Processo ativo
da mãe
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Identificação
Nº Processo: 1042771-73.2024.8.26.0506
Classe: correta da ação. 2. O procedimento a ser seguido nesta ação é o comum, do CPC, não
Vara: do Juízado Especial Criminal, reproduzindo-se no ofício de encaminhamento também o que foi dito pela autora no
Partes e Advogados
Nome: da *** da mãe
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
pelo réu; como se ela tivesse condições de arcar com a oura metade. Expeça-se desde logo novo mandado de citação e
intimação do réu (para a audiência já marcada), para o mesmo endereço da inicial. É que, atentando-se para o que certificou o
oficial de justiça, poderia o réu apenas estar ausente da residência nas duas ocasiões (ainda mais em época ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de final de ano,
em que viagens são mais comuns), nada indicando até aqui que tenha mudado de endereço (fls. 163). Se a diligência resultar
negativa, requisitem-se então informações de possíveis endereços do réu, através das diligências requeridas no item 11 da
última petição (fls. 169); sem prejuízo da autora esclarecer (caso a diligência do parágrafo anterior resulte negativa) sobre a
possibilidade do réu ser citado numa das empresas das quais seria sócio e onde trabalharia. 5. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO
SURIANO (OAB 190293/SP)
Processo 1042771-73.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1042770-88.2024.8.26.0506) - Guarda de Família - Guarda -
A.P.G.F. - - P.G.F. e outro - 1. Recebo a petição de fls. 55/56 em aditamento à inicial, anotando-se a inclusão dos menores Davi,
Pedro e Raíssa no polo ativo. Com o aditamento, o feito prosseguirá pelo rito comum (artigo 327, § 2º, do Código de Processo
Civil). Anote-se internamente a classe correta da ação. 2. O procedimento a ser seguido nesta ação é o comum, do CPC, não
sendo ela regulada por quaisquer dos procedimentos da Lei nº. 8.069/90, de modo que não cabe acolher o requerimento de
prioridade de tramitação. 3. Pretende a coautora Ana Paula a guarda provisória da filha Raíssa, com 12 anos de idade (fls. 22)
e dos filhos gêmeos Davi e Pedro, com 9 anos de idade (fls. 23 e 24). O representante do Ministério Público não vislumbrou
situação de urgência que justificasse tal guarda, mas quero crer que lhe tenha passado despercebido o link contendo uma
filmagem, que consta na inicial (fls. 6), tanto que não mencionado em seu parecer. Essa filmagem mostra uma menina dirigindo
veículo em área rural, com dois irmãos, ambos sem cintos de segurança e vistos em pé (um abraçando o suporte superior do
banco dianteiro do passageiro e outro no meio dos dois bancos dianteiros), esclarecendo a autora que se tratam de seus três
filhos acima mencionados, e que a filmagem teria sido feita pelo genitor, quando os filhos estavam sob a responsabilidade dele.
A cena traz indícios, pois, de cometimento dos crimes previstos nos arts. 310 do Código Brasileiro de Trânsito e 132 do Código
Penal. Determino, desde logo, também por dever de ofício, que, com base nos 66, I, do Decreto-lei nº. 3.866/41 (Lei das
Contravenções Penais), que a Serventia remeta cópia desse link com a filmagem aludida ao Exmo. Promotor de Justiça que
atua na Vara do Juízado Especial Criminal, reproduzindo-se no ofício de encaminhamento também o que foi dito pela autora no
item 15 da petição inicial, para que, no âmbito da Lei nº. 9.099/95, possa tomar as providências legais que reputar cabíveis. Se
o réu teria permitido que uma criança dirigisse veículo, ainda que em local ermo, com os dois irmãozinhos soltos no banco de
trás do carro, expondo-os a perigo direto e iminente (e, sem se preocupar com a gravidade da situação, ainda tendo filmado
tudo), a presunção legal de que tenha aptidão para o poder familiar, e, por conseguinte, ao exercício de guarda compartilhada,
fica afastada, denotando-se a necessidade de a guarda unilateral ser mesmo deferida provisoriamente à autora, para que os
menores tenham maior segurança e proteção. Assim, com base no art. 300 do CPC, defiro o requerimento da autora, para fixar
em favor dela a guarda provisória e unilateral dos filhos Raíssa, Pedro e Davi, já servindo cópia desta decisão como termo, para
todos os efeitos legais. 4. Os autores menores, que estão no polo ativo da ação, elencam gastos mensais que totalizariam R$
36.420,73, e requerem que o réu passe a lhes pagar alimentos provisórios na metade desse valor, R$ 18.210,36 (o que no ano
passado, quando ajuizada a ação, equivalia a 12,89 salários mínimos nacionais por mês). A primeira observação que cabe é a
de que a autora não atendeu ao disposto no inciso II do art. 319 do CPC, informando sua profissão, para que ao menos se
pudesse ter ideia de seus ganhos, e com quanto possa contribuir diretamente com parte das necessidades materiais dos filhos,
não obstante já tenha todos os ônus do cotidiano exercício da guarda. Deverá prestar esse esclarecimento em quinze dias.
