Processo ativo

da Orion a partir de 23/06/2011 aos autos.

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Identificação
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Partes e Advogados
Nome: da Orion a partir de *** da Orion a partir de 23/06/2011 aos autos.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
30/03/2017 Evento 268 - SENT1
Então a prova é irrelavante ou pelo menos não é imprescindível ao julgamento
como exige o art. 222­A do CPP para expedição de cooperação jurídica
internacional para oitiva de testemunhas.
É ademais absolutamente inapropriado na fase de diligências complementares, do
art. 402 do CPP, pretender ouvir testemunhas no exterior, considerando a demora
de tal prova, máxime em processo com acusado preso.
Assim, indefiro a prova em questão por sua inadequação para a presente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fase,
bem como por não ser imprescindível.
3.9. Requer a Defesa a juntada de todos os extratos de movimentação da conta em
nome da Orion a partir de 23/06/2011 aos autos.
Ocorre que toda a documentação relativa à conta Orion já instrui a denúncia e as
mídias que foram recebidas do Supremo Tribunal Federal, com a movimentação
da conta.
Com efeito, conforme se verifica na mídia apresentada junto com a denúncia e
arquivada em Secretaria (evento 2, arquivo ap­inqpol17, fl. 02), disponibilizada
às partes, constam os extratos completos da conta em nome da Orion (v.g.:
arquivos 6_458.1602_2120.000.01_CHF_A).
Então em princípio os documentos disponíveis sobre as contas já foram todos
enviados para o Brasil pelas autoridades suíças e já instruem os autos, inclusive,
aparentemente, a documentação pretendida pela Defesa.
Aliás, o acusado foi expressamente indagado sobre tais movimentações no
interrogatório.
Então a prova pretendida já instrui os autos, não havendo o que deferir.
Na mesma oportunidade, requer a Defesa a oitiva de David Muino que seria
signatário "do contrato de agenciamento" entre a Lusitania Petroleum e a Acona
International, mencionado nas fls. 10 e 11 da denúncia.
Como o contrato está mencionado na inicial e como a Defesa tinha acesso a ele
desde o início, deveria ter arrolado tal testemunha desde o início se pretendia a
sua oitiva.
Não se trata por evidente de diligência cuja necessidade surgiu no decorrer da
instrução e, portanto, cabível na fase do art. 402 do CPP.
Além disso, a prova é inviável na forma requerida, pois aparentemente referida
pessoa reside no exterior e sequer a Defesa indicou ou aparenta saber o seu
endereço.
Então indefiro tal oitiva pois não se enquadra como diligência complementar, nem
é viável na forma requerida.
3.10. Requer que seja oficiado "os bancos respectivos para que encaminhema este
Juízo, o 'Portfolio Evaluation' das contas Triumph, Orion, Netherton e Kopek".
Toda a documentação relativa à conta Orion, Triumph, Netherton e Kopek já
instrui a denúncia e as mídias que foram recebidas do Supremo Tribunal Federal,
com a movimentação da conta.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 22/109
Cadastrado em: 10/08/2025 16:53
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