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da ofensa.(RT 706/67). Assim, em consideração a aspectos como a
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003248-74.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: da ofensa.(RT 706/67). Assim, em *** da ofensa.(RT 706/67). Assim, em consideração a aspectos como a
Nome: da(s) parte(s) requerida(s)/execu *** da(s) parte(s) requerida(s)/executada(s) por meio do(s) sistema(s)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
baixa. Essa ideia é vizinha do critério de flexibilidade, chamado na Inglaterra de ‘tariff approach’, tarifa aproximada, e na França,
de ‘calcule approcher’, um cálculo aproximado. Que tenha piso, que tenha teto, que tenha razoabilidade.(Dano Moral Indenizável.
4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 181-182.) Pertinentes também as lições de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cézar Peluso: A indenização por
dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da
vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.(RT 706/67). Assim, em consideração a aspectos como a
capacidade econômica das partes, a intensidade e repercussão da ofensa, bem como o propósito didático da penalidade, fixa-
se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender justa e proporcional ao dano sofrido e seus reflexos, sem
provocar enriquecimento indevido. Finalmente, saliento que a tutela de urgência será tornada definitiva, incluindo-se a multa
imposta pelo atraso. Constata-se pelo trâmite da ação que, ao contrário do alegado, o requerido não cumpriu com os termos da
decisão liminar, tal como determinado pelo juízo. Relevante consignar que as astreintes, em verdade, não foram criadas, nem
se prestam, ao propósito de gerar enriquecimento indevido, mas sim se trata de mecanismo processual criado pelo legislador
como forma de coerção e de inibir àqueles que resistem ao cumprimento da ordem judicial. E o valor da multa que é diária -
considera apenas e tão somente a quantidade de dias que àquele que deveria cumprir a determinação judicial deixou de fazê-lo.
Ademais, a quantificação do valor da multa está intrinsicamente relacionada à extensão da recalcitrância em se cumprir os
termos da decisão. No caso destes autos, fica bem demonstrada a cronologia, desde a concessão da tutela de urgência, ocorrida
em 11/01/2024 (fl. 49), com a regular intimação do réu quanto aos termos da ordem liminar, em 15/01/2024 (fls. 50/53),
determinando como limite a data de 17/01/2024, até o integral cumprimento da ordem, efetivada em 03/02/2024 (fls. 236/237),
totalizando, assim, 17 (dezessete) dias de atraso. Logo, e pese as alegações do réu, deve ser reconhecido, tal como demonstrado
pela parte autora, que a decisão liminar foi cumprida, gerando, contudo, atraso de 17 dias, o que equivale ao total de R$4.250,00
(quatro mil, duzentos e cinquenta reais) a título de astreintes. De outro bordo, conforme alhures mencionado, o valor das
astreintes não se revela excessivo ou exorbitante, mas sim corresponde à soma dos dias de descumprimento da ordem (17
dias), tendo por base a multa diária de R$ 250,00 e cujo limite foi estabelecido em R$ 5.000,00. Tivesse o réu cumprido a
determinação judicial no prazo e na forma devida é certo que a multanãoincidiria. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão
inicial, para condenar o requerido na obrigação de fazer consistente no restabelecimento ao autor BRUNO RODRIGO MIRANDA
BARBOSA, de forma definitiva, do cadastro e da conta na plataforma Instagram, qual seja, @brunoorodriigo, providência já
cumprida, conforme reconheceram ambas as partes, ratificando assim a tutela de urgência acostada à fl. 49 em todos os seus
termos. Outrossim, condeno o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por
danos morais, em favor do autor, bem como ao pagamento do valor de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), a
título de astreintes, igualmente em favor do autor. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela de cálculos do Tribunal de
Justiça de São Paulo, desde a data desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação.
Declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, arcará o réu ao pagamento de
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, acrescido de
juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente
de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.
916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: FERNANDA POSSATTI (OAB 45722/DF), RICARDO SAKAMOTO DE
ABREU (OAB 45493/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1003248-74.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Marcela Aparecida Gonçalves
- Vistos. Fls. 55/56: Trata-se de requerimento para realização de pesquisa de endereço pelo sistema INFOJUD. DEFIRO o
requerimento. Proceda-se à pesquisa de endereço em nome da(s) parte(s) requerida(s)/executada(s) por meio do(s) sistema(s)
indicado(s). Int.. - ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP)
Processo 1003553-92.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Botoclinic
Franchising Gestão Empresarial Eireli - Vistos. Considero a parte ré citada. Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o
prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1003707-28.2015.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - JOAO MANUEL DA SILVA - EDGAR CIRICO
JUNIOR e outro - Vistos. Expeça-se carta precatória conforme requerido às fls. 286/287. Int. - ADV: FLAVIO DE MEDEIROS
SALES (OAB 250951/SP), ITALO BRUNO DE AVILA (OAB 254986/SP)
Processo 1008465-40.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - R.T.R.S. - G.C.E.