Outra observação é a de que, não obstante instruída a inicial com fotografias extraídas de páginas de rede social, não trouxeram
os autores documentos que provem mais exatamente os gastos que teriam mensalmente, de modo que os valores apontados na
inicial seriam estimativos, em boa parte, e outros, embora determinados, sem estarem acompanhados ainda da devida prova.
Deverá a autora juntá-los também em quinze dias, pelo menos quanto àqueles que já tenham acesso; para que, após contestação
ou decurso do prazo para tanto, ou mesmo no saneamento do feito, possa este julgador reavaliar se será o caso de alteração
dos alimentos provisórios adiante arbitrados, fazendo devidos ajustes. Também o que chama a atenção, nesse valor requerido,
é que a parte mais alta dele seria decorrente da locação da casa em que moram, com aluguel indicado em R$ 10.270,00 e
despesa condominial de R$ 833,39. No entanto, a questão exigirá melhores esclarecimentos dos autores, não apenas pela
ausência da juntada do contrato de locação (ainda que na ação em apenso tenha sido dito que foi celebrado em nome da mãe
da autora), mas porque o endereço que deram como o deles, na petição inicial, é de uma das duas casas financiadas (dadas em
alienação fiduciária) cujos direitos de aquisição eles teriam e objeto do pedido de partilha na ação em apenso, casa essa de
número 70 na avenida Heráclito Fontoura Sobral Pinto, nº. 751 (fls. 20/23). Se as partes teriam direitos sobre duas casas
residenciais de bom padrão, não se explicou eventual razão para ter a autora e filhos ido morarem em casa alugada. Outro fator
que tornaria elevada a necessidade dos menores seriam os gastos com escola particular, apontados em R$ 7.076,00; o que, a
despeito da ausência de prova documental até qui, pode mesmo ser considerado como algo em torno disso, pois sabido que
mensalidades de escolas particulares estão cada vez mais altos, e, no caso, seriam três alunos. Ainda, um outro gasto elevado
que está integrando o requerimento de alimentos provisórios é de R$ 3.800,00, com veiculo alugado (apenas estimado). Mas a
necessidade de transporte podendo ter outras alternativas. Nos autos da ação de divórcio em apenso (sob o nº 1042770-
88.2024.8.26.0506), foram juntadas cópias de contratos sociais (fls. 29/85), mostrando que o réu é empresário, sendo cotista
em sociedades que têm como objeto social o ramo de auto-peças, transporte rodoviário, serviços de arquitetura e decoração de
interiores, serviços automotivos (dois auto centers, um tendo por objeto funilaria, manutenção e reparação de veiculos
automotores, entre outros), ainda não se sabendo, porém, seu faturamento médio mensal do réu. De toda maneira, há sinais
exteriores de riqueza, pois na garagem da casa havia, além de um veículo caro da marca Range Rover, outro caríssimo, Ferrari
(fls. 30/31); que, no entanto, podem não ser do réu, pois não integram o pedido de partilha na ação em apenso (não se
desconsiderando a possibilidade de serem ativos de alguma das pessoas jurídicas da qual seria sócio). Também se vê nas
fotografias um caminhão “Volkswagen”, com timbre da denominação social da empresa de transporte da qual o réu é sócio (fls.
