Processo ativo
da mandante a esta são atribuídos, não tendo relevância a circunstância de ter assinado
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1011738-48.2022.8.26.0405
Partes e Advogados
Nome: da mandante a esta são atribuídos, não tendo *** da mandante a esta são atribuídos, não tendo relevância a circunstância de ter assinado
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora intimado a efetua *** da parte autora intimado a efetuar o peticionamento eletrônico da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
atos que este tenha praticado em nome da mandante a esta são atribuídos, não tendo relevância a circunstância de ter assinado
o contrato ou recebido comunicações, pois são atos típicos do mandato. O mandatário não participa da relação jurídica que
tenha nascido por meio de sua atuação em nome dos mandantes, atribuindo apenas aos locadores todos os dire ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itos, obrigações
e consequências da relação locatícia. A regra disposta no artigo 663 do Código Civil é enfática: Sempre que o mandatário
estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável. Assim, o fato de o Quinto Andar ter
intermediado o negócio não é suficiente para atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame,
especialmente para invalidar cláusulas de um contrato do qual não participa, tendo apenas agido na sua intermediação. Nesse
sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no
sentido de que a Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual
para figurar no pólo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação. Isso porque não se pode
confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o
contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador”. (REsp nº 664.654/RJ, Relator:
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 12/09/2006, DJ de 09/10/2006, p. 344) A leitura do contrato de locação
demonstra que foi estipulada cláusula compromissória, redigida com destaque em negrito e especificamente rubricada pela
locadora e pela locatária (ora autora), com a indicação das entidades em que o procedimento arbitral será instituído e terá
trâmite (itens 20 e 21, fs. 101). Assim, tendo em vista que a autora lançou sua rubrica na área da cláusula compromissória e não
foi alegado qualquer vício de consentimento na celebração do negócio, deve-se entender que o fez livre e conscientemente, não
sendo vedado esse tipo de pactuação em contratos de locação, ainda que fosse de adesão, como prevê a regra disposta no
artigo 4, § 2º, da Lei nº 9.307/96 e devido à observância dos requisitos previstos nessa regra. A questão relativa a contratos
celebrados com cláusula compromissória, com a intermediação da corré Quinto Andar, tem sido objeto de várias demandas,
sendo que o E. TJSP vem reconhecendo a validade dessa pactuação: “Apelação. Ação anulatória de contrato de locação
residencial. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC, acolhendo a convenção
de arbitragem pactuada. Recurso dos Autores. Alegação de que a cláusula de convenção de arbitragem disposta no contrato de
locação é nula, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor com reconhecimento de abusividade, nos termos do
art. 51, VII, do CDC, pleiteando, ainda, em caso de acolhimento do afastamento da cláusula arbitral, a declaração da rescisão
contratual, bem como o afastamento da multa pela quebra de contrato e danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil
reais). Recurso dos Autores que não merece prosperar. Contrato de locação que é regido por legislação específica (Lei.
