Processo ativo

da mãe ou a data de nascimento da(o)

1001640-86.2021.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da mãe ou a data d *** da mãe ou a data de nascimento da(o)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
LAMANNA GALLO (OAB 225505/SP)
Processo 1001640-86.2021.8.26.0001 (apensado ao processo 1025008-56.2023.8.26.0001) - Procedimento Comum Cível
- Defeito, nulidade ou anulação - Dinalva Marques da Silva Lima - Banco Ficsa S/A - Às contrarrazões. Após, encaminhem-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: PAULO SÉRGIO DE LISBOA SOUSA (OAB 357408/SP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), FABIANO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 419421/SP)
Processo 1001715-23.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Portal Cantareira - Vistos. Fls. 159/160: Para análise do pedido de penhora de imóvel, deve a parte exequente, em 15 dias,
juntar certidão atualizada e de inteiro teor da respectiva matrícula. Não será aceito o documento sem efeito de certidão. No
silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: JULIANA DOS SANTOS ROSA (OAB 231941/SP)
Processo 1001727-03.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fl. 104/107. Proceda-se ao bloqueio integral do veículo via
Renajud. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1002020-70.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Derick Lucca Vieira
da Silva - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda ( atual razão social de Sametrade Operadora de Saude Ltda). -
Vistos. Em termos de prosseguimento do feito, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Novo Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre
a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados
de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em
julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria
constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o
interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO FERNANDES BEZERRA
(OAB 484150/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)
Processo 1002369-20.2018.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Tendo em vista que o ar de fls.260, retornou com a ocorrência
mudou-se, e não foi comunicado ao juízo a modificação temporária ou definitiva de endereço, considero válida a intimação
da autora, a qual deixou de dar regular andamento ao feito, no prazo legal, mesmo reiterada às fls.264. Ante o exposto, com
fundamento no artigo 485, inciso III, e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,o
processo ajuizado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Eduardo Sa Cunha. Custas
pelo autor. P.R.I.C. e arquivem-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1002811-33.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Cnh
Capital S/A - Vistos. 1) Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo de fls.110/112 e,
com fundamento no artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil, Julgo Extinta, com resolução de mérito, a presente
ação ajuizada por Banco Cnh Capital S/A contra Vw Log Transportes Ltda. 2) Uma vez que o prazo para cumprimento do
acordo já decorreu (21/02/2025), manifeste-se a autora em 05 (cinco) dias, esclarecendo se houve o integral cumprimento,
assim também sendo interpretado o silêncio, para comunicação da extinção do processo e arquivamento dos autos. 3) Não há
interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. P.R.I. - ADV: ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/
PR)
Processo 1002912-67.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Instituto
Eu Te Vejo, Eu Te Acolho - Vistos. Diante da manifestação de fls.73/105, reconsidero a decisão de fls. 69/70 e defiro o benefício
da justiça gratuita à autora, já anotado no cadastro processual. Tendo em vista o Princípio da Duração Razoável do Processo,
bem como que a tentativa de conciliação pode ser obtida em qualquer fase do processo, excepcionalmente, deixo de designar
audiência de conciliação nesta oportunidade. CITE-SE a(o) ré(u), por carta (AR-Digital - Com. CG 165/2014), consignando que
a parte ré poderá oferecer contestação, por meio de ADVOGADO, no prazo de 15 (quinze) dias. Em não sendo contestada a
ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente decisão,
assinada digitalmente, servirá como carta ou mandado. Fica autorizado o cumprimento da diligência com os benefícios do artigo
212, §§, do CPC, em caso de mandado. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GIRUNDI DIAMANTINO (OAB 118115/MG)
Processo 1003654-72.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Defiro as pesquisas de endereços, através do(s) sistema(s) COMGASJUD e SIEL, sendo que, para viabilizar o pedido
de consulta de endereço, através do sistema SIEL, o(a) autor(a) deverá informar o nome da mãe ou a data de nascimento da(o)
ré(u), Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1004534-69.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Alexandre Rosa Caveiro
- Benilde Martins dos Santos e outro - Ciência da reserva de honorários periciais, comunique-se o perito para inícios dos
trabalhos. - ADV: CRISTIANE DE LIMA IZAIAS (OAB 387880/SP), RICARDO CESTARI (OAB 254036/SP), CRISTIANE DE LIMA
IZAIAS (OAB 387880/SP)
Processo 1005288-35.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Rodrigo - - Thiago de Paula
Oliveira Rodrigo - - Vinicius de Paula Oliveira Rodrigo - Vistos. A análise dos autos evidencia a ausência de pressuposto
processual essencial ao prosseguimento da presente demanda, qual seja, o interesse processual. Com efeito, verifica-se que
os autores pretendem a condenação das rés ao pagamento de indenização securitária e por danos morais, sob a alegação de
negativa indevida de cobertura. Contudo, não instruíram a inicial com os documentos essenciais à propositura da demanda,
notadamente o contrato de seguro e o instrumento das apólices indicadas às fls. 08 e 18, que configuram o próprio objeto
material da pretensão deduzida (art. 320, CPC). Destaque-se que este juízo, oportunizou aos autores a regularização da petição
inicial, mediante a apresentação dos documentos indispensáveis ou, alternativamente, a adequação do procedimento para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:01
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