38). Além das duas casas em condomínio fechado, ainda que financiadas (certidões às fls. 20/23 e 26/28 do apenso), há
fotografias indicando o bom padrão de vida que era dado à família, envolvendo viagem internacional e momentos de lazer com
os filhos, com passeio de lancha. (fls. 34/36 e 38). De se ver que, embora o réu possa ter boa renda, já se vê também que teria
dívidas, como aquelas com os dois financiamentos imobiliários, e também duas outras, conquanto averbadas nas matrículas
dos bens ações promovidas por credores. Assim, e considerando serem três alimentandos menores, que estudariam em escola
particular, e havendo entre os gastos aqueles habitacionais (envolvendo pagamentos a prestadores de serviços, como piscineiro,
jardineiro e outra pessoa que prestaria serviços domésticos no lar, referida como “funcionário da casa”, no valor de R$ 2.000,00),
além dos gastos com sustento (alimentação propriamente dita), saúde, vestuário, transporte e lazer, arbitro os alimentos
provisórios que o réu deverá prestar aos três filhos, devidos a partir da citação, no valor equivalente a 12 (doze) salários
mínimos nacionais por mês, mas com a ressalva de que desse valor o réu poderá abater, desde que prove diretamente para a
esposa que fez os pagamentos mensais de forma pontual (remetendo-lhe os comprovantes): a) os alugueres do imóvel em que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pelo réu; como se ela tivesse condições de arcar com a oura metade. Expeça-se desde logo novo mandado de citação e
intimação do réu (para a audiência já marcada), para o mesmo endereço da inicial. É que, atentando-se para o que certificou o
oficial de justiça, poderia o réu apenas estar ausente da residência nas duas ocasiões (ainda mais em época ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de final de ano,
em que viagens são mais comuns), nada indicando até aqui que tenha mudado de endereço (fls. 163). Se a diligência resultar
negativa, requisitem-se então informações de possíveis endereços do réu, através das diligências requeridas no item 11 da
última petição (fls. 169); sem prejuízo da autora esclarecer (caso a diligência do parágrafo anterior resulte negativa) sobre a
possibilidade do réu ser citado numa das empresas das quais seria sócio e onde trabalharia. 5. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO
SURIANO (OAB 190293/SP)
Processo 1042771-73.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1042770-88.2024.8.26.0506) - Guarda de Família - Guarda -
A.P.G.F. - - P.G.F. e outro - 1. Recebo a petição de fls. 55/56 em aditamento à inicial, anotando-se a inclusão dos menores Davi,
Pedro e Raíssa no polo ativo. Com o aditamento, o feito prosseguirá pelo rito comum (artigo 327, § 2º, do Código de Processo
Civil). Anote-se internamente a classe correta da ação. 2. O procedimento a ser seguido nesta ação é o comum, do CPC, não
sendo ela regulada por quaisquer dos procedimentos da Lei nº. 8.069/90, de modo que não cabe acolher o requerimento de
prioridade de tramitação. 3. Pretende a coautora Ana Paula a guarda provisória da filha Raíssa, com 12 anos de idade (fls. 22)
e dos filhos gêmeos Davi e Pedro, com 9 anos de idade (fls. 23 e 24). O representante do Ministério Público não vislumbrou
situação de urgência que justificasse tal guarda, mas quero crer que lhe tenha passado despercebido o link contendo uma
filmagem, que consta na inicial (fls. 6), tanto que não mencionado em seu parecer. Essa filmagem mostra uma menina dirigindo
veículo em área rural, com dois irmãos, ambos sem cintos de segurança e vistos em pé (um abraçando o suporte superior do
banco dianteiro do passageiro e outro no meio dos dois bancos dianteiros), esclarecendo a autora que se tratam de seus três
filhos acima mencionados, e que a filmagem teria sido feita pelo genitor, quando os filhos estavam sob a responsabilidade dele.
A cena traz indícios, pois, de cometimento dos crimes previstos nos arts. 310 do Código Brasileiro de Trânsito e 132 do Código
Penal. Determino, desde logo, também por dever de ofício, que, com base nos 66, I, do Decreto-lei nº. 3.866/41 (Lei das
Contravenções Penais), que a Serventia remeta cópia desse link com a filmagem aludida ao Exmo. Promotor de Justiça que
atua na Vara do Juízado Especial Criminal, reproduzindo-se no ofício de encaminhamento também o que foi dito pela autora no
item 15 da petição inicial, para que, no âmbito da Lei nº. 9.099/95, possa tomar as providências legais que reputar cabíveis. Se
o réu teria permitido que uma criança dirigisse veículo, ainda que em local ermo, com os dois irmãozinhos soltos no banco de
trás do carro, expondo-os a perigo direto e iminente (e, sem se preocupar com a gravidade da situação, ainda tendo filmado
tudo), a presunção legal de que tenha aptidão para o poder familiar, e, por conseguinte, ao exercício de guarda compartilhada,
fica afastada, denotando-se a necessidade de a guarda unilateral ser mesmo deferida provisoriamente à autora, para que os
menores tenham maior segurança e proteção. Assim, com base no art. 300 do CPC, defiro o requerimento da autora, para fixar
em favor dela a guarda provisória e unilateral dos filhos Raíssa, Pedro e Davi, já servindo cópia desta decisão como termo, para
todos os efeitos legais. 4. Os autores menores, que estão no polo ativo da ação, elencam gastos mensais que totalizariam R$
36.420,73, e requerem que o réu passe a lhes pagar alimentos provisórios na metade desse valor, R$ 18.210,36 (o que no ano
passado, quando ajuizada a ação, equivalia a 12,89 salários mínimos nacionais por mês). A primeira observação que cabe é a
de que a autora não atendeu ao disposto no inciso II do art. 319 do CPC, informando sua profissão, para que ao menos se
pudesse ter ideia de seus ganhos, e com quanto possa contribuir diretamente com parte das necessidades materiais dos filhos,
não obstante já tenha todos os ônus do cotidiano exercício da guarda. Deverá prestar esse esclarecimento em quinze dias.
