Processo ativo
da medicação em uso, bem como quaisquer outros documentos que possam auxiliar a perícia. No mais, nos termos
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1012544-35.2024.8.26.0269
Partes e Advogados
Nome: da medicação em uso, bem como quaisquer outros documen *** da medicação em uso, bem como quaisquer outros documentos que possam auxiliar a perícia. No mais, nos termos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
o IMESC não tem dado conta da quantidade elevada de perícias, e conforme já decidido em processos similares, inclusive a
pedido do próprio INSS, determino que a perícia seja realizada nesta Comarca. Com fundamento no parágrafo 2º, do artigo 8º,
da Lei Federal nº 8.620/1993, determino ao requerido que efetue o prévio depósito bancário identificado n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o valor de R$ 1.199,95
(mil cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme fixado na Portaria Nº 03/2024, no prazo de 15 (quinze)
dias, mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo. Com a juntada do comprovante aos autos, requisite-se o
agendamento da perícia. A parte deverá apresentar-se munido(a) de documento pessoal com foto, cópias de exames, receituários
ou nome da medicação em uso, bem como quaisquer outros documentos que possam auxiliar a perícia. No mais, nos termos
da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo
139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino, desde já, a realização de prova pericial médica,
para tanto, nos termos da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio o médico o Dr. FÁBIO HENRIQUE
MENDONÇA. Proceda a serventia ao cadastramento do perito como terceiro vinculado ao processo e intime-o para designar
data para realização da perícia necessária, através de “e-mail”. Designada a data, intime-se a parte autora pessoalmente
para comparecimento, consignando-se que deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos
médicos que possam interessar à perícia, sob pena de preclusão da prova. Deverá o Sr. Perito comunicar este Juízo em caso
de não comparecimento da parte na data agendada, não procedendo ao reagendamento sem prévia determinação. Faculto à
parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo legal, ficando, desde já autorizada a geração de senha de acesso a tal
profissional. Fixo como pontos controvertidos: 1- Há incapacidade para o trabalho?; 2- A incapacidade é total ou parcial?; 3- A
incapacidade é permanente ou não?; 4- Sendo temporária, qual a previsão do prazo para o restabelecimento da capacidade?;
5- Tendo em vista a idade e o nível educacional, o(a) requerente tem condições de exercer outras funções?; 6- A parte autora
sofreu acidente de trabalho que a deixou com sequelas permanentes, as quais reduzem sua capacidade laboral (nexo causal)?
7- Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? Deverá o Sr. Perito, também, responder aos quesitos formulados pela parte
autora, constantes da petição inicial e ainda, aqueles requeridos pelo INSS previstos no Anexo da Recomendação Conjunta
acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou
deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d)
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e)
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem
como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para
o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou
a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente
ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado
(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/
moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade
entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo,
justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível
afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de
outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos
considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração
do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar
qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer
seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda
serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação
ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Desde já arbitro os honorários periciais em R$
1.199,95 (mil cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução
305/2014, do CJF, eis que se trata de perícia realizada por médico, o qual utiliza-se de seu consultório para atendimento da
parte, deixando suas atividades privadas para colaborar com o Poder Judiciário. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega
do laudo, contados da realização da perícia. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para
pagamento dos honorários periciais; (b) intime-se a autora para que no prazo de quinze dias se manifeste sobre o resultado,
mesma oportunidade em que deverá, se o caso, providenciar a apresentação de seu parecer técnico; (c) nos termos do art.
129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, na hipótese de a conclusão do exame médico-pericial
ser divergente do laudo administrativo, com a constatação de eventual incapacidade, CITE-SE e INTIME-SE a autarquia para,
querendo, contestar a ação, no prazo legal, e para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca do laudo apresentado. Após, diga
o Ministério Público, vindo os autos conclusos a seguir. Esta decisão serve como mandado. Intime-se. - ADV: KARINA MAZARA
(OAB 173221/SP)
Processo 1012544-35.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Paulo Soares da Silva - - Adrian
Soares da Silva - Vistos. Recebo a petição de fls. 25/26 por emenda à inicial. Providencie a serventia o cadastro dos autores
apontados na petição junto ao SAJ. Cite-se o(a) requerido(a) para, em quinze (15) dias, pagar o débito ou oferecer embargos.
