Processo ativo

As Comunicação Visual Eireli - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 146/149, complementada em

1005668-85.2024.8.26.0068
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Apelado: As Comunicação Visual Eireli - Trata-se de apelação c *** As Comunicação Visual Eireli - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 146/149, complementada em
Apdo: G.l.r. Admi *** G.l.r. Administração,
Apte: Edmilson José Gomes de Moraes - A *** Edmilson José Gomes de Moraes - Apda/Apte: Siméia Vidal de Almeida
Nome: da locatária nos órgãos de proteção ao crédito, não *** da locatária nos órgãos de proteção ao crédito, não obteve êxito no recebimento das dívidas. Por fim,
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Texto Completo do Processo
Nº 1005668-85.2024.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: G.l.r. Administração,
Consultoria e Comércio de Veículos Ltda - Apdo/Apte: Edmilson José Gomes de Moraes - Apda/Apte: Siméia Vidal de Almeida
Moraes - Apelado: As Comunicação Visual Eireli - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 146/149, complementada em
fls. 176/178, cujo rel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para declarar
rescindido o contrato de locação e decretar o despejo requerido na inicial, fixando prazo de 15 dias para desocupação voluntária
do imóvel, sob pena de despejo forçado, com a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos desde fevereiro de
2024, além dos encargos contratuais em atraso, incluindo valores devidos a título de fornecimento de água, energia elétrica e
IPTU, bem como de multa de 10%, juros de mora e correção monetária, determinando o cálculo dos valores devidos com o
abatimento do depósito judicial realizado nos autos. A r. sentença condenou a ré ao pagamento de 30% das custas e despesas
do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da condenação, com a condenação da autora ao
pagamento de 70% das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação. Os embargos de declaração opostos pela autora (fls. 181/183) e os embargos de declaração opostos pelos corréus
Edmilson e Simeia (fls. 185/186) foram rejeitados (fls. 201/202). A autora ajuizou a demanda aduzindo que celebrou contrato de
locação comercial com a primeira corré, com fiança dos demais corréus, para um galpão industrial, pelo prazo de 24 meses,
iniciando em 05/11/2022 e terminando em 04/11/2024, com aluguel mensal de R$ 45.000,00. Alega que a requerida está
inadimplente com os aluguéis vencidos em 05/02/2024, no valor de R$ 42.465,15 e em 05/03/2024, no valor de R$ 45.000,00,
além de uma despesa de água de R$ 1.156,98, vencida em 29/01/2024. A autora menciona que, após um acerto de contas,
restou um crédito de R$ 2.534,85, que foi deduzido do aluguel de janeiro de 2024. Mesmo após tentativas amigáveis de cobrança
e a inclusão do nome da locatária nos órgãos de proteção ao crédito, não obteve êxito no recebimento das dívidas. Por fim,
requer o pagamento do débito de R$ 97.795,17, e, caso não seja purgada a mora, a procedência da ação com a decretação do
despejo, e a condenação ao pagamento dos aluguéis vincendos. Irresignada com a r. sentença de parcial procedência, a autora
apelou (fls. 209/215), aduzindo que houve equívoco na distribuição do ônus da sucumbência, que está relacionado com a
quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento das partes em relação a cada um, razão pela qual deve ser
reconhecida a sucumbência menor da apelante, que sucumbiu apenas em relação ao pedido de condenação dos réus ao
pagamento da multa contratual relativa a 3 aluguéis, sagrando-se vencedora nos demais pedidos. Por fim, requer a redistribuição
do ônus da sucumbência, com fundamento no artigo 86 do CPC, a fim de que os requeridos sejam condenados ao pagamento
de 90% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da
condenação, com a condenação da apelante ao pagamento de 10% das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios no equivalente a 2% do valor pretendido a título de multa contratual. Também irresignados com a r. sentença, os
corréus Edmilson e Simeia apelaram (fls. 222/246), aduzindo que não possuem condições financeiras para arcar com o
recolhimento do preparo recursal, razão pela qual pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no
artigo 98 do CPC. Salientam que enfrentam grave crise financeira, inclusive em razão do ajuizamento de diversas ações contra
eles, que ensejou a perda de seu bem mais precioso, qual seja, o lar familiar onde viviam com suas 3 filhas, e que apesar de
não se encontrarem em estado de miserabilidade, não possuem condições financeiras para arcar com o recolhimento do preparo
recursal, que importa em mais de vinte mil reais. Como pedido alternativo, requerem que o preparo recursal seja calculado com
base em sua sucumbência, correspondente a 30% do valor atribuído à causa, a fim de que o preparo recursal importe em R$
6.494,07, conforme cálculo colacionado. No mérito, afirmam que houve omissão na r. sentença em relação as teses defensivas
apresentadas pelos apelantes, que não foram integralmente apreciadas mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Dizem que deixou de ser observada a desobrigação da fiança em razão da moratória, na forma do artigo 838, inciso I, do CC, eis
que no ajuste colacionado em fl. 35, a apelada admite a existência de débitos em aberto há cerca de um ano antes do ajuizamento
da ação, sem que fosse enviada qualquer comunicação aos apelantes, autorizando a desobrigação da fiança, conforme
precedentes jurisprudenciais colacionados. Afirmam que existe evidente nulidade ante a imposição de dupla garantia no contrato
de locação pactuado, em que foi exigida a fiança pessoal, além de garantia real com a indicação de bem imóvel, importando em
violação ao disposto no artigo 37 da Lei de Locações, autorizando a aplicação da penalidade prevista no artigo 43, inciso II, da
referida legislação. Sustentam que apesar de não terem sido notificados sobre a inadimplência da locatária, restou comprovada
a quitação de todas os débitos locatícios relativos ao ano de 2024, conforme comprovantes de pagamento em fls. 78/79, 164/166,
170 e 196, sendo que em razão do decurso do prazo da locação, ocorreu a exoneração dos apelantes do posto de fiadores, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 02:13
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