Processo ativo
da Orion SP, na Suíça,
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Identificação
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Partes e Advogados
Nome: da Orion SP *** da Orion SP, na Suíça,
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
30/03/2017 Evento 268 - SENT1
Eduardo Cosentino: Havia, momentaneamente, saldos... porque faturas de cartão
de crédito chegavam e se fizeram transferências do Trust Triumph pra liquidar a
fatura e manter a garantia intacta. Se não tivesse sido feita a transferência teria
que ser executada a garantia, ia cuidar da fatura e encerrado a conta.
Juiz Federal: E nunca ela teve saldo necessário pra declarar , nem na Receita
Federal?
Eduardo Cosentino: Ela nunca teve saldo superior a cem mil dólares ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . O nosso
entendimento é que ela não tinha saldo de propriedade da minha esposa, o que
existia ali era execução da garantia do Trust, mesmo os recursos que foram
transferidos do Trust pra liquidar o cartão de crédito, eu entendo que eram os
recursos do meu patrimônio, não era o recurso da minha esposa."
402. Como adiantado, o álibi do acusado não se sustenta.
403. Está provado objetivamente que o acusado Eduardo Cosentino
da Cunha recebeu USD 1.500.000,00 na conta em nome da Orion SP, na Suíça,
dinheiro este proveniente de comissão paga a João Augusto Rezende Henriques na
aquisição pela Petrobrás do Bloco 4 em Benin.
404. Para justificar o injustificável, Eduardo Cosentino da Cunha
afirmou que os valores seriam devolução de empréstimo que havia concedido a
Fernando Alberto Diniz.
405. O alegado não encontra um único elemento probatório
documental. Seria de se esperar um contrato ou alguma referência nas transações
ou pelo menos prova documental de que Eduardo Cosentino da Cunha repassou
algum dinheiro previamente a Fernando Alberto Diniz, já que, em empréstimo, se
devolve somente o que se recebeu antes.
406. Para completar, também não foi localizada qualquer referência a
este empréstimo ou a um débito de Fernando Alberto Diniz em favor de Eduardo
Cosentino da Cunha no inventário do primeiro e que, a pedido da Defesa, foi
juntado no evento 211 da ação penal.
407. Não só não há prova documental, como também não há prova
oral, uma única testemunha que confirme a existência deste empréstimo.
408. Ainda mais, a única testemunha que conheceria os fatos, o filho
de Fernando Alberto Diniz, negou, ouvido em Juízo (item 359), negou a existência
do empréstimo ou qualquer relação com os depósitos efetuados na conta em nome
da Orion SP.
408. Por outro lado, as explicações do acusado a respeito do
empréstimo mostraramse vagas, como quando não soube explicar como passou o
valor de seiscentos mil dólares a Fernando Alberto Diniz, estranhas, como quando
pretendeu provar os repasses de quatrocentos mil dólares a Fernando Alberto Diniz
invocando transações que envolvem somente as contas do próprio acusado, ou
contraditórias quando alega, ao mesmo tempo, que o trust não tem relação com o
empréstimo, mas invoca o mesmo trust para justificar que não precisava declarar o
empréstimo, a dívida ou os ativos em suas declaração de rendimento na Receita
Federal.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 89/109
Eduardo Cosentino: Havia, momentaneamente, saldos... porque faturas de cartão
de crédito chegavam e se fizeram transferências do Trust Triumph pra liquidar a
fatura e manter a garantia intacta. Se não tivesse sido feita a transferência teria
que ser executada a garantia, ia cuidar da fatura e encerrado a conta.
Juiz Federal: E nunca ela teve saldo necessário pra declarar , nem na Receita
Federal?
Eduardo Cosentino: Ela nunca teve saldo superior a cem mil dólares ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . O nosso
entendimento é que ela não tinha saldo de propriedade da minha esposa, o que
existia ali era execução da garantia do Trust, mesmo os recursos que foram
transferidos do Trust pra liquidar o cartão de crédito, eu entendo que eram os
recursos do meu patrimônio, não era o recurso da minha esposa."
402. Como adiantado, o álibi do acusado não se sustenta.
403. Está provado objetivamente que o acusado Eduardo Cosentino
da Cunha recebeu USD 1.500.000,00 na conta em nome da Orion SP, na Suíça,
dinheiro este proveniente de comissão paga a João Augusto Rezende Henriques na
aquisição pela Petrobrás do Bloco 4 em Benin.
404. Para justificar o injustificável, Eduardo Cosentino da Cunha
afirmou que os valores seriam devolução de empréstimo que havia concedido a
Fernando Alberto Diniz.
405. O alegado não encontra um único elemento probatório
documental. Seria de se esperar um contrato ou alguma referência nas transações
ou pelo menos prova documental de que Eduardo Cosentino da Cunha repassou
algum dinheiro previamente a Fernando Alberto Diniz, já que, em empréstimo, se
devolve somente o que se recebeu antes.
406. Para completar, também não foi localizada qualquer referência a
este empréstimo ou a um débito de Fernando Alberto Diniz em favor de Eduardo
Cosentino da Cunha no inventário do primeiro e que, a pedido da Defesa, foi
juntado no evento 211 da ação penal.
407. Não só não há prova documental, como também não há prova
oral, uma única testemunha que confirme a existência deste empréstimo.
408. Ainda mais, a única testemunha que conheceria os fatos, o filho
de Fernando Alberto Diniz, negou, ouvido em Juízo (item 359), negou a existência
do empréstimo ou qualquer relação com os depósitos efetuados na conta em nome
da Orion SP.
408. Por outro lado, as explicações do acusado a respeito do
empréstimo mostraramse vagas, como quando não soube explicar como passou o
valor de seiscentos mil dólares a Fernando Alberto Diniz, estranhas, como quando
pretendeu provar os repasses de quatrocentos mil dólares a Fernando Alberto Diniz
invocando transações que envolvem somente as contas do próprio acusado, ou
contraditórias quando alega, ao mesmo tempo, que o trust não tem relação com o
empréstimo, mas invoca o mesmo trust para justificar que não precisava declarar o
empréstimo, a dívida ou os ativos em suas declaração de rendimento na Receita
Federal.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 89/109