Processo ativo
da Orion, da Netherton
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Identificação
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Partes e Advogados
Nome: da Orion, d *** da Orion, da Netherton
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
30/03/2017 Evento 268 - SENT1
24. Segundo a denúncia, o recebimento da vantagem indevida em
conta secreta no exterior, as transferências sucessivas a outras contas secretas e a
ocultação dessas contas e valores das autoridades brasileiras configurariam crimes
de lavagem de dinheiro.
25. A denúncia também imputa a Eduardo Cosentino da Cunha o
crime de evasão fraudulenta de divisas, do art. 22, parágrafo único, da Lei nº
7.492/1986, já que o acusado não informou a existência das contas e dos ativo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s
nela mantidos, entre 31/12/2007 a 31/12/2014, ao Banco Central do Brasil e à
Receita Federal. Reportase a denúncia às contas em nome da Orion, da Netherton
e ainda em nome da Triumph SP, de nº 466857, também mantida no Banco Julius
Baer (sucessor do Merril Lynch Bank), em Genebra, na Suiçá, cujo beneficiário
final seria Eduardo Cosentino da Cunha.
26. Esta a síntese da denúncia.
27. A denúncia foi proposta originariamente pelo Exmo. Procurador
Geral da República perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal no Inquérito
4146, uma vez que o acusado exercia na época mandato de Deputado Federal e
especificamente o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados.
28. A resposta do acusado foi apresentada perante o Egrégio
Supremo Tribunal Federal, nas fls. 1.1741.249 do processo (evento 2, inq7, inq8 e
inq9).
29. A denúncia foi recebida pelo Plenário do Egrégio Supremo
Tribunal Federal em 22/06/2016, Relator, o eminente Ministro Teori Zavascki
(Inquérito 4146, evento 1, arquivos decstjstf5 a decstjstf7). Na ocasião, porém, foi
excluída da denúncia a causa de aumento prevista no art. 327, §2º, para o crime do
art. 317, todos do CP, "incabível pelo mero exercício do mandato popular".
30. Em 12/09/2016, foi declarada a perda do mandato parlamentar de
Eduardo Cosentino da Cunha pela Câmara dos Deputados.
31. Em 14/09/2016, foi determinada, pelo eminente Ministro Teori
Zavascki, a remessa dos autos a este Juízo (evento 1, arquivo decstjstf10, fls. 13),
pelo qual já tramitava a ação penal 502768535.2016.4.04.7000 proposta contra
outras pessoas envolvidas supostamente no mesmo fato e que é resultado do
desmembramento do próprio Inquérito 4146, conforme autorização do Supremo
Tribunal Federal (Cláudia Cordeiro Cruz, Idalécio de Castro Rodrigues de
Oliveira, João Augusto Rezende Henriques e Jorge Luiz Zelada).
32. Já perante este Juízo, por despacho de 13/10/2016 (evento 9),
após manifestação do MPF de ratificação da denúncia, salvo em relação à
imputação do crime do art. 350 da Lei nº 4.737/1965, que constava na denúncia
originária, foi determinado o prosseguimento da ação penal, agora sob o nº
505160623.2016.4.04.7000 perante este Juízo.
33. Foi apresentada nova resposta preliminar pelo acusado,
representado por defensores constituídos (evento 23).
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=70149088363712094… 4/109
24. Segundo a denúncia, o recebimento da vantagem indevida em
conta secreta no exterior, as transferências sucessivas a outras contas secretas e a
ocultação dessas contas e valores das autoridades brasileiras configurariam crimes
de lavagem de dinheiro.
25. A denúncia também imputa a Eduardo Cosentino da Cunha o
crime de evasão fraudulenta de divisas, do art. 22, parágrafo único, da Lei nº
7.492/1986, já que o acusado não informou a existência das contas e dos ativo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s
nela mantidos, entre 31/12/2007 a 31/12/2014, ao Banco Central do Brasil e à
Receita Federal. Reportase a denúncia às contas em nome da Orion, da Netherton
e ainda em nome da Triumph SP, de nº 466857, também mantida no Banco Julius
Baer (sucessor do Merril Lynch Bank), em Genebra, na Suiçá, cujo beneficiário
final seria Eduardo Cosentino da Cunha.
26. Esta a síntese da denúncia.
27. A denúncia foi proposta originariamente pelo Exmo. Procurador
Geral da República perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal no Inquérito
4146, uma vez que o acusado exercia na época mandato de Deputado Federal e
especificamente o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados.
28. A resposta do acusado foi apresentada perante o Egrégio
Supremo Tribunal Federal, nas fls. 1.1741.249 do processo (evento 2, inq7, inq8 e
inq9).
29. A denúncia foi recebida pelo Plenário do Egrégio Supremo
Tribunal Federal em 22/06/2016, Relator, o eminente Ministro Teori Zavascki
(Inquérito 4146, evento 1, arquivos decstjstf5 a decstjstf7). Na ocasião, porém, foi
excluída da denúncia a causa de aumento prevista no art. 327, §2º, para o crime do
art. 317, todos do CP, "incabível pelo mero exercício do mandato popular".
30. Em 12/09/2016, foi declarada a perda do mandato parlamentar de
Eduardo Cosentino da Cunha pela Câmara dos Deputados.
31. Em 14/09/2016, foi determinada, pelo eminente Ministro Teori
Zavascki, a remessa dos autos a este Juízo (evento 1, arquivo decstjstf10, fls. 13),
pelo qual já tramitava a ação penal 502768535.2016.4.04.7000 proposta contra
outras pessoas envolvidas supostamente no mesmo fato e que é resultado do
desmembramento do próprio Inquérito 4146, conforme autorização do Supremo
Tribunal Federal (Cláudia Cordeiro Cruz, Idalécio de Castro Rodrigues de
Oliveira, João Augusto Rezende Henriques e Jorge Luiz Zelada).
32. Já perante este Juízo, por despacho de 13/10/2016 (evento 9),
após manifestação do MPF de ratificação da denúncia, salvo em relação à
imputação do crime do art. 350 da Lei nº 4.737/1965, que constava na denúncia
originária, foi determinado o prosseguimento da ação penal, agora sob o nº
505160623.2016.4.04.7000 perante este Juízo.
33. Foi apresentada nova resposta preliminar pelo acusado,
representado por defensores constituídos (evento 23).
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=70149088363712094… 4/109