Processo ativo

da massa falida, determinando o recolhimento das custas e da despesa de citação. Em agravo de

2196117-56.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da massa falida, determinando o recolhimento da *** da massa falida, determinando o recolhimento das custas e da despesa de citação. Em agravo de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2196117-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brk S.a. Crédito,
Financiamento e Investimento (Massa Falida) - Agravado: Trioconsult Serviços de Consultoria e Engenharia Ltda. - Agravado:
Wilney Márcio Barquete - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Massa Falida de BRK S.A.
Crédito, Financiament ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o E Investimento contra a r. decisão proferida às fls. 120/122 dos autos da ação de execução de título
extrajudicial de origem, ajuizadapela agravante em face de Trioconsult Serviços de Consultoria e Engenharia LTDA. e outro,
a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente, sob o fundamento de ausência de comprovação
concreta da impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, e diante da existência de
ativos relevantes em nome da massa falida, determinando o recolhimento das custas e da despesa de citação. Em agravo de
instrumento, alega, em síntese, que (i)a decisão agravada viola o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal, e nos arts. 98 e 99 do CPC; (ii)a condição de massa falida, embora não seja suficiente
por si só, corrobora a hipossuficiência econômica da agravante, especialmente diante do passivo superior a R$ 1,9 bilhão
e da constatação de insolvência reconhecida pelo Banco Central do Brasil; (iii)o valor da causa (R$ 7.210.089,73) torna a
taxa judiciária excessivamente onerosa, sendo inviável o recolhimento sem prejuízo aos credores; (iv) o juízo da falência já
reconheceu a hipossuficiência da massa falida, concedendo a gratuidade no processo universal, além de existirem precedentes
do próprio TJSP em decisões de 1ª a 2ª instâncias, o que confirma a impossibilidade de arcar com os custos processuais; (v) a
negativa da gratuidade pode levar à extinção do feito executivo, frustrando a recuperação de ativos em benefício da massa e dos
credores; (vi)a Súmula 481 do STJ admite a concessão do benefício à pessoa jurídica que comprove a impossibilidade de arcar
com os encargos processuais, o que se verifica no caso concreto. Pretende a reforma da r. decisão para que seja concedido o
benefício da justiça gratuita à agravante, reconhecendo-se sua hipossuficiência econômica, com a consequente dispensa do
recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária. Requer efeito suspensivo, com a sustação da decisão agravada que
determinou o recolhimento da taxa judiciária no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 1.019,
I, do CPC. É o relatório. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, inciso V, do CPC/2015. Ad cautelam e
diante da possibilidade de indeferimento da inicial, concedo efeito suspensivo ao presente agravo apenas para obstar a extinção
do processo de origem até o julgamento deste recurso pelo colegiado (artigo 1.019, I, do CPC). Comunique-se com cópia desta
decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem, dispensadas as informações. Dispenso a intimação da
parte contrária, pois ainda não citada na origem. Publicada a presente, tornem de imediato à conclusão, para que seja iniciado
Julgamento Virtual, nos termos dos artigos 129 e 168, §2º do RITJ. Intime-se. - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro
Cabrini - Advs: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:58
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