro do padrão da norma NIJ e os resultados
foram conformes. Em consulta ao Site da NTS verificou-se que o laboratório é credenciado por vários organismos, inclusive pelo NIJ, portanto
competente para emitir tal laudo. https://nts.com/about/accreditations/ . Como no país de origem do licitante não existe o documento ipsi literi
RETEX, reconhecemos a equivalência do laudo apresentado por fornecer os dados de interesse para o certame e a ratificação do nível de proteção
proposto. (grifos). Desta forma, a documentação apresentada está aprovada para os fins que se propõe. CONCLUSÃO Com as prerrogativas
da Portaria de designação N. 79 DE 04 DE MARÇO DE 2022, e com base nos resultados dos testes esta comissão APROVA as amostras
objeto do Pregão Eletrônico n. 44/2020 e do Processo SEI-GDF n. 0054-003134/2016, bem como a respectiva documentação. (...) Deste modo,
fundamentado no parecer técnico supracitado, opino pelo não provimento das razões recursais nesse ponto. Em vista disso, conclui-se que não
restou demonstrada a relevância dos fundamentos apresentado pela impetrante, o que impede o deferimento da liminar pleiteada. IV ? Pelo
exposto, INDEFERE-SE a liminar. V ? Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas
como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da
mesma Lei. Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte
passivo, dispensada conclusão para tal finalidade. Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público?. (ID 145447884.) -
g.n. Neste agravo, o impetrante pede a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender (i) o ato do Pregoeiro que aceitou a proposta
e habilitou a empresa vencedora da licitação, (ii) o ato de homologação do certame, (iii) o curso do Pregão Eletrônico Internacional nº 44/2020,
assim como (iv) a formalização de eventual Ata de Registro de Preços ou de contrato com a licitante vencedora. No mérito, requereu o provimento
do recurso e a confirmação da medida liminar. Em suas razões, o agravante alega que participou do Pregão Eletrônico Internacional 44/2020 -
PMDF, tendo por objeto o ?Registro de preços para futura e eventual aquisição no mercado interno ou externo de capacetes antitumulto com
proteção balística nível I, para proteção individual dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal nas ações de gestões democráticas
de multidões?. Argumenta existir violação à direito líquido e certo em razão de ilegalidades praticadas pelos seguintes atos: ?O 1º ato coator foi
realizado pelo Sr. pregoeiro, ao negar provimento ao recurso da Agravante?. ?O 2º ato coator foi realizado pelo Chefe do DLF, ao passo que
acolheu a decisão do pregoeiro para negar provimento ao recurso administrativo e determinar a continuidade do PEI 44/2020?. (ID 43745439
- Pág. 3.) Nesse sentido, afirma que os atos questionados infringiram condições igualitárias de competitividade na participação no certame,
especialmente o seguinte: ?ausência de metodologia e de norma técnica para amostra, além de uma série de irregularidades nas amostras
de capacetes da Quartzo (licitante vencedora), o que demonstra uma avaliação subjetiva?; ?sucessões de prorrogações de prazos de entrega
das amostras concedidas à Quartzo, cujas justificativas sequer eram razoáveis?; ?ilegalidade quanto à origem, entrega, fabricação e marca do
capacete?; ?subcontratação e associação na produção dos capacetes?; ?ausência de notas fiscais das amostras?; ?ausência de documento
regulatório da Quartzo (CR e Apostila do Exército)?. (ID 43745439 - Pág. 7.) Assim, conclui que ?o cenário perpetrado pelos atos coatores resulta
na anulação do certame, em razão das ilegalidades relativas aos testes de resistência e impacto, ou subsidiariamente, na anulação das decisões
das autoridades coatoras e de todos os atos subsequentes do certame?. (ID 43745439 - Pág. 5.) É o relatório. Decido. O agravo está apto ao
processamento, pois o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido. (ID 43745442.) Desnecessária a juntada de peças, nos termos do art.
