Processo ativo
da obrigação de prestar alimentos a J.L.S.d.S. e R.C.S.d.S.. 2. Reduzir a pensão alimentícia
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Identificação
Nº Processo: 1006266-64.2024.8.26.0286
Partes e Advogados
Autor: da obrigação de prestar alimentos a J.L.S.d.S. *** da obrigação de prestar alimentos a J.L.S.d.S. e R.C.S.d.S.. 2. Reduzir a pensão alimentícia
Nome: dos curatelados. Cumpra-se, com urgência. O *** dos curatelados. Cumpra-se, com urgência. O estudo social realizado revela que, em que
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Os adolescentes de 16 e 17 anos de idade, partes
ou não do processo, cujos interesses estejam em discussão, deverão também comparecer às audiências designadas em face
da capacidade relativa para tutelar seus próprios direitos. Nos termos doComunicado CG nº 1951/2017, no prazo de dez dias,
comprove a parte autora a distribuição da carta precatória. - ADV: ALEXANDRE PEIXOTO COSTA (OAB 469816/SP)
Processo 1006266-64.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.C.V.S. - - E.V.D.O. - F.A.D.O. - Em face da
provisão (fls. 25/26), expeça-se certidão de honorários; devendo a advogada imprimi-la em seu escritório, uma vez que assinada
digitalmente. Oficie-se à empregadora da parte ré, requisitando as providências para efetuar descontos mensais, a título de
alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do réu, da quantia equivalente a 30% de seus rendimentos
líquidos (incluindo horas extras, férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias e adicionais; mas excluindo FGTS, PLR,
aviso prévio indenizado e férias indenizadas). Referida importância deverá ser paga à autora, mediante depósito na conta
supramencionada, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à
pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC) O ofício deverá ser impresso e protocolizado pela parte interessada.
- ADV: VINICIUS GUITTI MORAES (OAB 437490/SP), JOSE RENATO DORICO JUNIOR (OAB 323845/SP), VINICIUS GUITTI
MORAES (OAB 437490/SP)
Processo 1006688-73.2023.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.Z.P. - T.F.P. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para fixar a obrigação alimentar do requerido em favor da menor em 30% (trinta por cento) de
seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, e, na hipótese de desemprego ou exercício de atividade laboral
informal, a pensão alimentícia será devida no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos. CÓPIA DESTA DECISÃO, assinada
digitalmente e devidamente instruída com as peças necessárias e com a conta bancária que será realizado o depósito SERVIRÁ
DE OFÍCIO, para o desconto da pensão alimentícia, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada à empregadora que
procederá os descontos -, comprovando o protocolo em 05 (cinco) dias. Custas e despesas processuais pelo requerido, bem
como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade. Após o
trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. Arquivem-se os autos. P.I.C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUMA
FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB 440479/SP), CARLOS ALBERTO PETRUCCI GUIMARÃES (OAB 120006/RJ)
Processo 1007093-12.2023.8.26.0286 - Guarda de Família - Guarda - C.J.S. - P.C.C.F.S. e outros - Vistos. Os embargos
devem ser conhecidos porque tempestivos. Contudo, rejeito-os por não vislumbrar no julgado guerreado o vício apontado pelo
embargante. A questão suscitada apenas revela o inconformismo da parte embargante com a decisão prolatada por este juízo,
questão esta que encontrará melhor guarida nas vias recursais adequadas, não em sede de embargos de declaração. Por estas
razões, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada tal como proferida. Intime-se. - ADV: THALITA
ANANDA DE OLIVEIRA SUMAM (OAB 488817/SP), ANA PAULA FONTES CARICATTI BORBA (OAB 161666/SP), RENATO
ALFREDO AMERICO BORBA (OAB 152484/SP)
Processo 1007715-33.2019.8.26.0286 (apensado ao processo 1003687-90.2017.8.26.0286) - Ação de Exigir Contas -
Nomeação - Estevão Martins - - Lilian Rodrigues Martins - Fls. 732/733: atentem-se os curadores para o último parágrafo a fls.
738, ressaltando que eventual internação do interdito, por si só, é insuficiente para os exonerar dos deveres inerentes ao cargo.
Comprovem os curadores o preço médio de mercado do veículo apreendido, no mês corrente, de acordo com a Tabela FIPE.