Outra observação é a de que, não obstante instruída a inicial com fotografias extraídas de páginas de rede social, não trouxeram
os autores documentos que provem mais exatamente os gastos que teriam mensalmente, de modo que os valores apontados na
inicial seriam estimativos, em boa parte, e outros, embora determinados, sem estarem acompanhados ainda da devida prova.
Deverá a autora juntá-los também em quinze dias, pelo menos quanto àqueles que já tenham acesso; para que, após contestação
ou decurso do prazo para tanto, ou mesmo no saneamento do feito, possa este julgador reavaliar se será o caso de alteração
dos alimentos provisórios adiante arbitrados, fazendo devidos ajustes. Também o que chama a atenção, nesse valor requerido,
é que a parte mais alta dele seria decorrente da locação da casa em que moram, com aluguel indicado em R$ 10.270,00 e
despesa condominial de R$ 833,39. No entanto, a questão exigirá melhores esclarecimentos dos autores, não apenas pela
ausência da juntada do contrato de locação (ainda que na ação em apenso tenha sido dito que foi celebrado em nome da mãe
da autora), mas porque o endereço que deram como o deles, na petição inicial, é de uma das duas casas financiadas (dadas em
alienação fiduciária) cujos direitos de aquisição eles teriam e objeto do pedido de partilha na ação em apenso, casa essa de
número 70 na avenida Heráclito Fontoura Sobral Pinto, nº. 751 (fls. 20/23). Se as partes teriam direitos sobre duas casas
residenciais de bom padrão, não se explicou eventual razão para ter a autora e filhos ido morarem em casa alugada. Outro fator
que tornaria elevada a necessidade dos menores seriam os gastos com escola particular, apontados em R$ 7.076,00; o que, a
despeito da ausência de prova documental até qui, pode mesmo ser considerado como algo em torno disso, pois sabido que
mensalidades de escolas particulares estão cada vez mais altos, e, no caso, seriam três alunos. Ainda, um outro gasto elevado
que está integrando o requerimento de alimentos provisórios é de R$ 3.800,00, com veiculo alugado (apenas estimado). Mas a
necessidade de transporte podendo ter outras alternativas. Nos autos da ação de divórcio em apenso (sob o nº 1042770-
88.2024.8.26.0506), foram juntadas cópias de contratos sociais (fls. 29/85), mostrando que o réu é empresário, sendo cotista
em sociedades que têm como objeto social o ramo de auto-peças, transporte rodoviário, serviços de arquitetura e decoração de
interiores, serviços automotivos (dois auto centers, um tendo por objeto funilaria, manutenção e reparação de veiculos
automotores, entre outros), ainda não se sabendo, porém, seu faturamento médio mensal do réu. De toda maneira, há sinais
exteriores de riqueza, pois na garagem da casa havia, além de um veículo caro da marca Range Rover, outro caríssimo, Ferrari
(fls. 30/31); que, no entanto, podem não ser do réu, pois não integram o pedido de partilha na ação em apenso (não se
desconsiderando a possibilidade de serem ativos de alguma das pessoas jurídicas da qual seria sócio). Também se vê nas
fotografias um caminhão “Volkswagen”, com timbre da denominação social da empresa de transporte da qual o réu é sócio (fls.
38). Além das duas casas em condomínio fechado, ainda que financiadas (certidões às fls. 20/23 e 26/28 do apenso), há
fotografias indicando o bom padrão de vida que era dado à família, envolvendo viagem internacional e momentos de lazer com
os filhos, com passeio de lancha. (fls. 34/36 e 38). De se ver que, embora o réu possa ter boa renda, já se vê também que teria
dívidas, como aquelas com os dois financiamentos imobiliários, e também duas outras, conquanto averbadas nas matrículas
dos bens ações promovidas por credores. Assim, e considerando serem três alimentandos menores, que estudariam em escola
particular, e havendo entre os gastos aqueles habitacionais (envolvendo pagamentos a prestadores de serviços, como piscineiro,
jardineiro e outra pessoa que prestaria serviços domésticos no lar, referida como “funcionário da casa”, no valor de R$ 2.000,00),
além dos gastos com sustento (alimentação propriamente dita), saúde, vestuário, transporte e lazer, arbitro os alimentos
provisórios que o réu deverá prestar aos três filhos, devidos a partir da citação, no valor equivalente a 12 (doze) salários
mínimos nacionais por mês, mas com a ressalva de que desse valor o réu poderá abater, desde que prove diretamente para a
esposa que fez os pagamentos mensais de forma pontual (remetendo-lhe os comprovantes): a) os alugueres do imóvel em que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º