Processo ativo

da mãe. Observe-se que a

2264767-29.2023.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nome: da mãe. Obse *** da mãe. Observe-se que a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de presunção relativa de veracidade, e deve ser corroborada por documentos capazes de denotar a compatibilidade da situação
econômico-financeira da parte com o benefício requerido. Negativa em apresentar a documentação solicitada pelo Juízo que
sugere resistência da parte em divulgar a extensão de seu conjunto de bens e direitos. Decisão mantida. Re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. curso ao qual
se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2264767-29.2023.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro:
16/10/2023) ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que fixou alimentos em
favor da agravada. Reconsideração não reabre o prazo recursal. Preclusão. Manifesta intempestividade. Não conhecimento
do recurso. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Manutenção. À concessão da gratuidade da justiça, não basta a leitura
de singela declaração de pobreza. Presunção de veracidade emanada da declaração que pode ceder diante de elementos
objetivos diversos em sentido contrário. Ausência de elementos idôneos que comprovem a hipossuficiência de recursos. Demais
circunstâncias do caso concreto não recomendam a concessão da gratuidade. Recurso desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento
2108216-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023). - ADV: ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB
59891/RS)
Processo 1500256-34.2025.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - CLEBER PEREIRA
AVILA - VISTOS. Recebo a defesa prévia de fls. 101/109, que não arguiu preliminares. Quantos ao argumentos e requerimentos
confundem-se, contudo, com o mérito da causa, necessitando a regular dilação probatória. Não verificada nenhuma das hipóteses
do artigo 397, do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, de interrogatório e julgamento, a ser realizada nos
moldes do artigo 400 e seguintes, do Código de Processo Penal; com redação dada pela Lei nº 11.719/08, para o dia 25/06/2025
às 13:30h horas, a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo Teams. Providencie a serventia o necessário para
realização do ato. Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar requisitando-se o comparecimento dos PMs (1) Dyllan dos Reis
Fidélis e (2) Juan Pinheiro de Lima para deporem na audiência supra, observando-se o Comunicado CG nº 305/2014. Devem
as partes se preparar para a apresentação de alegações finais em audiência. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do
Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 13.964/19), passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão
preventiva, concomitantemente com o pedido de liberdade provisória incluído na defesa prévia. A partir dos elementos por
ora apresentados, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade (CPP, art. 312), nos termos da imputação, e
se trata de crime cuja pena máxima é superior a quatro anos (CPP, art. 313). Com relação ao perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado, deve-se ter em vista a gravidade em concreto do crime e o risco concreto de continuidade delitiva,
contemporaneamente a esta decisão. Tratando-se de crime praticado nas circunstâncias de desobediência a expressa ordem
judicial, está evidenciada tanto a gravidade em concreto, bem como o risco concreto de continuidade delitiva, pelo que se faz
necessário medida mais excepcional para a garantia da ordem pública, inexistindo medida cautelar diversa da prisão suficiente
e proporcional aplicável à hipótese. Ademais, esse também foi o entendimento da Superior Instância em denegar a ordem de
HC, nos termos de fls. 119/120. De mais a mais, diferentemente do alegado pela defesa, presentes estão os fundamentos para
decretação da prisão preventiva, nos termos da audiência de custódia de fls. 48/50, cujos fundamentos permanecem intactos e
ora me reporto. Por esse fundamento, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA. Servirá o presente como ofício, nos termos da Lei.
Int. - ADV: GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO (OAB 390592/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0363/2025
Processo 0001150-19.2025.8.26.0526 (processo principal 1006471-62.2018.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Fixação
- L.E.R.D. - - M.E.R.D. - Fls.22: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Verifico que o incidente encontra-se instruído com
peças do processo de conhecimento que tramitou de forma eletrônica neste Juízo. Conforme artigo 1285 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que o processo de conhecimento tramitou de forma eletrônica, fica dispensado o
traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do artigo 1286 das NSCGJ. Dessa forma determino à serventia que
torne “sem efeito” as peças de fls. 8/18, pois desnecessárias, devendo permanecer nos autos somente as demais peças. Intime-
se a parte executada, por mandado, nos termos do artigo 528, do CPC, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito no valor
de R$ 1.901,71 (referente aos meses de janeiro a março de 2025, acrescido, ainda, das prestações vencidas e não pagas até
a data da intimação), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de prisão por até 3
meses, nos termos do artigo 528, § 3º, do CPC, além de protesto da decisão, na forma dos artigos 517 e 528, §1º, ambos do
CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral
da Justiça. O valor do débito deverá ser pago diretamente à parte credora ou através de depósito judicial por intermédio do
Portal de Custas do Tribunal de Justiça, juntando nos autos a guia de depósito e comprovante de pagamento. Em relação à taxa
judiciária mencionada no cálculo apresentado pela parte exequente, referido valor deverá ser recolhido através da guia DARE
(código 230-6), sendo vedado o recolhimento através de guia de depósito judicial; sob pena da conduta ser considerada como
ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 01 salário mínimo, nos termos do artigo 77, §§ 1º, 2º, 3º e 5º,
do CPC. No tocante às despesas processuais, se existentes, estas deverão ser recolhidas através da guia do Fundo Especial de
Despesas do Tribunal de Justiça, lançando-se o código respectivo à despesa. Comprovado o pagamento, vista à parte exequente
e ao MP; após conclusos. Apresentada justificativa, intime-se a parte exequente para resposta no prazo legal e, nos termos do
artigo 139, inciso V, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Se infrutífera a
conciliação, ao MP e conclusos. Decorrido o prazo para apresentação de justificativa, conclusos. Resultando negativa a diligência
para realização do ato citatório, deverá a serventia expedir ofícios às empresas de telefonia VIVO/TELEFONICA, CLARO, OI e
TIM, além do INSS, para que informem o atual endereço da parte executada. O ofício ao INSS deverá ser encaminhado através
do e-mail apssp.salto@inss.gov.br. Sem prejuízo, determino a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD, SERASAJUD, para a mesma finalidade. Determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIE-TRE, oportunidade em
que a parte exequente deverá informar os seguintes dados: a) data e local de nascimento: b) nome da mãe. Observe-se que a
Justiça Eleitoral não utiliza o número do CPF para realização de pesquisas. Obtido endereço diverso daquele mencionado na
petição inicial, providencie-se o necessário para citação da parte executada. Se expedido mandado ou carta precatória, concedo
os benefícios do artigo 212 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça observar os termos
do artigo 252, do mesmo Código. Acaso a intimação ocorra por hora certa, deverá a serventia observar o disposto no artigo 254,
do CPC. Resultando negativas as novas diligências em todos os endereços informados ou informado endereço já diligenciado
e com resultado negativo, a citação deverá ser realizada por edital, com prazo de 20 dias, devendo a serventia providenciar o
necessário. Decorrido o prazo do edital e do pagamento do débito, será oficiado à OAB local para nomeação de curador especial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:43
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