Processo ativo

da Orion constituiria

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
Nome: da Orion co *** da Orion constituiria
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
2017­5­25 :: 700003391966 ­ e­Proc ::
à conta. Boa parte dos gastos refere­se a despesas luxuosas em viagens internacionais, diárias
em hotéis de luxo, aquisições em lojas de griffe. Parte dos gastos foi efetuada com cartão de
crédito diretamente vinculado à acusada Cláudia Cordeiro Cruz.
25. Segundo a denúncia, o depósito na conta em nome da Orion constituiria
vantagem indevida paga ao então Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha em acordo
de corrupção acertado no contrato entre a Petrobrá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s e a CBH. Outros agentes públicos teriam
também recebido, mas os valores ainda estariam sendo rastreados. Imputa a denúncia o crime
de corrupção ativa ao acusado Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira e o crime de
corrupção passiva aos acusados Jorge Augusto Rezende Henriques e Jorge Luiz Zelada.
26. Segundo a denúncia, o recebimento da vantagem indevida em conta secreta
no exterior, as transferências sucessivas a outras contas secretas e a ocultação dessas contas e
valores das autoridades brasileiras configurariam crimes de lavagem de dinheiro. Imputa tais
crimes a Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira e a João Augusto Rezende Henriques.
27. Imputa ainda a Cláudia Cordeiro Cruz o crime de lavagem de dinheiro pela
ocultação dos recursos de propina em conta secreta no exterior da qual era beneficiária final e
a utilização subreptícia desses recursos para a realização de pagamentos e gastos de luxo.
28. Além disso, imputa o MPF a João Augusto Rezende Henriques e a Cláudia
Cordeiro Cruz o crime de evasão de dividas pois ambos, em relação às contas em nome da
Acona e da Köpek, respectivamente, não declararam os ativos ali mantidos à Receita Federal
ou ao Banco Central, tipificando a conduta previsa na parte final do parágrafo único do art. 22
da Lei n.º 7.492/1986.
29. Esta a síntese da denúncia.
30. A denúncia foi recebida em 09/06/2016 (evento 3).
31. Foram apresentadas respostas preliminares pelos acusados, representados
por defensores constituídos.
32. As respostas preliminares foram apreciadas na decisão de 01/08/2016
(evento 59).
33. No curso do processo, acolhida a Petrobrás como Assistente de Acusação.
34. Foram ouvidas as testemunhas de acusação (eventos 121 e 136) e de defesa
(eventos 183, 186, 203, 207, 209, 211, 235, 236, 238, 239, 249, 264).
35. Com a concordância das partes, alguns Deputados Federais arrolados como
testemunhas foram ouvidos na forma do art. 221, §1.º, do CPP, ou seja, por escrito (eventos
210, 225, 237e 246).
36. Os acusado foram interrogados (eventos 270, 271, 286 e 292).
37. Os requerimentos das partes na fase do art. 402 do CPP foram apreciados
nos termos da decisão de 02/12/2016 (evento 301).
38. O MPF, em alegações finais (evento 451), argumentou: a) que não há
nulidades a serem reconhecidas; b) que restou provada a materialidade e a autoria dos crimes;
c) que foi provado que o Eduardo Cosentino da Cunha solicitou e recebeu 1.311.700,00
francos suíços em conta oculta na Suíça e depois os transferiu para outras contas ocultas; d)
que foi provado que o dinheiro teve origem em contrato de aquisição do Bloco 4 em Benin
pela Petrobrás da empresa CBH; e) que o pagamento era espécie de "pedágio" em troca de
apoio ao Governo; f) que foram detectadas diversas irregularidades no processo de aquisição
pela Petrobrás do Bloco 4 em Benin; g) que a utilização de contas no exterior em nome de
trusts e a falta de declaração desses ativos configura lavagem de dinheiro; h) que Eduardo
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=78adcd886a3cc31c88f6d79d45e9f87b 4/90
Cadastrado em: 10/08/2025 14:44
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