Processo ativo
da mencionada ação, em síntese, que: para a concessão do benefício da assistência judiciária
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2046181-54.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: da mencionada ação, em síntese, que: para a co *** da mencionada ação, em síntese, que: para a concessão do benefício da assistência judiciária
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Sustenta o agravantes, autor da mencionada ação, em síntese, que: para a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita, basta a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas e despesas do processo
sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família; recebe rendimento mensal líquido em valor infe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rior a dois salários-mínimos
vigentes; deve ser deferida a gratuidade processual postulada (fls. 1/9). A eminente desembargadora de plantão, Dra. LÍ-GIA
ARAÚJO BISOGNI, verificando a ausência de pedido de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, determinou a intimação do banco
agravado, para apresentação de resposta (fl. 31). O banco agravado, entretanto, deixou de apresentar resposta ao recurso (fl.
37), apesar de intimado (fl. 35). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelo agravante não comporta conhecimento. Explicando:
2.1. Insurge-se o agravante no presente Agravo de Instrumento, registrado sob o nº 2046181-54.2025.8.26.0000, protocolado
em 17.2.2025, contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais (fls. 1/23
dos autos principais), nº 0000504-26.2025.8.26.0003, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade processual por ele
articulado, sob o fundamento de que não foram apresentados os extratos bancários, assim como as faturas de cartão de crédito
(fl. 421 dos autos principais), conforme determinado em decisão proferida anteriormente (fl. 371 dos autos principais). Ocorre
que, em 4.2.2025, o agravante já havia interposto o Agravo de Instrumento nº 2025160-22.2025.8.26.0000, tendo-se insurgido
contra essa mesma decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, proferida nos mesmos autos da
aludida ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, o qual foi desprovido no julgamento realizado por esta
Câmara em 14.2.2025 (fls. 438/443 dos autos principais). Ora, para cada ato judicial recorrível, há um único recurso previsto
no ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de outro visando à impugnação do mesmo ato judicial.
Levando-se em conta a interposição de dois agravos de instrumento contra a mesma decisão (fl. 421 dos autos principais), o
agravo em debate (AI nº 2046181-54.2025.8.26.0000), apresentado posteriormente ao AI nº 2025160-22.2025.8.26.0000, já
julgado, não deve ser apreciado. 2.2. Ademais, diante do não provimento do primeiro Agravo de Instrumento interposto, de nº
2025160-22.2025.8.26.0000, foi determinado pelo MM. Juiz de origem que o agravante providenciasse o recolhimento das custas
processuais (fl. 444 dos autos principais). Não cumprida essa determinação, foi proferida sentença de extinção do processo de
conhecimento no qual foi proferida a decisão recorrida, com fundamento nos arts. 485, X, 290 e 321, parágrafo único, do atual
CPC, em virtude do decurso do prazo para o recolhimento (fls. 1206/1207 dos autos principais). Como elucidam NELSON
NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal,
impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade (Código de processo civil comentado,
16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 9 ao art. 932 do atual CPC, p. 1978). Logo, também por esse motivo, não
cabe ser o presente recurso conhecido. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do
agravo de instrumento contraposto. São Paulo, 1º de julho de 2025. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José
Marcos Marrone - Advs: Guilherme Correia Evaristo (OAB: 33791/GO) - 3º andar
Sustenta o agravantes, autor da mencionada ação, em síntese, que: para a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita, basta a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas e despesas do processo
sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família; recebe rendimento mensal líquido em valor infe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rior a dois salários-mínimos
vigentes; deve ser deferida a gratuidade processual postulada (fls. 1/9). A eminente desembargadora de plantão, Dra. LÍ-GIA
ARAÚJO BISOGNI, verificando a ausência de pedido de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, determinou a intimação do banco
agravado, para apresentação de resposta (fl. 31). O banco agravado, entretanto, deixou de apresentar resposta ao recurso (fl.
37), apesar de intimado (fl. 35). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelo agravante não comporta conhecimento. Explicando:
2.1. Insurge-se o agravante no presente Agravo de Instrumento, registrado sob o nº 2046181-54.2025.8.26.0000, protocolado
em 17.2.2025, contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais (fls. 1/23
dos autos principais), nº 0000504-26.2025.8.26.0003, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade processual por ele
articulado, sob o fundamento de que não foram apresentados os extratos bancários, assim como as faturas de cartão de crédito
(fl. 421 dos autos principais), conforme determinado em decisão proferida anteriormente (fl. 371 dos autos principais). Ocorre
que, em 4.2.2025, o agravante já havia interposto o Agravo de Instrumento nº 2025160-22.2025.8.26.0000, tendo-se insurgido
contra essa mesma decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, proferida nos mesmos autos da
aludida ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, o qual foi desprovido no julgamento realizado por esta
Câmara em 14.2.2025 (fls. 438/443 dos autos principais). Ora, para cada ato judicial recorrível, há um único recurso previsto
no ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de outro visando à impugnação do mesmo ato judicial.
Levando-se em conta a interposição de dois agravos de instrumento contra a mesma decisão (fl. 421 dos autos principais), o
agravo em debate (AI nº 2046181-54.2025.8.26.0000), apresentado posteriormente ao AI nº 2025160-22.2025.8.26.0000, já
julgado, não deve ser apreciado. 2.2. Ademais, diante do não provimento do primeiro Agravo de Instrumento interposto, de nº
2025160-22.2025.8.26.0000, foi determinado pelo MM. Juiz de origem que o agravante providenciasse o recolhimento das custas
processuais (fl. 444 dos autos principais). Não cumprida essa determinação, foi proferida sentença de extinção do processo de
conhecimento no qual foi proferida a decisão recorrida, com fundamento nos arts. 485, X, 290 e 321, parágrafo único, do atual
CPC, em virtude do decurso do prazo para o recolhimento (fls. 1206/1207 dos autos principais). Como elucidam NELSON
NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal,
impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade (Código de processo civil comentado,
16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 9 ao art. 932 do atual CPC, p. 1978). Logo, também por esse motivo, não
cabe ser o presente recurso conhecido. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do
agravo de instrumento contraposto. São Paulo, 1º de julho de 2025. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José
Marcos Marrone - Advs: Guilherme Correia Evaristo (OAB: 33791/GO) - 3º andar