Prazo: 15 dias. Para que se permita verificar a viabilidade da alienação forçada para minimizar os prejuízos experimentados
pelo interdito, expeça-se novo ofício ao DETRAN/SP para que informe ao Juízo os valores atuais das pendências relativas ao
veículo acima indicado, incluindo despesas com permanência em pátio sob administração do órgão, que devem ser pagas para
sua retirada, no caso de cancelamento das restrições judiciais. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (itufam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Servirá o presente, por cópia digitada,
como ofício, que deverá ser encaminhado pela serventia. - ADV: MARIA ANGELA TOGNI (OAB 373576/SP), MARIA ANGELA
TOGNI (OAB 373576/SP), SORAIA APARECIDA ESCOURA (OAB 158678/SP)
Processo 1008123-48.2024.8.26.0286 (apensado ao processo 0001512-92.2007.8.26.0286) - Outros procedimentos de
jurisdição voluntária - Prestação de Contas - Maria de Fátima da Costa Lage Massa - Oficie-se ao INSS para bloqueio da
realização de empréstimos em nome dos curatelados. Cumpra-se, com urgência. O estudo social realizado revela que, em que
pese as limitações das famílias avaliadas, os curatelados estão sendo atendidos em suas necessidades. Nesse contexto, JULGO
APENAS NÃO APRESENTADAS AS CONTAS DO PERÍODO DE OUTUBRO DE 2022 ATÉ SETEMBRO DE 2023. Ressalto que
não serão mais admitidas prestações de contas sem o acompanhamento de todos os comprovantes de despesas; sob pena de
bloqueio do benefício. Intime-se pessoalmente a curadora. A análise da dispensa da prestação de contas a partir de agosto de
2024 será realizada após a apresentação do laudo pericial. Apresente a requerente o informe de rendimentos e o extrato de
créditos do benefício previdenciário dos curatelados dos anos de 2023 e 2024. Prazo: 15 dias. Para conferência da prestação
de contas, considerando os termos do provimento 2676/2022, inclusive de sua continuidade, nomeio perita a senhora Natalia
Domene Candella. Fixo os honorários periciais em 18 UFESPS. Com a apresentação da documentação, providencie a serventia
a intimação do perito, pelo Portal de Auxiliares da Justiça, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, para
que esclareça se aceita realizar a perícia com recebimento pelo convênio DPESP-OAB. Prazo: 5 dias. Decorrido o prazo sem
manifestação, intime-se por e-mail. Em caso positivo, oficie-se à DPESP para reserva de verba, esclarecendo que não se trata de
mera atualização ou verificação de cálculo. Após, ao perito para conferência. Prazo: quarenta e cinco dias. Com a resposta, se
constatadas inconsistências, vista à parte autora para as correções necessárias, no prazo de 15 dias. Do contrário, ao Ministério
Público e conclusos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício
de Justiça (itufam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no
campo “assunto” o número do processo. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, que deverá ser encaminhado pela
serventia. - ADV: FÁBIO ÂNGELO DE GOBBI (OAB 431522/SP)
Processo 1008893-75.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.C.S. - J.L.S.S. e outros - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para: 1. Exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos a J.L.S.d.S. e R.C.S.d.S.. 2. Reduzir a pensão alimentícia
devida aos filhos menores, L.E.d.S. e M.H.d.S.d.S., para o valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos
líquidos do Requerente em caso de trabalho formal, e, em caso de desemprego, trabalho autônomo ou emprego informal, o
valor da pensão alimentícia será de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. CÓPIA DESTA DECISÃO, assinada
digitalmente e devidamente instruída com as peças necessárias e com a conta bancária que será realizado o depósito SERVIRÁ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Os adolescentes de 16 e 17 anos de idade, partes
ou não do processo, cujos interesses estejam em discussão, deverão também comparecer às audiências designadas em face
da capacidade relativa para tutelar seus próprios direitos. Nos termos doComunicado CG nº 1951/2017, no prazo de dez dias,
comprove a parte autora a distribuição da carta precatória. - ADV: ALEXANDRE PEIXOTO COSTA (OAB 469816/SP)
Processo 1006266-64.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.C.V.S. - - E.V.D.O. - F.A.D.O. - Em face da
provisão (fls. 25/26), expeça-se certidão de honorários; devendo a advogada imprimi-la em seu escritório, uma vez que assinada
digitalmente. Oficie-se à empregadora da parte ré, requisitando as providências para efetuar descontos mensais, a título de
alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do réu, da quantia equivalente a 30% de seus rendimentos
líquidos (incluindo horas extras, férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias e adicionais; mas excluindo FGTS, PLR,
aviso prévio indenizado e férias indenizadas). Referida importância deverá ser paga à autora, mediante depósito na conta
supramencionada, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à
pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC) O ofício deverá ser impresso e protocolizado pela parte interessada.