1.017, § 5º, do CPC, por se tratar de autos eletrônicos. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, os autos de origem se referem a mandado de
segurança visando a concessão da ordem para anular o Pregão Eletrônico Internacional - PEI 44/2020, promovido para aquisição de capacete
antitumulto para proteção dos policiais integrantes da PMDF, em razão de supostas ilegalidades no edital de licitação, relativas aos testes de
resistência e impacto, além de concessão de benefício e avaliação subjetiva favorável a empresa vencedora da licitação. A esse respeito, afirma
que foram infringidas condições igualitárias de competitividade e participação da licitação consistente na ?ausência de metodologia e de norma
técnica do edital?; ?irregularidades nas amostras de capacetes da licitante vencedora?; ?avaliação subjetiva?; ?sucessões de prorrogações de
prazos?; ?ilegalidade quanto à origem, entrega, fabricação e marca do capacete?; ?subcontratação?; ?ausência de entrega de notas fiscais e
documento obrigatório da licitante vencedora?. (ID 43745439 - Pág. 7.) Assim, visando a concessão de liminar, defende existir violação à direito
líquido e certo em razão de ilegalidades praticadas ?pelo Sr. pregoeiro, ao negar provimento ao recurso da Agravante?, e ?pelo Chefe do DLF,
ao passo que acolheu a decisão do pregoeiro para negar provimento ao recurso administrativo e determinar a continuidade do PEI 44/2020?. (ID
43745439 - Pág. 3.) Dentro deste contexto, em que pese o esforço argumentativo do agravante em alegar suposta violação à direito líquido e
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deste pregão, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação,
não admitidas neste edital e no contrato, sob pena de rescisão contratual. Observa-se que não há demonstração inequívoca, com base em
documentos, da alegada subcontratação. A alegação da impetrante se baseia apenas no fato de que o produto é produzido em outro país, distinto
da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sede da empresa KINECTIC. Só isso, contudo, não é suficiente para a configuração da infração prevista no item 15.6 do edital. Na defesa
apresentada pela QUARTZO no processo administrativo, a empresa esclareceu que parte da produção é feita na China, mas ressalvou que a
montagem, configuração e acabamento final são executados pela KINECTIC. Ainda, a empresa informou que as amostras foram enviadas para
a empresa chinesa Longa Auto Acessories por razões logísticas, em caráter excepcional, por causa da pandemia. Ademais, a subcontratação a
que se refere o edital diz respeito ao repasse das obrigações do contrato a terceiro após sua celebração, nada tendo a ver com a apresentação
de amostras cuja confecção teve intervenção de outra empresa. Assim, esse fundamento também não deve prevalecer. Falta de apresentação de
nota fiscal Outro ponto abordado pela impetrante tem a ver com a alegada ausência de apresentação da nota fiscal das amostras pela empresa
QUARTZO. A impugnação, nesse ponto, não prospera. Não há previsão específica no edital a respeito da emissão de nota fiscal vinculada ao
encaminhamento das amostras. Por outro lado, não caberia exigir emissão de nota fiscal, visto que não houve fornecimento do produto, mas
apenas entrega para fins de avaliação. Vale dizer, não houve circulação jurídica do produzo, com base em ato integrante de cadeia econômica de
fornecimento, mas apenas entrega física, para as finalidades estabelecidas no certame. Nesse quadro, não há como se reconhecer irregularidade
na conduta da QUARTZO, porquanto a emissão de nota fiscal pela entrega dos capacetes, nesse momento, mostra-se descabida. Ausência de
documentos Por fim, a impetrante alega que a QUARTZO não apresentou documentação que a habilite ao fornecimento dos capacetes, visto se
tratar de produto balístico sujeito a controle pelo Exército Brasileiro. Assim, aponta que a QUARTZO não apresentou certificado de registro e nem
apostila emitidos pelo Exército. O item 8.1 do Anexo I do Edital determina que, dentre a documentação a ser apresentada pela empresa habilitada,
consta a exibição do RETEX e apostilamento. Contudo, apesar da afirmação da impetrante de que a QUARTZO deixou de apresentar documentos
indispensáveis para demonstração de sua habilitação técnica, é bem de ver que, na nota técnica elaborada pela PMDF, consta informação de que
todos os documentos foram apresentados. Nesse ponto, assim se manifestou o Pregoeiro na justificativa do recurso administrativo (ID 145276833,
p. 227): 5.4.1. O edital exige que a licitante nacional importadora de produto estrangeiro ou o próprio licitante estrangeiro devem apresentar o
RETEX e APOSTILAMENTO ou documentos equivalentes. No caso, cite-se que a QUARTZO é mera representante de licitante estrangeiro. Ou
seja, não se trata de um licitante nacional participando na condição de importador. O potencial fornecedor seria o próprio licitante estrangeiro.