- - G.E.B. - - J.R.C. - Intimo a parte autora/exequente, na pessoa de seus advogados, da juntada do resultado da(s) pesquisa(s).
- ADV: BRUNA CADIJA VIANA RAYA (OAB 402251/SP), RENATO ZENKER (OAB 196916/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO
(OAB 23495/CE), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Processo 1009320-24.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Nexoos Sociedade de
Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Vistos. Defiro o ofício requisitado. Profiro a presente decisão-ofício, em conformidade com
o Comunicado CG 1333/2012, a ser encaminhada por iniciativa do próprio autor/credor à SUSEP e CNSeg, para que proceda
ao bloqueio de eventual crédito existente em nome do(s) devedores(s)¹ abaixo indicado(s); bem como, a transferência para
uma conta à disposição do juízo (Banco do Brasil, Ag. 5905-6), até o limite do débito no valor de R$ 317.645,27. A cópia da
presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício apto à adoção das providências necessárias, que deverá ser
encaminhada por iniciativa própria da parte interessada, na pessoa do patrono constituído nos autos, comprovando-se nos
autos tal encaminhamento em 10 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico
institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou
salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do Processo. Intime-se. - ADV: ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO
JUNIOR (OAB 287682/SP)
Processo 1009429-62.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Fls. 207: Trata-
se de requerimento para expedir MANDADO. DEFIRO o requerimento retro, expedindo-se mandado de citação, penhora e
avaliação para o endereço mencionado às fls. 207 e cadastrado no sistema E-Saj. Diligências do Oficial de Justiça recolhidas às
fls. 198/199. Cumpra-se. Int.. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1009783-19.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Ciência à parte autora do AR negativo, devendo se manifestar no prazo de cinco dias (art. 196, inciso III,
NSCGJ). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1011436-90.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Edifício City Park Iii -
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos serão arquivados no aguardo de
provocação - ADV: JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP)
Processo 1013486-89.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Despesas Condominiais - Claudio Pareto - Condomínio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
baixa. Essa ideia é vizinha do critério de flexibilidade, chamado na Inglaterra de ‘tariff approach’, tarifa aproximada, e na França,
de ‘calcule approcher’, um cálculo aproximado. Que tenha piso, que tenha teto, que tenha razoabilidade.(Dano Moral Indenizável.
4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 181-182.) Pertinentes também as lições de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cézar Peluso: A indenização por
dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da
vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.(RT 706/67). Assim, em consideração a aspectos como a
capacidade econômica das partes, a intensidade e repercussão da ofensa, bem como o propósito didático da penalidade, fixa-
se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender justa e proporcional ao dano sofrido e seus reflexos, sem
provocar enriquecimento indevido. Finalmente, saliento que a tutela de urgência será tornada definitiva, incluindo-se a multa
imposta pelo atraso. Constata-se pelo trâmite da ação que, ao contrário do alegado, o requerido não cumpriu com os termos da
decisão liminar, tal como determinado pelo juízo. Relevante consignar que as astreintes, em verdade, não foram criadas, nem
se prestam, ao propósito de gerar enriquecimento indevido, mas sim se trata de mecanismo processual criado pelo legislador
como forma de coerção e de inibir àqueles que resistem ao cumprimento da ordem judicial. E o valor da multa que é diária -
considera apenas e tão somente a quantidade de dias que àquele que deveria cumprir a determinação judicial deixou de fazê-lo.
