Processo ativo
da offshore Acona International
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Identificação
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Partes e Advogados
Nome: da offshore Aco *** da offshore Acona International
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
30/03/2017 Evento 268 - SENT1
Corte de Apelação no julgamento de eventual recurso contra a sentença. 2.
Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de
liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior.
Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 3.
Sobrevindo decisão do colegiado no Tribunal Superior, há novo ato coator
que desafia enfrentamento por ação própria." (HC 100.988/RJ Relatora
para o acórdão: Min. Rosa Weber 1ª Turma po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r maioria j. 15.5.2012)
Assim, as provas requeridas, ainda que com cautela, podem passar pelo crivo de
relevância, necessidade e pertinência por parte do Juízo.
Isso é especialmente relevante já que há acusado preso, urgindo o julgando, e
quando o processo já conta com significativo acervo probatório, que incluiu
colheita de documentos em quebras de sigilo bancário e fiscal e depoimentos.
Destaco ainda, especificamente em relação a este caso, que as provas
principais constituem os documentos apresentados pelo MPF e que vieram
oriundas da Suíça a respeito de contas mantidas no exterior nas quais o acusado
Eduardo Cosentino da Cunha era o beneficiário final.
A documentação, como admitiu o próprio acusado em seu interrogatório, revela
que conta secreta no exterior que tinha como beneficiário final o acusado
Eduardo Cosentino da Cunha recebeu recursos milionários, no total de
1.311.700,00 francos suíços (cerca de USD 1.500.000,00 na época), entre
30/05/2011 a 23/06/2011, da conta em nome da offshore Acona International
Investments Ltd., que tinha por beneficiário João Augusto Henrique Rezende. A
prova indica que, em princípio, a origem de tais recursos seriam comissão
recebida por João Augusto Henrique Rezende por intermediação de venda à
Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás de poço em Benin.
2. O Ministério Público Federal e o Assistente de Acusação informaram na
audiência do evento 197 que não teriam provas a requerer.
3. A Defesa teve o prazo ampliado para manifestação e apresentou o
requerimento do evento 198. Depois ainda apresentou os documentos do evento
200.
3.1. Pleitease a reinquirição da testemunha Felipe Diniz.
Ora, Felipe Diniz já foi ouvido neste feito (evento 164), sob contraditório,
ocasião na qual a Defesa pôde formular todas as perguntas que entendeu
pertinentes.
O fato de não ter confirmado o álibi do acusado não justifica reinquirição.
Então a prova deve ser indeferida, pois o depoimento já foi tomado e não há
nenhum motivo que justifique a reinquirição.
3.2. Pleiteia que seja requisitada cópia do processo de inventário de Fernando
Diniz junto à Justiça de Brasília e ainda que seja solicitado a pessoa física
estrangeira se Felipe Diniz encontrase entre os beneficiários do extinto Fundo
Madoff.
Observo que, se tais provas fossem pertinentes ou relevantes, deveriam ter sido
requeridas na resposta preliminar e não na fase do art. 402 do CPP.
Máxime quanto à obtenção de informações do Fundo Madoff, o que requereria
cooperação jurídica internacional, sendo absolutamente inapropriado requerêla
somente na fase do art. 402 do CPP.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 18/109
Corte de Apelação no julgamento de eventual recurso contra a sentença. 2.
Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de
liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior.
Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 3.
Sobrevindo decisão do colegiado no Tribunal Superior, há novo ato coator
que desafia enfrentamento por ação própria." (HC 100.988/RJ Relatora
para o acórdão: Min. Rosa Weber 1ª Turma po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r maioria j. 15.5.2012)
Assim, as provas requeridas, ainda que com cautela, podem passar pelo crivo de
relevância, necessidade e pertinência por parte do Juízo.
Isso é especialmente relevante já que há acusado preso, urgindo o julgando, e
quando o processo já conta com significativo acervo probatório, que incluiu
colheita de documentos em quebras de sigilo bancário e fiscal e depoimentos.
Destaco ainda, especificamente em relação a este caso, que as provas
principais constituem os documentos apresentados pelo MPF e que vieram
oriundas da Suíça a respeito de contas mantidas no exterior nas quais o acusado
Eduardo Cosentino da Cunha era o beneficiário final.
A documentação, como admitiu o próprio acusado em seu interrogatório, revela
que conta secreta no exterior que tinha como beneficiário final o acusado
Eduardo Cosentino da Cunha recebeu recursos milionários, no total de
1.311.700,00 francos suíços (cerca de USD 1.500.000,00 na época), entre
30/05/2011 a 23/06/2011, da conta em nome da offshore Acona International
Investments Ltd., que tinha por beneficiário João Augusto Henrique Rezende. A
prova indica que, em princípio, a origem de tais recursos seriam comissão
recebida por João Augusto Henrique Rezende por intermediação de venda à
Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás de poço em Benin.
2. O Ministério Público Federal e o Assistente de Acusação informaram na
audiência do evento 197 que não teriam provas a requerer.
3. A Defesa teve o prazo ampliado para manifestação e apresentou o
requerimento do evento 198. Depois ainda apresentou os documentos do evento
200.
3.1. Pleitease a reinquirição da testemunha Felipe Diniz.
Ora, Felipe Diniz já foi ouvido neste feito (evento 164), sob contraditório,
ocasião na qual a Defesa pôde formular todas as perguntas que entendeu
pertinentes.
O fato de não ter confirmado o álibi do acusado não justifica reinquirição.
Então a prova deve ser indeferida, pois o depoimento já foi tomado e não há
nenhum motivo que justifique a reinquirição.
3.2. Pleiteia que seja requisitada cópia do processo de inventário de Fernando
Diniz junto à Justiça de Brasília e ainda que seja solicitado a pessoa física
estrangeira se Felipe Diniz encontrase entre os beneficiários do extinto Fundo
Madoff.
Observo que, se tais provas fossem pertinentes ou relevantes, deveriam ter sido
requeridas na resposta preliminar e não na fase do art. 402 do CPP.
Máxime quanto à obtenção de informações do Fundo Madoff, o que requereria
cooperação jurídica internacional, sendo absolutamente inapropriado requerêla
somente na fase do art. 402 do CPP.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 18/109