Dessa forma, visto que a QUARTZO não é um licitante importador e nem o fabricante nacional do capacete, mas somente um representante,
o edital não exige dele os citados documentos. No caso, o RETEX e APOSTILAMENTO ou documentos equivalentes devem ser apresentados
em nome da licitante estrangeira participante do certame, no caso, a KINETIC. E nesse ponto, conforme manifestado pela comissão de análise
de amostras (doc. SEI 91313406), os documentos equivalentes ao RETEX foram apresentados e reconhecidos como válidos. Vejamos: DA
ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO A documentação foi entregue juntamente com as amostras, conforme exigência constante no Edital. Foram
apresentadas as seguintes documentações: - Relatório de teste balístico da NTS (National Techinical Systems, Inc.) ? versão inglês (91315248);
- Relatório de teste balístico da NTS (National Techinical Systems, Inc.) ? versão Português tradução livre (91315277); - Extrato de licença de
Importação (91315370); - Autorização para Tráfego de Produtos Controlados (91315428); - Guia de cuidados e especificações (91315463); -
Folder (91315520). Em análise ao Relatório da NTS, observa-se que os testes foram feitos dentro do padrão da norma NIJ e os resultados
foram conformes. Em consulta ao Site da NTS verificou-se que o laboratório é credenciado por vários organismos, inclusive pelo NIJ, portanto
competente para emitir tal laudo. https://nts.com/about/accreditations/ . Como no país de origem do licitante não existe o documento ipsi literi
RETEX, reconhecemos a equivalência do laudo apresentado por fornecer os dados de interesse para o certame e a ratificação do nível de proteção
proposto. (grifos). Desta forma, a documentação apresentada está aprovada para os fins que se propõe. CONCLUSÃO Com as prerrogativas
da Portaria de designação N. 79 DE 04 DE MARÇO DE 2022, e com base nos resultados dos testes esta comissão APROVA as amostras
objeto do Pregão Eletrônico n. 44/2020 e do Processo SEI-GDF n. 0054-003134/2016, bem como a respectiva documentação. (...) Deste modo,
fundamentado no parecer técnico supracitado, opino pelo não provimento das razões recursais nesse ponto. Em vista disso, conclui-se que não
restou demonstrada a relevância dos fundamentos apresentado pela impetrante, o que impede o deferimento da liminar pleiteada. IV ? Pelo
exposto, INDEFERE-SE a liminar. V ? Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas
como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da
mesma Lei. Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte
passivo, dispensada conclusão para tal finalidade. Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público?. (ID 145447884.) -
g.n. Neste agravo, o impetrante pede a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender (i) o ato do Pregoeiro que aceitou a proposta
e habilitou a empresa vencedora da licitação, (ii) o ato de homologação do certame, (iii) o curso do Pregão Eletrônico Internacional nº 44/2020,
assim como (iv) a formalização de eventual Ata de Registro de Preços ou de contrato com a licitante vencedora. No mérito, requereu o provimento
do recurso e a confirmação da medida liminar. Em suas razões, o agravante alega que participou do Pregão Eletrônico Internacional 44/2020 -
PMDF, tendo por objeto o ?Registro de preços para futura e eventual aquisição no mercado interno ou externo de capacetes antitumulto com
proteção balística nível I, para proteção individual dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal nas ações de gestões democráticas
de multidões?. Argumenta existir violação à direito líquido e certo em razão de ilegalidades praticadas pelos seguintes atos: ?O 1º ato coator foi
realizado pelo Sr. pregoeiro, ao negar provimento ao recurso da Agravante?. ?O 2º ato coator foi realizado pelo Chefe do DLF, ao passo que
acolheu a decisão do pregoeiro para negar provimento ao recurso administrativo e determinar a continuidade do PEI 44/2020?. (ID 43745439
- Pág. 3.) Nesse sentido, afirma que os atos questionados infringiram condições igualitárias de competitividade na participação no certame,
especialmente o seguinte: ?ausência de metodologia e de norma técnica para amostra, além de uma série de irregularidades nas amostras
de capacetes da Quartzo (licitante vencedora), o que demonstra uma avaliação subjetiva?; ?sucessões de prorrogações de prazos de entrega
das amostras concedidas à Quartzo, cujas justificativas sequer eram razoáveis?; ?ilegalidade quanto à origem, entrega, fabricação e marca do
capacete?; ?subcontratação e associação na produção dos capacetes?; ?ausência de notas fiscais das amostras?; ?ausência de documento
regulatório da Quartzo (CR e Apostila do Exército)?. (ID 43745439 - Pág. 7.) Assim, conclui que ?o cenário perpetrado pelos atos coatores resulta
na anulação do certame, em razão das ilegalidades relativas aos testes de resistência e impacto, ou subsidiariamente, na anulação das decisões
das autoridades coatoras e de todos os atos subsequentes do certame?. (ID 43745439 - Pág. 5.) É o relatório. Decido. O agravo está apto ao
processamento, pois o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido. (ID 43745442.) Desnecessária a juntada de peças, nos termos do art.
1.017, § 5º, do CPC, por se tratar de autos eletrônicos. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, os autos de origem se referem a mandado de
segurança visando a concessão da ordem para anular o Pregão Eletrônico Internacional - PEI 44/2020, promovido para aquisição de capacete
antitumulto para proteção dos policiais integrantes da PMDF, em razão de supostas ilegalidades no edital de licitação, relativas aos testes de
resistência e impacto, além de concessão de benefício e avaliação subjetiva favorável a empresa vencedora da licitação. A esse respeito, afirma
que foram infringidas condições igualitárias de competitividade e participação da licitação consistente na ?ausência de metodologia e de norma
técnica do edital?; ?irregularidades nas amostras de capacetes da licitante vencedora?; ?avaliação subjetiva?; ?sucessões de prorrogações de
prazos?; ?ilegalidade quanto à origem, entrega, fabricação e marca do capacete?; ?subcontratação?; ?ausência de entrega de notas fiscais e
documento obrigatório da licitante vencedora?. (ID 43745439 - Pág. 7.) Assim, visando a concessão de liminar, defende existir violação à direito
líquido e certo em razão de ilegalidades praticadas ?pelo Sr. pregoeiro, ao negar provimento ao recurso da Agravante?, e ?pelo Chefe do DLF,
ao passo que acolheu a decisão do pregoeiro para negar provimento ao recurso administrativo e determinar a continuidade do PEI 44/2020?. (ID
43745439 - Pág. 3.) Dentro deste contexto, em que pese o esforço argumentativo do agravante em alegar suposta violação à direito líquido e
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