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da mulher; Órgão.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0028815-42.2024.8.11.0015
Vara: Especializada dos Juizados Especiais desta Comarca,
Partes e Advogados
Nome: da mulher *** da mulher; Órgão.
Advogados e OAB
Advogado: (a): MARCIA CAROLINA BRAGA MENEZES DO NA *** (a): MARCIA CAROLINA BRAGA MENEZES DO NASCIMENTO – Cia 0728864-18.2023.8.11.0002
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; Órgão.
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de § 2º Entende-se por assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei
regularização fundiária. Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.”
20. No caso dos autos, foi solicitado aos interessados que apresentassem O artigo 110 assim prevê:
documentação e termo de compromisso, firmando o cumprimento de “Art. 110. Não se concederá licença-prêmio ao servid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or que, no período
condicionantes, de modo a observar os óbices apontados pelo Município de aquisitivo:
Sinop e resguardar o interesse da coletividade no cumprimento da legislação I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
urbanística vigente. II – afastar-se do cargo em virtude de:
21. Ocorre que, mesmo com a intimação devidamente realizada, os a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
suscitantes permaneceram inertes, não apresentando os documentos b) Licença para tratar de interesses particulares;
determinados, bem como impugnação à exigência realizada. c) Condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d)
22. Dessa forma, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Civil, o juiz não resolverá o mérito da demanda quando a parte não promover Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.”
30 (trinta) dias. Posto isso, DEFIRO o pedido de 90 (noventa) dias de licença-prêmio,
23. No caso dos autos, verifica-se que o feito encontra-se paralisado sem referentes ao quinquênio 16.9.2019 a 16.9.2024, a serem usufruídos de
qualquer manifestação da parte interessada, apesar de devidamente intimada acordo com a conveniência do serviço público.
(ands. 50, 51 e 52). Cientifique a servidora, encaminhe cópia desta decisão ao DRH/TJ e proceda-
24. Diante disso, resta evidenciado o desinteresse da parte autora no se às anotações na ficha funcional.
andamento do feito, caracterizando abandono de causa. Cumpridas as formalidades legais e baixas necessárias, arquive-se os autos.
25. Assim, não tendo parte suscitante efetuado os atos e diligências que lhe Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, a extinção do Sinop, 20 de setembro de 2024
feito é medida que se impõe. Assinado digitalmente
26. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Cleber Luis Zeferino de Paula
Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito. Juiz de Direito e Diretor do Foro
32. Comunique-se o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
33. Ciência ao Ministério Público. Comarca de Várzea Grande
34. Sem custas (artigo 207, Lei 6.015/73).
35. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
36. Após as providências necessárias, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Diretoria do Fórum
Sinop, 19 de setembro de 2024.
Cleber Luis Zeferino de Paula Divisão de Recursos Humanos
Juiz de Direito Diretor do Fórum
Portaria
Processo Cia nº: 0028815-42.2024.8.11.0015
Interessado: PÉ DE SERRA EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado (a): MARCIA CAROLINA BRAGA MENEZES DO NASCIMENTO – Cia 0728864-18.2023.8.11.0002
OAB/MT 15.677 PORTARIA N. 256/2024/RH
Vistos, etc. O doutor LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES, Juiz de Direito Diretor do Foro,
Trata-se de pedido de suscitação de dúvida apresentado pela Oficiala da Comarca de Várzea Grande Estado de Mato Grosso, no uso de suas
Registradora do Cartório Extrajudicial do 1º Ofício de Sinop-MT, frente ao atribuições legais;
pedido de suscitação de dúvida apresentado por Pé de Serra Considerando os termos da Lei Complementar nº. 04/90 e art. 1º da Lei nº
Empreendimentos Ltda, que discordou das exigências solicitadas pela 8.816, de 15 de Janeiro de 2008 ;
Registradora para a execução dos atos requeridos. R E S O L V E
Perscrutando os autos, verifica-se que o interessado, consoante expediente Art. 1º - CONCEDER ao servidor MANOEL PEREIRA DA SILVA, Agente da
(andamento n. 15) manifesta-se pela desistência do feito. Infância e Juventude, matr. 3780, 60 (sessenta) dias de licença-prêmio
Sendo assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, referente ao quinquênio de 1/9/2019 a 1/9/2024, para usufruto de 2/10 a
a DESISTÊNCIA do feito formulada por meio da petição retro (andamento n. 30.11.2024. Publique-se. Remeta-se cópia ao Departamento e Recursos
15). Humanos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Várzea Grande, 18 de setembro de 2024.
Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES
Sem custas. Juiz de Direito Diretor do Foro
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades
legais.
Entrância Intermediária
Sinop/MT, 17 de setembro de 2024.
