Processo ativo

da(o) autor(a) acima qualificado, sob a rubrica de

1000667-75.2025.8.26.0233
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da(o) autor(a) acima qual *** da(o) autor(a) acima qualificado, sob a rubrica de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
AR devidamente cumprido. Deste já atribuo ao réu o ônus de comprovar, no prazo da resposta, a existência do contrato que
esta fundamentando o desconto no benefício previdenciário da parte autora não reconhecido por esta. Sob pena de, não o
fazendo, presumir-se a inexistência da contratação e a ilegalidade dos descontos. Incumbe ainda à parte requerida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alegar,
na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s)
autor(es). Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341,
incisos I, II e III, do CPC, bem comno esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Int. - ADV:
CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000667-75.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonia Barbosa de
Almeida - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote. A insurgência quanto à exigibilidade
do débito, sob o fundamento de que a parte demandante não celebrou o contrato que o originou, enseja a probabilidade do
direito alegado e se revela suficiente, em sede de cognição sumária, para que, mediante provimento jurisdicional de urgência
antecipado em caráter incidental, se impeça, por ora, a cobrança das parcelas, havendo, ademais, perigo de dano iminente.
No mais, nenhum prejuízo será imposto à parte requerida, pois eventual improcedência há de determinar o retorno da situação
ao estado inicial. Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo, em
caráter incidental, o provimento jurisdicional de urgência antecipado para suspender a exigibilidade do débito sobre o qual versa
a presente demanda. Registro, ainda, que a suspensão concedida não produzirá prejuízo à ré, diante da reversibilidade da
medida. Dessa forma, defiro, em caráter liminar e inaudita altera parte, a antecipação de tutela pedida e determino a imediata
suspensão das cobranças efetuadas no benefício previdenciário em nome da(o) autor(a) acima qualificado, sob a rubrica de
CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 até a decisão final da presente ação. Acrescento que a presente decisão servirá, por cópia
digitada, como ofício ao INSS, ficando a impressão pelo sistema SAJ/PG-5 e o encaminhamento a cargo da parte demandante,
que comprovará, em 15 (quinze) dias, tal providência. Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora,
possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de
designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite e INTIME a parte requerida para os
termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada da carta
AR devidamente cumprido. Deste já atribuo ao réu o ônus de comprovar, no prazo da resposta, a existência do contrato que
esta fundamentando o desconto no benefício previdenciário da parte autora não reconhecido por esta. Sob pena de, não o
fazendo, presumir-se a inexistência da contratação e a ilegalidade dos descontos. Incumbe ainda à parte requerida alegar,
na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s)
autor(es). Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341,
incisos I, II e III, do CPC, bem comno esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Int. - ADV:
CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000834-63.2023.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Jinalva Alves da Silva -
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para: A) Condenar a ré a pagar aos autores o valor
correspondente aos reparos necessários no imóvel, que, conforme apurado por perícia, perfaz o montante de R$ 6.949,60 (seis
mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), que será corrigido monetariamente a partir da apresentação do
laudo e com juros de mora a partir da sentença. B) Condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a contar deste arbitramento, e juros de mora contados
da data da citação. Ainda, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, quantia que está em consonância com as diretrizes do artigo
85, § 2º, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e
406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: i) até o
dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905, de 2024), a correção monetária será feita com base na Tabela
Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024
(início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir
apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo
406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução
5.171, de 2024) BCB - Calculadora do cidadão; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de
mora. 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as
partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena
de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas
processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a
vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal
de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça
(arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar
o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art.
1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e
à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com
abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações
necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art.
184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma
dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-
se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v.
acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art.
1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo
quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Dispensado
o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/
SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1000890-67.2021.8.26.0233 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rumo Malha
Paulista S/A - Osney Willians Taglialatela Regolão - Defiro a dilação do prazo por 60(sessenta) dias, conforme requerido. Int. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:35
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