Processo ativo

da off­shore Acona International para a conta em nome do trust

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
Nome: da off­shore Acona Internationa *** da off­shore Acona International para a conta em nome do trust
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
2017­5­25 :: 700003391966 ­ e­Proc ::
470. Considerando a utilização de meios subreptícios sofisticados para o repasse
da propina, inclusive com utilização de conta secreta no exterior, deve responder também por
um crime de lavagem de dinheiro, na esteira do já fundamentado nos itens 416­433, retro.
471. Repetindo, se no pagamento da vantagem indevida na corrupção, são
adotados, ainda que concomitantemente, mecanismos de ocultação e dissimulação aptos a
ocultar os valores envolvidos, configura­s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e não só crime de corrupção, mas também de
lavagem, uma vez que ocultado o produto do crime de corrupção e colocado fora do alcance
dos agentes da lei. Forçoso reconhecer, diante da concomitância, o concurso formal entre
corrupção e lavagem.
472. Trata­se apenas de um crime de lavagem consubstanciado na transferência,
com ocultação e dissimulação, da vantagem indevida, produto de crime de corrupção, através
da conta secreta em nome da off­shore Acona International para a conta em nome do trust
Orion SP. A transação anterior, entre a Lusitania Petroleum e a Acona International não
constitui um crime autônomo, inserindo­se o recebimento pela Acona no mesmo ciclo de
lavagem.
473. Jorge Luiz Zelada era o Diretor da Área Internacional da Petrobrás ao
tempo da aprovação pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de Administração da Petrobrás,
em 30/12/2010 e em 11/01/2011, respectivamente, da aquisição de 50% da participação no
Bloco 4, na República do Benin, da empresa Compagnie Béninoise des Hydrocarbures ­
CBH.
474. O negócio foi proposto pela Área Internacional comandada por Jorge Luiz
Zelada.
475. Como visto no item 226, retro o Relatório da Comissão Interna da
Petrobrás reputou­o responsável disciplinarmente e civilmente pelas irregularidades no
procedimento de aquisição. Transcreve­se novamente na fl. 94 do relatório:
"Jorge Luiz Zelada ­ (ex­empregado Petrobras) ­ Diretor da Área Internacional à época da
aprovação do projeto na Diretoria Executiva e Conselho de Administração
­ Não atender a recomendação da Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração
relativas à capacidade financeira da empresa CBH (Relatórios do GAPRE/SE/LCO e INTER­
DN/IM), o risco país do Benin, e realização e resultados no primeiro data­room em
dezembro/2009, a qualidade de responsável pela INTER;
Os atos acima configuram descumprimento dos itens a7 e a12 do procedimento SINPEP do
RH ­ PE­=0V4­00032­H ­ Regime Disciplinar, emitido em 14/01/200, transcritos abaixo:
'6.3. Faltas disciplinares
a. Constituem faltas disciplinares:
a.7. Causar prejuízo à Companhia, culposa ou dolosamente, por omissão e/ou negligência.
a.12. Preparar ou aprovar, deliberadamente, documentos de suporte à tomada de decisão cujo
conteúdo contenha informações falsa ou deixe de apresentar dados relevantes para a tomada
de decisão."
A Defesa critica tais relatórios pois teriam sido produzidos pela Petrorás,
Assistente de Acusação. Ocorre que os relatórios são baseados na análise documental do
procedecimento, sendo identificada com objetividade as irregularidades. Além disso, não se
trata da única prova nos autos em relação a Jorge Luiz Zelada.
476. Eduardo Costa Vaz Musa, como visto no item 315, declarou que João
Augusto Rezende Henriques teria se vangloriado de que teria sido o responsável pela
nomeação de Jorge Luiz Zelada para o cargo de Diretor da Área Internacional da Petrobrás.
Transcreve­se novamente o trecho:
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=78adcd886a3cc31c88f6d79d45e9f87b 72/90
Cadastrado em: 10/08/2025 14:45
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