Cleber Luis Zeferino de Paula
Juiz de Direito Comarca de Barra do Garças
CIA N. 0748548-50.2024.8.11.0015 Diretoria do Fórum
Portaria
Vistos
Trata-se de pedido de concessão de 90 (noventa) dias de licença-prêmio,
formulado pela servidora Letícia dos Santos Borges, matrícula: 41035,
Analista Judiciária, referentes ao quinquênio de 16.9.2019 a 16.9.2024.
PORTARIA N. 116/2024-CNpar
A Central de Administração desta Comarca informou que a servidora foi Foi
O Doutor MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA, Juiz de Direito Diretor do
nomeada efetivamente no cargo de Analista Judiciário, na Comarca de
Fórum desta Comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, no uso
Cláudia, conforme Ato do Pres. n. 978/2019/CRH de 16/09/2019, tomou posse
de suas atribuições legais, etc...
em 03/09/2019 e entrou em exercício no dia 16/09/2019, tornando-se estável
CONSIDERANDO que o servidor JOSÉ FERNANDO CARVALHO SANTOS,
em 17/09/2022, conforme Ato nº 1145/2022/CM; Foi removida da Comarca de
Matrícula nº 13530, Analista Judiciário - PTJ, designado Gestor Judiciário da
Cláudia para Comarca de Sinop em 08/01/2024, pelo Ato TJMT/CM n. 1509 de
Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais desta Comarca,
07/12/2023 e não infringiu o disposto no artigo 110, incisos I e II, alíneas a, b, c
requereu o usufruto 07 (sete) dias de compensatórias a serem usufruídas no
e d, da Lei Complementar n.º 04/90, no período de 14.5.2014 a 14.5.2019.
período de 20.09.2024 a 30.09.2024.
O pedido encontra respaldo legal na Lei n.º 8.816, de 18.1.2008, que dispõe
RESOLVE:
sobre concessão e conversão em espécie de licença-prêmio:
DESIGNAR a servidor HEVERTON LOPES REZENDE, matrícula nº 20595,
“Art. 1º - Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato
Analista Judiciário, para em substituição, exercer o cargo de Gestor Judiciário
Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada
- PDA-FC - da Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.
desta Comarca, no período de 20.09.2024 a 30.09.2024, em razão usufruto de
§ 1º A licença prevista no caput será de 03 (três) meses por cada período
compensatórias do titular.
aquisitivo, com remuneração do cargo efetivo, permitida sua conversão em
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
espécie, extensiva aos membros e servidores que adquiriram o direito
Barra do Garças, 18 de setembro de 2024.
anteriormente à publicação desta lei, segundo a disponibilidade financeira do
MICHELL LOFTI ROCHA DA SILVA
Disponibilizado 23/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11793 13
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de § 2º Entende-se por assiduidade o disposto no Art. 109 e 110 da Lei
regularização fundiária. Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.”
20. No caso dos autos, foi solicitado aos interessados que apresentassem O artigo 110 assim prevê:
documentação e termo de compromisso, firmando o cumprimento de “Art. 110. Não se concederá licença-prêmio ao servid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or que, no período
condicionantes, de modo a observar os óbices apontados pelo Município de aquisitivo:
Sinop e resguardar o interesse da coletividade no cumprimento da legislação I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
urbanística vigente. II – afastar-se do cargo em virtude de:
21. Ocorre que, mesmo com a intimação devidamente realizada, os a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
suscitantes permaneceram inertes, não apresentando os documentos b) Licença para tratar de interesses particulares;
determinados, bem como impugnação à exigência realizada. c) Condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d)
22. Dessa forma, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Civil, o juiz não resolverá o mérito da demanda quando a parte não promover Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.”
30 (trinta) dias. Posto isso, DEFIRO o pedido de 90 (noventa) dias de licença-prêmio,
23. No caso dos autos, verifica-se que o feito encontra-se paralisado sem referentes ao quinquênio 16.9.2019 a 16.9.2024, a serem usufruídos de
qualquer manifestação da parte interessada, apesar de devidamente intimada acordo com a conveniência do serviço público.
(ands. 50, 51 e 52). Cientifique a servidora, encaminhe cópia desta decisão ao DRH/TJ e proceda-
24. Diante disso, resta evidenciado o desinteresse da parte autora no se às anotações na ficha funcional.
andamento do feito, caracterizando abandono de causa. Cumpridas as formalidades legais e baixas necessárias, arquive-se os autos.
25. Assim, não tendo parte suscitante efetuado os atos e diligências que lhe Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, a extinção do Sinop, 20 de setembro de 2024
feito é medida que se impõe. Assinado digitalmente
26. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Cleber Luis Zeferino de Paula
Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito. Juiz de Direito e Diretor do Foro
32. Comunique-se o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
33. Ciência ao Ministério Público. Comarca de Várzea Grande
34. Sem custas (artigo 207, Lei 6.015/73).
35. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
36. Após as providências necessárias, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Diretoria do Fórum
Sinop, 19 de setembro de 2024.