8.245/91), sendo inaplicável as disposições constantes do diploma consumerista. Cláusula compromissória de eleição de foro
arbitral que está disposta em posição de destaque e em negrito, constando inclusive com a assinatura específica do aderente,
nos exatos termos do disposto no art. 4º, § 2º, da Lei n.º 9.307/96 (Lei de arbitragem). A contratação válida de cláusula arbitral
possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos daí decorrentes, a
competência atribuída ao árbitro. Derrogação da jurisdição estatal. “Pacta sunt servanda”. Incompetência do Poder Judiciário
para dirimir a controvérsia. Demais questões levantadas em sede de recurso que ficam prejudicadas, pois confundem-se com o
mérito. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito mantida. Inauguração da verba honorária sucumbencial, tendo
em vista a citação da parte contrária. RECURSO DESPROVIDO”. (Apelação nº 1011738-48.2022.8.26.0405; Relator:
Desembargador L. G. Costa Wagner; 34ª Câmara de Direito Privado; j. em 31.01.23; v. u.) “Apelação. Locação. Rescisão
contratual c.c. indenização por danos morais. Contrato da locação que se sujeita à legislação específica, não ao CDC. Cláusula
compromissória de eleição de foro arbitral inserida em negrito e com assinatura específica do aderente. Artigo 4º, § 2º, da Lei n.º
9.307/96. Disposição válida e eficaz. Entendimento deste E. Tribunal de Justiça. Recursos providos”. (Apelação nº 1029572-
83.2020.8.26.0001; Relator: Des. Walter Exner; 36ª Câmara de Direito Privado; j. em 14.12.22; v. u.) Ante o exposto, julgo
EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Consoante artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários,
salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Ressalvada a hipótese de concessão de
gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da
causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4%
sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021. Cada valor deverá ser recolhido
na respectiva guia (FED/TJ e/ou DARE), com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que
poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais,
sob pena de deserção de eventual recurso. O recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será
responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, nos termos do Comunicado CG nº
489/2022. P.R.I. - ADV: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 53294/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP)
Processo 1055420-30.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Adson Justino da Silva
- Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Aviso de Cartório: Fica intimando o Dr. Pedro, patrono do autor, a retificar o formulário
MLE de fls. 121 em razão à divergência entre o nome do beneficiário do levantamento e o número de CPF indicado, no prazo de
10 dias - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB
291345/SP)
Processo 1056170-16.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Wagner Patrick Duque de
Cassio - AVISO DE CARTÓRIO: Através desta, fica o advogado da parte autora intimado a efetuar o peticionamento eletrônico da
carta precatória, nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 1951/2017. As deprecatas peticionadas eletronicamente
pelos patronos são instruídas com as peças em PDF necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2),
portanto, não cabe ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias, conforme
Comunicado CG n° 390/2018 devendo comprovar nos autos o respectivo protocolo de distribuição, no prazo de 10 dias, a fim de
evitar distribuição em duplicidade. - ADV: CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA (OAB 336066/SP)
Processo 1061323-46.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luciane de Oliveira Lima - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Para os fins do § único do artigo
200 do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução
de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato,
visto que inexistente interesse recursal, comunicando-se a extinção. Autorizo a devolução dos documentos eventualmente
depositados em cartório, à parte que os juntou, mediante recibo. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 05 de maio de 2025.
- ADV: LUCIANE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 244896/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
atos que este tenha praticado em nome da mandante a esta são atribuídos, não tendo relevância a circunstância de ter assinado
o contrato ou recebido comunicações, pois são atos típicos do mandato. O mandatário não participa da relação jurídica que
tenha nascido por meio de sua atuação em nome dos mandantes, atribuindo apenas aos locadores todos os dire ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itos, obrigações
e consequências da relação locatícia. A regra disposta no artigo 663 do Código Civil é enfática: Sempre que o mandatário
estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável. Assim, o fato de o Quinto Andar ter
intermediado o negócio não é suficiente para atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame,
especialmente para invalidar cláusulas de um contrato do qual não participa, tendo apenas agido na sua intermediação. Nesse
sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no
sentido de que a Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual
para figurar no pólo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação. Isso porque não se pode
confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o
contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador”. (REsp nº 664.654/RJ, Relator:
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 12/09/2006, DJ de 09/10/2006, p. 344) A leitura do contrato de locação
demonstra que foi estipulada cláusula compromissória, redigida com destaque em negrito e especificamente rubricada pela
locadora e pela locatária (ora autora), com a indicação das entidades em que o procedimento arbitral será instituído e terá
trâmite (itens 20 e 21, fs. 101). Assim, tendo em vista que a autora lançou sua rubrica na área da cláusula compromissória e não
foi alegado qualquer vício de consentimento na celebração do negócio, deve-se entender que o fez livre e conscientemente, não
sendo vedado esse tipo de pactuação em contratos de locação, ainda que fosse de adesão, como prevê a regra disposta no
artigo 4, § 2º, da Lei nº 9.307/96 e devido à observância dos requisitos previstos nessa regra. A questão relativa a contratos
celebrados com cláusula compromissória, com a intermediação da corré Quinto Andar, tem sido objeto de várias demandas,
sendo que o E. TJSP vem reconhecendo a validade dessa pactuação: “Apelação. Ação anulatória de contrato de locação
residencial. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC, acolhendo a convenção
de arbitragem pactuada. Recurso dos Autores. Alegação de que a cláusula de convenção de arbitragem disposta no contrato de
locação é nula, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor com reconhecimento de abusividade, nos termos do
art. 51, VII, do CDC, pleiteando, ainda, em caso de acolhimento do afastamento da cláusula arbitral, a declaração da rescisão
contratual, bem como o afastamento da multa pela quebra de contrato e danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil
reais). Recurso dos Autores que não merece prosperar. Contrato de locação que é regido por legislação específica (Lei.