- ADV: VINICIUS GUITTI MORAES (OAB 437490/SP), JOSE RENATO DORICO JUNIOR (OAB 323845/SP), VINICIUS GUITTI
MORAES (OAB 437490/SP)
Processo 1006688-73.2023.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.Z.P. - T.F.P. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para fixar a obrigação alimentar do requerido em favor da menor em 30% (trinta por cento) de
seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, e, na hipótese de desemprego ou exercício de atividade laboral
informal, a pensão alimentícia será devida no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos. CÓPIA DESTA DECISÃO, assinada
digitalmente e devidamente instruída com as peças necessárias e com a conta bancária que será realizado o depósito SERVIRÁ
DE OFÍCIO, para o desconto da pensão alimentícia, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada à empregadora que
procederá os descontos -, comprovando o protocolo em 05 (cinco) dias. Custas e despesas processuais pelo requerido, bem
como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade. Após o
trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. Arquivem-se os autos. P.I.C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUMA
FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB 440479/SP), CARLOS ALBERTO PETRUCCI GUIMARÃES (OAB 120006/RJ)
Processo 1007093-12.2023.8.26.0286 - Guarda de Família - Guarda - C.J.S. - P.C.C.F.S. e outros - Vistos. Os embargos
devem ser conhecidos porque tempestivos. Contudo, rejeito-os por não vislumbrar no julgado guerreado o vício apontado pelo
embargante. A questão suscitada apenas revela o inconformismo da parte embargante com a decisão prolatada por este juízo,
questão esta que encontrará melhor guarida nas vias recursais adequadas, não em sede de embargos de declaração. Por estas
razões, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada tal como proferida. Intime-se. - ADV: THALITA
ANANDA DE OLIVEIRA SUMAM (OAB 488817/SP), ANA PAULA FONTES CARICATTI BORBA (OAB 161666/SP), RENATO
ALFREDO AMERICO BORBA (OAB 152484/SP)
Processo 1007715-33.2019.8.26.0286 (apensado ao processo 1003687-90.2017.8.26.0286) - Ação de Exigir Contas -
Nomeação - Estevão Martins - - Lilian Rodrigues Martins - Fls. 732/733: atentem-se os curadores para o último parágrafo a fls.
738, ressaltando que eventual internação do interdito, por si só, é insuficiente para os exonerar dos deveres inerentes ao cargo.
Comprovem os curadores o preço médio de mercado do veículo apreendido, no mês corrente, de acordo com a Tabela FIPE.
Prazo: 15 dias. Para que se permita verificar a viabilidade da alienação forçada para minimizar os prejuízos experimentados
pelo interdito, expeça-se novo ofício ao DETRAN/SP para que informe ao Juízo os valores atuais das pendências relativas ao
veículo acima indicado, incluindo despesas com permanência em pátio sob administração do órgão, que devem ser pagas para
sua retirada, no caso de cancelamento das restrições judiciais. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (itufam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Servirá o presente, por cópia digitada,
como ofício, que deverá ser encaminhado pela serventia. - ADV: MARIA ANGELA TOGNI (OAB 373576/SP), MARIA ANGELA
TOGNI (OAB 373576/SP), SORAIA APARECIDA ESCOURA (OAB 158678/SP)
Processo 1008123-48.2024.8.26.0286 (apensado ao processo 0001512-92.2007.8.26.0286) - Outros procedimentos de
jurisdição voluntária - Prestação de Contas - Maria de Fátima da Costa Lage Massa - Oficie-se ao INSS para bloqueio da
realização de empréstimos em nome dos curatelados. Cumpra-se, com urgência. O estudo social realizado revela que, em que
pese as limitações das famílias avaliadas, os curatelados estão sendo atendidos em suas necessidades. Nesse contexto, JULGO
APENAS NÃO APRESENTADAS AS CONTAS DO PERÍODO DE OUTUBRO DE 2022 ATÉ SETEMBRO DE 2023. Ressalto que
não serão mais admitidas prestações de contas sem o acompanhamento de todos os comprovantes de despesas; sob pena de
bloqueio do benefício. Intime-se pessoalmente a curadora. A análise da dispensa da prestação de contas a partir de agosto de
2024 será realizada após a apresentação do laudo pericial. Apresente a requerente o informe de rendimentos e o extrato de
créditos do benefício previdenciário dos curatelados dos anos de 2023 e 2024. Prazo: 15 dias. Para conferência da prestação
de contas, considerando os termos do provimento 2676/2022, inclusive de sua continuidade, nomeio perita a senhora Natalia
Domene Candella. Fixo os honorários periciais em 18 UFESPS. Com a apresentação da documentação, providencie a serventia
a intimação do perito, pelo Portal de Auxiliares da Justiça, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, para
que esclareça se aceita realizar a perícia com recebimento pelo convênio DPESP-OAB. Prazo: 5 dias. Decorrido o prazo sem
manifestação, intime-se por e-mail. Em caso positivo, oficie-se à DPESP para reserva de verba, esclarecendo que não se trata de
mera atualização ou verificação de cálculo. Após, ao perito para conferência. Prazo: quarenta e cinco dias. Com a resposta, se
constatadas inconsistências, vista à parte autora para as correções necessárias, no prazo de 15 dias. Do contrário, ao Ministério
Público e conclusos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício
de Justiça (itufam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no
campo “assunto” o número do processo. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, que deverá ser encaminhado pela
serventia. - ADV: FÁBIO ÂNGELO DE GOBBI (OAB 431522/SP)
Processo 1008893-75.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.C.S. - J.L.S.S. e outros - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para: 1. Exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos a J.L.S.d.S. e R.C.S.d.S.. 2. Reduzir a pensão alimentícia
devida aos filhos menores, L.E.d.S. e M.H.d.S.d.S., para o valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos
líquidos do Requerente em caso de trabalho formal, e, em caso de desemprego, trabalho autônomo ou emprego informal, o
valor da pensão alimentícia será de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. CÓPIA DESTA DECISÃO, assinada
digitalmente e devidamente instruída com as peças necessárias e com a conta bancária que será realizado o depósito SERVIRÁ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º