Cleber Luis Zeferino de Paula Divisão de Recursos Humanos
Juiz de Direito Diretor do Fórum
Portaria
Processo Cia nº: 0028815-42.2024.8.11.0015
Interessado: PÉ DE SERRA EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado (a): MARCIA CAROLINA BRAGA MENEZES DO NASCIMENTO – Cia 0728864-18.2023.8.11.0002
OAB/MT 15.677 PORTARIA N. 256/2024/RH
Vistos, etc. O doutor LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES, Juiz de Direito Diretor do Foro,
Trata-se de pedido de suscitação de dúvida apresentado pela Oficiala da Comarca de Várzea Grande Estado de Mato Grosso, no uso de suas
Registradora do Cartório Extrajudicial do 1º Ofício de Sinop-MT, frente ao atribuições legais;
pedido de suscitação de dúvida apresentado por Pé de Serra Considerando os termos da Lei Complementar nº. 04/90 e art. 1º da Lei nº
Empreendimentos Ltda, que discordou das exigências solicitadas pela 8.816, de 15 de Janeiro de 2008 ;
Registradora para a execução dos atos requeridos. R E S O L V E
Perscrutando os autos, verifica-se que o interessado, consoante expediente Art. 1º - CONCEDER ao servidor MANOEL PEREIRA DA SILVA, Agente da
(andamento n. 15) manifesta-se pela desistência do feito. Infância e Juventude, matr. 3780, 60 (sessenta) dias de licença-prêmio
Sendo assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, referente ao quinquênio de 1/9/2019 a 1/9/2024, para usufruto de 2/10 a
a DESISTÊNCIA do feito formulada por meio da petição retro (andamento n. 30.11.2024. Publique-se. Remeta-se cópia ao Departamento e Recursos
15). Humanos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Várzea Grande, 18 de setembro de 2024.
Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES
Sem custas. Juiz de Direito Diretor do Foro
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades
legais.
Entrância Intermediária
Sinop/MT, 17 de setembro de 2024.
Cleber Luis Zeferino de Paula
Juiz de Direito Comarca de Barra do Garças
CIA N. 0748548-50.2024.8.11.0015 Diretoria do Fórum
Portaria
Vistos
Trata-se de pedido de concessão de 90 (noventa) dias de licença-prêmio,
formulado pela servidora Letícia dos Santos Borges, matrícula: 41035,
Analista Judiciária, referentes ao quinquênio de 16.9.2019 a 16.9.2024.
PORTARIA N. 116/2024-CNpar
A Central de Administração desta Comarca informou que a servidora foi Foi
O Doutor MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA, Juiz de Direito Diretor do
nomeada efetivamente no cargo de Analista Judiciário, na Comarca de
Fórum desta Comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, no uso
Cláudia, conforme Ato do Pres. n. 978/2019/CRH de 16/09/2019, tomou posse
de suas atribuições legais, etc...
em 03/09/2019 e entrou em exercício no dia 16/09/2019, tornando-se estável
CONSIDERANDO que o servidor JOSÉ FERNANDO CARVALHO SANTOS,
em 17/09/2022, conforme Ato nº 1145/2022/CM; Foi removida da Comarca de
Matrícula nº 13530, Analista Judiciário - PTJ, designado Gestor Judiciário da
Cláudia para Comarca de Sinop em 08/01/2024, pelo Ato TJMT/CM n. 1509 de
Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais desta Comarca,
07/12/2023 e não infringiu o disposto no artigo 110, incisos I e II, alíneas a, b, c
requereu o usufruto 07 (sete) dias de compensatórias a serem usufruídas no
e d, da Lei Complementar n.º 04/90, no período de 14.5.2014 a 14.5.2019.
período de 20.09.2024 a 30.09.2024.
O pedido encontra respaldo legal na Lei n.º 8.816, de 18.1.2008, que dispõe
RESOLVE:
sobre concessão e conversão em espécie de licença-prêmio:
DESIGNAR a servidor HEVERTON LOPES REZENDE, matrícula nº 20595,
“Art. 1º - Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato
Analista Judiciário, para em substituição, exercer o cargo de Gestor Judiciário
Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada
- PDA-FC - da Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.
desta Comarca, no período de 20.09.2024 a 30.09.2024, em razão usufruto de
§ 1º A licença prevista no caput será de 03 (três) meses por cada período
compensatórias do titular.
aquisitivo, com remuneração do cargo efetivo, permitida sua conversão em
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
espécie, extensiva aos membros e servidores que adquiriram o direito
Barra do Garças, 18 de setembro de 2024.
anteriormente à publicação desta lei, segundo a disponibilidade financeira do
MICHELL LOFTI ROCHA DA SILVA
Disponibilizado 23/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11793 13