8.245/91), sendo inaplicável as disposições constantes do diploma consumerista. Cláusula compromissória de eleição de foro
arbitral que está disposta em posição de destaque e em negrito, constando inclusive com a assinatura específica do aderente,
nos exatos termos do disposto no art. 4º, § 2º, da Lei n.º 9.307/96 (Lei de arbitragem). A contratação válida de cláusula arbitral
possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos daí decorrentes, a
competência atribuída ao árbitro. Derrogação da jurisdição estatal. “Pacta sunt servanda”. Incompetência do Poder Judiciário
para dirimir a controvérsia. Demais questões levantadas em sede de recurso que ficam prejudicadas, pois confundem-se com o
mérito. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito mantida. Inauguração da verba honorária sucumbencial, tendo
em vista a citação da parte contrária. RECURSO DESPROVIDO”. (Apelação nº 1011738-48.2022.8.26.0405; Relator:
Desembargador L. G. Costa Wagner; 34ª Câmara de Direito Privado; j. em 31.01.23; v. u.) “Apelação. Locação. Rescisão
contratual c.c. indenização por danos morais. Contrato da locação que se sujeita à legislação específica, não ao CDC. Cláusula
compromissória de eleição de foro arbitral inserida em negrito e com assinatura específica do aderente. Artigo 4º, § 2º, da Lei n.º
9.307/96. Disposição válida e eficaz. Entendimento deste E. Tribunal de Justiça. Recursos providos”. (Apelação nº 1029572-
83.2020.8.26.0001; Relator: Des. Walter Exner; 36ª Câmara de Direito Privado; j. em 14.12.22; v. u.) Ante o exposto, julgo
EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Consoante artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários,
salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Ressalvada a hipótese de concessão de
gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da
causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4%
sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021. Cada valor deverá ser recolhido
na respectiva guia (FED/TJ e/ou DARE), com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que
poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais,
sob pena de deserção de eventual recurso. O recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será
responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, nos termos do Comunicado CG nº
489/2022. P.R.I. - ADV: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 53294/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP)
Processo 1055420-30.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Adson Justino da Silva
- Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Aviso de Cartório: Fica intimando o Dr. Pedro, patrono do autor, a retificar o formulário
MLE de fls. 121 em razão à divergência entre o nome do beneficiário do levantamento e o número de CPF indicado, no prazo de
10 dias - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB
291345/SP)
Processo 1056170-16.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Wagner Patrick Duque de
Cassio - AVISO DE CARTÓRIO: Através desta, fica o advogado da parte autora intimado a efetuar o peticionamento eletrônico da
carta precatória, nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 1951/2017. As deprecatas peticionadas eletronicamente
pelos patronos são instruídas com as peças em PDF necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2),
portanto, não cabe ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias, conforme
Comunicado CG n° 390/2018 devendo comprovar nos autos o respectivo protocolo de distribuição, no prazo de 10 dias, a fim de
evitar distribuição em duplicidade. - ADV: CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA (OAB 336066/SP)
Processo 1061323-46.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luciane de Oliveira Lima - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Para os fins do § único do artigo
200 do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução
de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato,
visto que inexistente interesse recursal, comunicando-se a extinção. Autorizo a devolução dos documentos eventualmente
depositados em cartório, à parte que os juntou, mediante recibo. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 05 de maio de 2025.
- ADV: LUCIANE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 244896/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º