Processo ativo

da Massa Falida

1000275-68.2025.8.26.0514
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da Massa *** da Massa Falida
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
determinação judicial, desde já fica autorizada, cabendo à serventia expedir ato ordinatório para prosseguimento do feito, assim
que decorrido o prazo solicitado; 6) certificar e encaminhar os autos à conclusão para homologação da partilha, após cumpridas
todas as determinações. Sem prejuízo, saliento que não havendo motivo excepcional que autorize o l ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. evantamento de valores
ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que
a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. Apresentados todos
os documentos determinados, aguarde-se o recolhimento integral da taxa judiciária e tornem conclusos para homologação.
Verificada a inércia da parte em promover o andamento do feito, após intimada para tal fim, arquivem-se os autos aguardando-se
futura provocação, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: JULIANA
TARTALIA MURARO (OAB 319288/SP)
Processo 1000275-68.2025.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos
pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão de deferimento do pedido liminar e
determino o recolhimento do mandado expedido nos autos. Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida no veículo
objeto da demanda via sistema RENAJUD vez que tal medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente, com fulcro no
art. 90 do Código de Processo Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários
advocatícios, diante da ausência de citação/constituição de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de
recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000306-59.2023.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Shimtek Industria e Comércio de
Resinas Ltda - Vistos. Diante do transcurso de considerável lapso temporal desde o requerimento apresentado, indefiro a
concessão do prazo pleiteado, incumbindo à parte exequente requerer o que lhe convier em termos de prosseguimento do
feito no prazo de 5 (cinco) dias. No caso de inércia, considerando a ausência de localização da parte executada ou de bens
penhoráveis, determino, desde já, a suspensão da execução e do transcurso do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano,
na forma do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, cabendo à escrivania lançar a movimentação pertinente (61613),
disponibilizada no Comunicado Conjunto n.º 259/2023, da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o lapso temporal antes
estipulado sem inovação nos autos, determino, desde já, o arquivamento, mediante as cautelas de estilo, com fundamento no
art. 921, §2º, do referido diploma legal. Diligencie-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: VANESSA ANGELINI
VIDA LEAL CASTRO LUZ (OAB 510279/SP)
Processo 1000341-48.2025.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 241/244 como aditamento à inicial e defiro a conversão da ação em execução de titulo
extrajudicial, revogando-se a liminar deferida à fl. 234. No prazo de quinze dias, complemente a parte requerente as custas
iniciais e, após, encaminhem-se os autos ao distribuidor para anotação da modificação da ação e retificação do valor da causa.
No mesmo prazo, recolha-se as diligências de Oficial de Justiça e providencie o exequente o quanto necessário à viabilização da
citação da parte executada, sob pena da não aplicação do disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumprido o
acima determinado, CITE-SE o devedor nos termos do art. 829 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor
do débito. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1000347-89.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.P. - M.S.F.P. - F.P. - - A.P.S. - - M.T.G.
- Vistos. Em que pese a petição de fls. 67/70 vislumbro que a parte inventariante não cumpriu com todas as determinações
impostas na decisão de fls. 57/60. Para análise da demanda e, inclusive, para compor o monte-mor deve-se atribuir o valor
correto aos bens de que o inventariante detém conhecimento. Assim vislumbro que foram descritos como bens imóveis
objetos de inventário: - Um imovel, denominado chácara São José, situada no antigo loteamento denominado Estancia
Hidro-mineral Santa Eliza, na Fazenda Santa Eliza, neste município e comarca de Indaiatuba, com 15.974 m², nos termos
de escritura pública e compra e venda, (cadastrado na Prefeitura de Itupeva sob nº 02.01.005.0651.001; 02.01.005.0703.001
e 02.01.005.0853.003 lotes 13, 14 e 15; - Um imovel, denominada Lote 18, na Quadra G, com inscrição na Prefeitura sob nº
02.01.007.1058.001, com metragem de 5.000 m2, ocupado pela Herdeira Aparecida; - Dois imóveis Lotes 13 (5.625 m²) e 14
(5.455), na Quadra H, Estancia Hidro-mineral Santa Eliza, na Fazenda Santa Eliza, com cadastro na Prefeitura de Itupeva
sob nº 02.01.008.0452.001 e 02.01.008.0402.001. Compulsando os autos vislumbro que a parte inventariante não apresentou
certidão de matrícula atualizada de qualquer desses imóveis, tendo apresentado tão somente a escritura de compra e venda
do imóvel lotes 13, 14 e 15 (fls. 30/33) e escritura de compra e venda dos Lotes 13 e 14 da quadra H do loteamento Estância
Hidromineral (fls. 34/38), todos situados no antigo loteamento denominado Estância Hidromineral Santa Eliza, na Fazenda
Santa Eliza, no município e comarca de Indaiatuba/SP. Ademais deixou de apresentar o valor venal dos imóveis que compõem
o objeto dos inventários, tendo apresentado tão somente o valor venal do imóvel lote 13 quadra E (fls. 41). Outrossim deixou
de apresentar nos autos certidões negativas de débitos com as entidades fazendárias, conforme o caso, relativas a eventuais
imóveis, certidões negativas de débitos fiscais (federais, municipais e estaduais) relativas aos de cujus, etc. 1) Vislumbro que
as determinações impostas às fls. 57/60 não foram prestadas pelo inventariante. Nesse sentido como forma de prosseguimento
do feito, intime-se o inventariante para cumprir integralmente a decisão de fls. 57/60, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando,
conforme o caso, eventual impossibilidade, sob pena de cancelamento do feito. 2) No mesmo prazo deve a parte apresentar as
seguintes documentações: certidões de matrículas atualizadas de todos os bens imóveis, certidão com o valor venal de todos
os bens imóveis. 3) Sem prejuízo e para fins de cumprimento da decisão de fls. 57/60 em sua integralidade, sendo este dado
imprescindível à colheita dos documentos necessários, expeça-se ofício à Receita Federal para trazer aos autos o número do
CPF da de cujus GUILHERMINA DE JESUS POLIDORI portadora do RG n. 5369970 SSP/SP, filha de Francisco Pedro e Amelia
Maria de Jesus. Após tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: MARIA DE FATIMA MOREIRA SILVA RUEDA
(OAB 292438/SP), MARIA DE FATIMA MOREIRA SILVA RUEDA (OAB 292438/SP), MARIA DE FATIMA MOREIRA SILVA RUEDA
(OAB 292438/SP), MARIA DE FATIMA MOREIRA SILVA RUEDA (OAB 292438/SP), MARIA DE FATIMA MOREIRA SILVA RUEDA
(OAB 292438/SP)
Processo 1000377-42.2015.8.26.0514 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Liquidação - CCB Coatings S/A - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp - Banco do Brasil S/A - Itaú
Unibanco S/A e outros - Vistos. 1) Nos termos já determinados às fls. 1054/1055 certifique a z. serventia se houve o integral
cumprimento da determinação de fls. 782/783, especificamente, em relação ao item 2 de mencionada decisão na qual deferido
o pedido de distribuição de incidente processual para prestação de contas e exibição de documentos em nome da Massa Falida
formulado pela Administradora Judicial; 2) Diante do recolhimento das custas para diligência por meio de Oficial de Justiça
comprovados às fls. 1076/1077 expeça-se mandado de intimação dos representantes da falida no endereço indicado às fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:34
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