Processo ativo

DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS À REQUERIDA, com base

0002870-97.2024.8.26.0318
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIME *** DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS À REQUERIDA, com base
Advogados e OAB
Advogado: constituído, expeça-se o ofício à O *** constituído, expeça-se o ofício à OAB local conforme determinado à fl.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
CARDOSO VIEL (OAB 381249/SP), KAREN TEREZINHA BACCARIN GOMES (OAB 201709/SP)
Processo 0002870-97.2024.8.26.0318 (processo principal 1001217-14.2022.8.26.0318) - Cumprimento de sentença -
Fixação - L.F.S.C. - V.M.C. - Apresente o(a) douto(a) peticionário(a) o ofício de indicação do convênio DPE/OAB com o número
do Registro Geral de Indicação - RGI, dado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que necessariamente deve constar da(s) certidão(ões) de honorários a ser(em)
expedida(s). - ADV: KAREN TEREZINHA BACCARIN GOMES (OAB 201709/SP), TAMIRES CARDOSO VIEL (OAB 381249/SP)
Processo 1000220-26.2025.8.26.0318 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.A.N.S. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há custas em
aberto. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, certifique a Serventia o
trânsito em julgado da presente decisão de imediato. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA
TAKAHASHI (OAB 156096/SP)
Processo 1000404-55.2020.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.T. - C.A.D.T. - Páginas 659-660: ciência ao
Autor. - ADV: JÉSSICA APARECIDA DA COSTA (OAB 390254/SP), FRANCISCA VIEIRA DA SILVA (OAB 367662/SP)
Processo 1000518-21.2020.8.26.0115 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.R.N.B. - D.B. - Página 314: intimação da Requerente
acerca da informação dos dados necessários para depósito das prestações alimentícias em conta bancária de titularidade do
Requerido, conforme fixado na sentença de pp. 301-308. - ADV: DOUGLAS MARTINS KAUFFMANN (OAB 357165/SP), KESIA
FARIA DA SILVA (OAB 486981/SP)
Processo 1000622-10.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.R.B. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO PARA EXONERAR O AUTOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS À REQUERIDA, com base
nos artigos 5º, caput, 1.566, inciso IV, 1.634, inciso I, 1.635, inciso III e 1.699 do Código Civil, c/c 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Ante a sucumbência da ré, ela deverá arcar com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da
causa atualizado (artigo 85 do Código de Processo Civil). Não há custas, conforme disposto no artigo 7°, inciso III, da Lei n°
11.608/2003. Expeça-se ofício à empregadora do autor, conforme requerido (p.05). Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV:
MARCO DOPP ARLE (OAB 373028/SP)
Processo 1000886-27.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fapi Motors Comércio de Veículo Ltda. - André Luiz
Sardinha - Apensem-se os presentes autos ao processo 1000605-71.2025.8.26.0318 conexo, restando revogada, por ora, a
antecipação de tutela deferida nestes autos. Primeiro porque vai de encontro à decisão proferida nos autos do processo n°
1000605-71.2025, que obstou a venda do veículo à terceiros. Segundo, por ser aquela decisão mais razoável nesta fase de
cognição sumária, a fim de se evitar o envolvimento de terceiros na presente lide em caso de efetivação da revenda do bem. No
mais, aguarde-se pela audiência de conciliação já designada para o dia 28/5/2025, às 11:00 horas, ocasião em que ambos os
processos deverão ser colocados em pauta. Noticie-se o teor desta decisão ao CEJUSC, para adequação da pauta, haja vista
que a audiência nos autos do processo 1000605-71.2025 está designada para o 29/5/2025. - ADV: FABIO JOSÉ PICOLLI (OAB
284655/SP), MARIA VITÓRIA PEREIRA ESTEVES (OAB 514514/SP)
Processo 1001189-41.2025.8.26.0318 - Guarda de Família - Guarda - H.B.B. - - A.B.S. - V.B.B. - Página 51: intimação do
Requerido acerca da informação dos dados da conta bancária de titularidade da Requerente “A. B. da S.” para fins de depósitos
das prestações alimentícias, conforme fixado no decisório de pp. 32-33. - ADV: HEITOR CARVALHO SILVA (OAB 310936/SP),
MILENA APARECIDA FÍGARO BERTIN (OAB 189314/SP), MILENA APARECIDA FÍGARO BERTIN (OAB 189314/SP)
Processo 1001286-41.2025.8.26.0318 - Interdição/Curatela - Nomeação - Mylene de Souza Rodrigues Caniblai - “Aguarde-
se o decurso do prazo para impugnação, que agora é de 15 dias, contados desta data nos termos do art. 752, caput, do CPC
de 2015. Após, caso não haja impugnação por advogado constituído, expeça-se o ofício à OAB local conforme determinado à fl.
51. Com a resposta, intime-se o Curador Especial para oferecimento de contestação, ainda que por negativa geral. Após, dê-se
vista ao Ministério Público. Saem os presentes intimados”. - ADV: MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP)
Processo 1001461-35.2025.8.26.0318 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Luis
Ricardo Altoé - Vistos. Páginas 24/27: A assinatura do requerente no mandato judicial de página 25 não pode ser acolhida.
O instrumento de mandato apresentado nos autos não apresenta as assinaturas de forma que seja possível comprovar sua
validade e, relativamente à assinatura digital dos instrumentos de mandato apresentados nos processos, há de se observar o
disposto pela E. Corregedoria Geral do E. TJSP, conforme abaixo transcrito: “NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a
partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando
reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada
eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante
de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada
‘panda.doc.com’ Caracterização de ‘assinatura eletrônica avançada’, que não se confunde com ‘assinatura eletrônica qualificada’
ou “assinatura digital”, na definição da Lei nº 14.063/2020. Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-
2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do
C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se
tratar de ‘assinatura eletrônica qualificada’, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital
- Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem
às prerrogativas da Advocacia. Desnecessidade. Inexistência de violação das prerrogativas. Desnecessidade, outrossim,
de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a
questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento
dos pedidos”. (Parecer constante do Processo Digital nº 2021/00100891). (G.n). Ademais, já foi decidido pelo C. STJ que:
“ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a
determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc.
I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. ‘O STJ possui orientação de que, por se
tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura
digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.’ (AgInt nos
EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.855/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., DJe de 13/3/2023)”
(g.n). De igual modo, já se manifestou o Egrégio TJSP, em casos envolvendo justamente a assinatura proveniente da plataforma
‘’ZAPSIGN’’: “Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c tutela de evidência. Determinada apresentação
de procuração com firma reconhecida. Descumprimento. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
485, inciso IV do CPC. Inconformismo. Procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora Zapsign.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:45
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