Ademais, a quantificação do valor da multa está intrinsicamente relacionada à extensão da recalcitrância em se cumprir os
termos da decisão. No caso destes autos, fica bem demonstrada a cronologia, desde a concessão da tutela de urgência, ocorrida
em 11/01/2024 (fl. 49), com a regular intimação do réu quanto aos termos da ordem liminar, em 15/01/2024 (fls. 50/53),
determinando como limite a data de 17/01/2024, até o integral cumprimento da ordem, efetivada em 03/02/2024 (fls. 236/237),
totalizando, assim, 17 (dezessete) dias de atraso. Logo, e pese as alegações do réu, deve ser reconhecido, tal como demonstrado
pela parte autora, que a decisão liminar foi cumprida, gerando, contudo, atraso de 17 dias, o que equivale ao total de R$4.250,00
(quatro mil, duzentos e cinquenta reais) a título de astreintes. De outro bordo, conforme alhures mencionado, o valor das
astreintes não se revela excessivo ou exorbitante, mas sim corresponde à soma dos dias de descumprimento da ordem (17
dias), tendo por base a multa diária de R$ 250,00 e cujo limite foi estabelecido em R$ 5.000,00. Tivesse o réu cumprido a
determinação judicial no prazo e na forma devida é certo que a multanãoincidiria. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão
inicial, para condenar o requerido na obrigação de fazer consistente no restabelecimento ao autor BRUNO RODRIGO MIRANDA
BARBOSA, de forma definitiva, do cadastro e da conta na plataforma Instagram, qual seja, @brunoorodriigo, providência já
cumprida, conforme reconheceram ambas as partes, ratificando assim a tutela de urgência acostada à fl. 49 em todos os seus
termos. Outrossim, condeno o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por
danos morais, em favor do autor, bem como ao pagamento do valor de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), a
título de astreintes, igualmente em favor do autor. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela de cálculos do Tribunal de
Justiça de São Paulo, desde a data desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação.
Declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, arcará o réu ao pagamento de
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, acrescido de
juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente
de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.
916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: FERNANDA POSSATTI (OAB 45722/DF), RICARDO SAKAMOTO DE
ABREU (OAB 45493/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1003248-74.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Marcela Aparecida Gonçalves
- Vistos. Fls. 55/56: Trata-se de requerimento para realização de pesquisa de endereço pelo sistema INFOJUD. DEFIRO o
requerimento. Proceda-se à pesquisa de endereço em nome da(s) parte(s) requerida(s)/executada(s) por meio do(s) sistema(s)
indicado(s). Int.. - ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP)
Processo 1003553-92.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Botoclinic
Franchising Gestão Empresarial Eireli - Vistos. Considero a parte ré citada. Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o
prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1003707-28.2015.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - JOAO MANUEL DA SILVA - EDGAR CIRICO
JUNIOR e outro - Vistos. Expeça-se carta precatória conforme requerido às fls. 286/287. Int. - ADV: FLAVIO DE MEDEIROS
SALES (OAB 250951/SP), ITALO BRUNO DE AVILA (OAB 254986/SP)
Processo 1008465-40.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - R.T.R.S. - G.C.E.
- - G.E.B. - - J.R.C. - Intimo a parte autora/exequente, na pessoa de seus advogados, da juntada do resultado da(s) pesquisa(s).
- ADV: BRUNA CADIJA VIANA RAYA (OAB 402251/SP), RENATO ZENKER (OAB 196916/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO
(OAB 23495/CE), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Processo 1009320-24.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Nexoos Sociedade de
Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Vistos. Defiro o ofício requisitado. Profiro a presente decisão-ofício, em conformidade com
o Comunicado CG 1333/2012, a ser encaminhada por iniciativa do próprio autor/credor à SUSEP e CNSeg, para que proceda
ao bloqueio de eventual crédito existente em nome do(s) devedores(s)¹ abaixo indicado(s); bem como, a transferência para
uma conta à disposição do juízo (Banco do Brasil, Ag. 5905-6), até o limite do débito no valor de R$ 317.645,27. A cópia da
presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício apto à adoção das providências necessárias, que deverá ser
encaminhada por iniciativa própria da parte interessada, na pessoa do patrono constituído nos autos, comprovando-se nos
autos tal encaminhamento em 10 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico
institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou
salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do Processo. Intime-se. - ADV: ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO
JUNIOR (OAB 287682/SP)
Processo 1009429-62.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Fls. 207: Trata-
se de requerimento para expedir MANDADO. DEFIRO o requerimento retro, expedindo-se mandado de citação, penhora e
avaliação para o endereço mencionado às fls. 207 e cadastrado no sistema E-Saj. Diligências do Oficial de Justiça recolhidas às
fls. 198/199. Cumpra-se. Int.. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1009783-19.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Ciência à parte autora do AR negativo, devendo se manifestar no prazo de cinco dias (art. 196, inciso III,
NSCGJ). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1011436-90.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Edifício City Park Iii -
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos serão arquivados no aguardo de
provocação - ADV: JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP)
Processo 1013486-89.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Despesas Condominiais - Claudio Pareto - Condomínio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º