Processo ativo

da ora autora. c) liminarmente, seja vedada a venda ou qualquer outro ônus que possa

0022871-24.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da ora autora. c) liminarmente, seja vedad *** da ora autora. c) liminarmente, seja vedada a venda ou qualquer outro ônus que possa
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispen *** particular, dispensando a atuação da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
SP)
Processo 0022871-24.2024.8.26.0506 (processo principal 1065450-04.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Maria Carolina Veloso Gomes - Belvedere SPE Ltda - Manifeste-se a parte credora acerca
da impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos. Prazo: 15 dias. Após conclusos para deliberações. - A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DV:
ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 186287/SP), FIRMO LEÃO ULIAN (OAB 254292/SP)
Processo 0024319-32.2024.8.26.0506 (processo principal 1015097-57.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Empréstimo consignado - Valdete Soledade - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Manifeste-se a parte credora acerca da impugnação
ao cumprimento de sentença juntada aos autos. Prazo: 15 dias. Após conclusos para deliberações. - ADV: THAYS MARYANNY
CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP), PAULO EUGÊNIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA (OAB 14607/MS)
Processo 0030463-86.2005.8.26.0506 (1254/2005) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itau S/A
- Itaú Unibanco S/A - Jurandir Barro - - Marlene da Silva Barro - Manifeste-se parte credora acerca dos resultados das pesquisas
de bens realizadas, retro juntadas, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: SANDRA MARIA
DA SILVA (OAB 168441/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB 81832/SP), ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB 81832/
SP), TATIANA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 283965/SP), SANDRA MARIA DA SILVA (OAB 168441/SP)
Processo 0062860-91.2011.8.26.0506 (2882/2011) - Usucapião - Propriedade - Marli Lemasson Lopez - Espólio de Lazaro
de Lima - - Espólio de Jaci Pereira de Lima e outros - Vistos. Fls. 532: verifique a serventia se via sistema PREVJUD, com os
dados apontados às fls. 224/225 é possível realizar pesquisas a obter os dados dos herdeiros. Em caso negativo expeça-se
edital. Int. - ADV: RODRIGO DONIZETE LÚCIO (OAB 229202/SP), RODRIGO DONIZETE LÚCIO (OAB 229202/SP), RODRIGO
DONIZETE LÚCIO (OAB 229202/SP), RODRIGO DONIZETE LÚCIO (OAB 229202/SP), RODRIGO DONIZETE LÚCIO (OAB
229202/SP), RODRIGO DONIZETE LÚCIO (OAB 229202/SP), RODRIGO DONIZETE LÚCIO (OAB 229202/SP), RODRIGO
DONIZETE LÚCIO (OAB 229202/SP), RODRIGO DONIZETE LÚCIO (OAB 229202/SP), RODRIGO DONIZETE LÚCIO (OAB
229202/SP), FRANCISCO JOSÉ RIPAMONTE (OAB 161288/SP), ISABELA NAVARRO MOÇO CASTRO (OAB 266824/SP)
Processo 1002533-75.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Hawn Dennys Brundle
Soares - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria Pública. Assim, antes de analisar o pedido de Justiça Gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Desta
forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos
extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena
de extinção, sem nova intimação. Cumprido o quanto determinado, tornem conclusos na fila “urgente”. Int. Ribeirão Preto, 30
de janeiro de 2025. - ADV: GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB
331385/SP)
Processo 1003034-29.2025.8.26.0506 - Monitória - Cessão de Crédito - C.S.F. - Vistos. Trata-se de ação monitória,
pleiteando a parte autora o recolhimento das custas ao final. É o breve relato. Decido. Com efeito, reza o art. 5°, da Lei
Estadual n° 11.608/2003: Artigo 5.º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução
quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas
ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando
promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único
- O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. De acordo com o dispositivo transcrito, a
fim de que seja concedido o diferimento das custas é necessário o preenchimento de dois requisitos: 1) a comprovação, por
meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento e; 2) a ação esteja prevista em um dos incisos do
mencionado artigo 5°. Além da presente demanda não estar prevista no inciso IV do artigo supracitado, a parte autora deixou de
comprovar o segundo requisito acima exposto. Não há nos autos qualquer documento que comprove a alegada impossibilidade
financeira, ou mesmo que confirme os dados lançados na planilha de fls. 36. Ante o exposto, indefiro o pedido de diferimento
das custas e determino o recolhimento das custas e despesas processuais devidas prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição. Intime-se. Ribeirão Preto, 30 de janeiro de 2025. - ADV: LUCAS VIEIRA DE ABREU ALMEIDA
(OAB 247085/RJ)
Processo 1003060-03.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Village de
France - Alexandre Reis Scarulis - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, quanto a petição e documentos
de fls. 227/251. Após, tornem conclusos na fila “urgente”. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para
a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: RODRIGO CARMO DOS REIS (OAB 357443/SP), ODAIR
NUNES DE SIQUEIRA (OAB 91024/SP), WADELSON DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 218371/SP)
Processo 1003249-05.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Ricardo Freitas de
Faria - - Elaine Rosa de Sousa Faria - Vistos. 1 - Defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se e observe-se. 2- O deferimento
da tutela antecipada de urgência está condicionado à presença dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; e, b)
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso em tela, não há probabilidade do direito
e não está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Afirmou a parte autora que contratou com o
requerido instrumento particular de financiamento para aquisição de imóvel. Alegou que, diante de grave dificuldade financeira,
não conseguiu honrar com o pagamento das parcelas do financiamento. Aduziu que, após o inadimplemento e em virtude da
alienação fiduciária, houve a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia. Sustentou que não foi cientificada para
participar do leilão do imóvel. Requereu, em tutela de urgência, “seja oficiado o cartório de registro de imóveis desta comarca,
para que conste a restrição judicial a fim de que se impeça de transferir o imóvel para terceiros; b) liminarmente, requer sejam
sustados os efeitos do imóvel descrito na matricula sob o nº.102.023, 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, e
seja retornada a propriedade em nome da ora autora. c) liminarmente, seja vedada a venda ou qualquer outro ônus que possa
a ré gravar no imóvel, junto ao seu registro e propriedade, devendo ser deferida a manutenção na posse do imóvel em nome
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:04
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