No caso de pagamento da quantia mencionada deverá ser acrescido honorários advocatícios de cinco por cento sobre o valor
atribuído à causa, ficando isento(a) do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701). Intime-se. - ADV: BRIAN VIEIRA (OAB
406711/SP), BRIAN VIEIRA (OAB 406711/SP)
Processo 1012722-81.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Mr Village - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de 10% sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação por carta com aviso de
recebimento. Decorrido o prazo para pagamento do débito e recolhida a diligência do oficial de justiça, proceda-se a penhora
e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de
sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o IMESC não tem dado conta da quantidade elevada de perícias, e conforme já decidido em processos similares, inclusive a
pedido do próprio INSS, determino que a perícia seja realizada nesta Comarca. Com fundamento no parágrafo 2º, do artigo 8º,
da Lei Federal nº 8.620/1993, determino ao requerido que efetue o prévio depósito bancário identificado n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o valor de R$ 1.199,95
(mil cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme fixado na Portaria Nº 03/2024, no prazo de 15 (quinze)
dias, mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo. Com a juntada do comprovante aos autos, requisite-se o
agendamento da perícia. A parte deverá apresentar-se munido(a) de documento pessoal com foto, cópias de exames, receituários
ou nome da medicação em uso, bem como quaisquer outros documentos que possam auxiliar a perícia. No mais, nos termos
da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo
139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino, desde já, a realização de prova pericial médica,
para tanto, nos termos da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio o médico o Dr. FÁBIO HENRIQUE
MENDONÇA. Proceda a serventia ao cadastramento do perito como terceiro vinculado ao processo e intime-o para designar
data para realização da perícia necessária, através de “e-mail”. Designada a data, intime-se a parte autora pessoalmente
para comparecimento, consignando-se que deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos
médicos que possam interessar à perícia, sob pena de preclusão da prova. Deverá o Sr. Perito comunicar este Juízo em caso
de não comparecimento da parte na data agendada, não procedendo ao reagendamento sem prévia determinação. Faculto à
parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo legal, ficando, desde já autorizada a geração de senha de acesso a tal
profissional. Fixo como pontos controvertidos: 1- Há incapacidade para o trabalho?; 2- A incapacidade é total ou parcial?; 3- A
incapacidade é permanente ou não?; 4- Sendo temporária, qual a previsão do prazo para o restabelecimento da capacidade?;
5- Tendo em vista a idade e o nível educacional, o(a) requerente tem condições de exercer outras funções?; 6- A parte autora
sofreu acidente de trabalho que a deixou com sequelas permanentes, as quais reduzem sua capacidade laboral (nexo causal)?
7- Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? Deverá o Sr. Perito, também, responder aos quesitos formulados pela parte
autora, constantes da petição inicial e ainda, aqueles requeridos pelo INSS previstos no Anexo da Recomendação Conjunta
acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou
deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d)
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e)
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem
como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para
o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou
a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente
ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado
(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/
moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade
entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo,
justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível
afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de
outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos
considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração
do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar
qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer
seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda
serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação
ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Desde já arbitro os honorários periciais em R$
1.199,95 (mil cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução
305/2014, do CJF, eis que se trata de perícia realizada por médico, o qual utiliza-se de seu consultório para atendimento da
parte, deixando suas atividades privadas para colaborar com o Poder Judiciário. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega
do laudo, contados da realização da perícia. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para
pagamento dos honorários periciais; (b) intime-se a autora para que no prazo de quinze dias se manifeste sobre o resultado,
mesma oportunidade em que deverá, se o caso, providenciar a apresentação de seu parecer técnico; (c) nos termos do art.
129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, na hipótese de a conclusão do exame médico-pericial
ser divergente do laudo administrativo, com a constatação de eventual incapacidade, CITE-SE e INTIME-SE a autarquia para,
querendo, contestar a ação, no prazo legal, e para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca do laudo apresentado. Após, diga
o Ministério Público, vindo os autos conclusos a seguir. Esta decisão serve como mandado. Intime-se. - ADV: KARINA MAZARA
(OAB 173221/SP)
Processo 1012544-35.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Paulo Soares da Silva - - Adrian
Soares da Silva - Vistos. Recebo a petição de fls. 25/26 por emenda à inicial. Providencie a serventia o cadastro dos autores
apontados na petição junto ao SAJ. Cite-se o(a) requerido(a) para, em quinze (15) dias, pagar o débito ou oferecer embargos.
No caso de pagamento da quantia mencionada deverá ser acrescido honorários advocatícios de cinco por cento sobre o valor
atribuído à causa, ficando isento(a) do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701). Intime-se. - ADV: BRIAN VIEIRA (OAB
406711/SP), BRIAN VIEIRA (OAB 406711/SP)
Processo 1012722-81.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Mr Village - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de 10% sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação por carta com aviso de
recebimento. Decorrido o prazo para pagamento do débito e recolhida a diligência do oficial de justiça, proceda-se a penhora
e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de
sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º